2Objecto do recurso.
Considerando as conclusões da motivação do recurso, importa decidir se o privilégio creditório conferido por lei às contribuições devidas à segurança social prevalece sobre o crédito garantido por hipoteca.
Para além do que consta em II 1. supra importa considerar os seguintes factos:
a) Consta da lista dos créditos apresentada pelo administrador da insolvência designadamente o seguinte:
1. Reconhecimento do crédito do B…, no montante de € 248458,09 – contrato de mútuo com hipoteca sobre o imóvel apreendido nos autos.
(...)
7. Reconhecimento do crédito do Instituto da Segurança Social, no montante de € 2197,80 – contribuições.
b) Mostram-se apreendidos para a massa insolvente um bem imóvel, um veículo automóvel e bens móveis.
3.2. Direito.
Mostra-se adquirido nos autos que o crédito do Banco recorrente está garantido por hipoteca sobre o imóvel apreendido para a massa falida e a única questão que se suscita é da oportunidade do seu pagamento no confronto com o crédito do Instituto da Segurança Social proveniente de contribuições.
Dispõe o art. 686º do CCiv., que “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
O crédito da Segurança Social, por sua vez, no que para aqui releva (apreensão do bem imóvel), goza de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais, ou do contribuinte, à data da instauração do processo executivo, conforme, sucessivamente, consagrado nos arts. 2º do DL 512/76, de 03/07, 11º do DL 103/80, de 09/05 e 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16/09 (o art. 11º do DL 103/80 dispunha que “os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil”; o art. 205º do CRCSPSS estabelece que “os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil”).
Depois de enunciar que o privilégio creditório, “é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros” – artº 733º- o Código Civil estabelece que os privilégios creditórios são mobiliários ou imobiliários, que os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente e especiais se compreendem só o valor de determinados bens móveis e que os privilégios imobiliários, estabelecidos no Código são sempre especiais (artº 735º).
O privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do devedor, como é o caso do privilégio concedido por lei aos créditos por contribuições devidas à segurança social, porque não incidem sobre imóveis determinados (incidem sobre todos os existentes no património do devedor à data da instauração da acção executiva), não são privilégios imobiliários especiais assim se colocando a questão de determinar o regime que lhes é aplicável que mereceu soluções divergentes na jurisprudência; uns aplicavam o regime do artigo 751.º CC aos privilégios imobiliários gerais, alegando que o legislador não distinguira; outros sustentavam que este artigo apenas se poderia reportar aos privilégios imobiliários especiais, os únicos previstos no Código Civil.
O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre a questão, designadamente no que respeita ao privilégio concedido às contribuições devidas à segurança social, veio a considerar inconstitucional, com força obrigatória geral as normas constantes do art. 11º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio e do artº 2º do DL nº 512/76, de 3 de Julho, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca nos termos do art. 751.º do CC, na redacção então vigente, essencialmente por violação dos princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artº 2º da Constituição da República, consignando a dado passo o seguinte:
“(…) o princípio da confiança é violado na medida em que, gozando o privilégio de preferência sobre os direitos reais de garantia, de que terceiros sejam titulares, sobre bens onerados, esses terceiros são afectados sem, no entanto, lhes ser acessível o conhecimento quer da existência do crédito, protegido que está quer pelo segredo fiscal, quer do ónus do privilégio, devido à inexistência de registo”.
Entretanto, foi publicado o Dec-Lei 38/2003 de 8/3 que deu nova redacção aos arts. 735º nº 3, 749º e 751º do C.Civil, passando este último artigo a dispor que os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Na redacção de pretérito o art. 751º referia privilégios imobiliários e não privilégios imobiliários especiais. E a alteração, como decorre do acórdão do STJ de 01/04/2008[1] teve em vista esclarecer dúvidas “(…) por não existirem, aquando do começo da vigência do actual C.Civil, os privilégios imobiliários gerais. Assim, ao estabelecer nova redacção aos ditos artigos e principalmente ao art. 751º, aquele diploma interveio excluindo da previsão deste os privilégios imobiliários gerais. Sendo normas interpretativas, nos termos do art. 13º nº 1 do C.Civil, devem-se integrar (e esclarecer) as leis que atribuíram aos créditos (…) o privilégio imobiliário geral.”
Os privilégios imobiliários gerais não são, assim, oponíveis a terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente, ou seja, é-lhes aplicável o regime do artº 749º do CC e não o regime do artº 751º, do mesmo diploma, por se reportar aos privilégios imobiliários especiais, natureza que aqueles não comportam.
Solução, aliás, hoje pacifica na jurisprudência[3] e que a doutrina há muito apontava; Menezes Cordeiro[4], entre outros, ponderou o seguinte: “(…) a figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa Ordem Jurídica pelo Decreto-Lei nº 512/76, de 16 de Junho, em favor de instituições de previdência. Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar. Pensamos, no entanto, que o seu regime se deve aproximar dos privilégios gerais (mobiliários) que consta do Código Civil. Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia – não incidem sobre coisas corpóreas certas e determinadas – nem sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas (…).. Assim sendo, deve-lhes ser aplicado o regime constante do art. 749º do Código. Civil: nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais anteriores ou posteriores aos débitos garantidos.”
Tornando aos autos, o crédito reclamado e reconhecido ao B…, porque garantido por hipoteca, relativamente ao bem imóvel sobre que incide, goza de prevalência sobre o crédito da segurança social, que beneficia de privilégio imobiliário geral, devendo ser graduado com prioridade a este.
Procede, pois, o recurso.
Sumário:
O crédito garantido por hipoteca prefere ao privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora.