IIIFundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
De acordo com as conclusões dos apelantes, existirá, no caso, nulidade da sentença, por ter condenado em coisa diversa do peticionado, e erro de julgamento por ser inválido o acordo de preenchimento subscrito pelas partes, atenta a inexistência da letra, e a sua caducidade por se encontrar decorrido o prazo de validade de 90 dias no mesmo pacto estabelecido.
a) Da nulidade da decisão:
Referem os apelantes que a sentença é nula, nos termos do art. 668, nº 1, al. e), do C.P.C., pois condenou os RR. a subscreverem uma letra em branco no lugar do aceite, entregando-a aos AA., quando o pedido formulado fora que estes apusessem as respectivas assinaturas no local do aceite “na Letra que os AA. possuem”.
Sobre a natureza e características do pedido formulado nos pronunciaremos mais adiante, a propósito do invocado erro de julgamento. Por agora analisaremos apenas a questão do pedido formulado no confronto com a decisão condenatória, à luz do mencionado dispositivo legal.
As nulidades da decisão previstas no art. 668 do C.P.C. são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).
Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.”
Assim, a sentença será nula apenas: “a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” (art. 668, nº 1, do C.P.C., na redacção aplicável).
Cumpre verificar se, no caso sub judice, ao condenar os RR. “a aporem a sua assinatura, numa letra em branco, no lugar do «aceite»...............” em lugar de “colocarem as duas assinaturas no espaço do «Aceite» na Letra que os AA. possuem”, se foi para além ou para fora do que fora peticionado.
A questão é falaciosa, a nosso ver. O equívoco parte exactamente da palavra “letra” usada no pedido e depois na parte decisória da sentença recorrida.
Vejamos.
A letra de câmbio, enquanto documento comercial e título de crédito à ordem, há-de ter as características previstas no art. 1º da L.U.L.L.. Na falta dos requisitos essenciais o documento correspondente não terá o valor de “letra”, conforme dispõe o art. 2º da mesma L.U.L.L..
Um documento a que, por seu turno, faltem os requisitos essenciais e que não contenha qualquer assinatura é uma letra ainda não criada, ainda nem sequer emitida. De facto, nessas circunstâncias não poderá falar-se sequer numa “letra em branco” pois esta implica a existência de pelo menos a assinatura de um dos subscritores (sacador, aceitante, avalista ou endossante) que traduza, afinal, a intenção de contrair uma obrigação cambiária (cfr. Abel Delgado, “Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, Anotada”, 7ª ed., págs. 78 e ss., a propósito do art. 10º)[1].
No caso, o que os AA. alegaram é que não obstante ter constado do pacto de preenchimento referido no ponto C) supra dos factos assentes que os RR. entregaram uma letra por si aceite e em branco, tal letra não continha, afinal, a assinatura dos RR.. Tal significa que a dita “letra”, alegadamente entregue pelos RR., não continha qualquer assinatura nem os requisitos essenciais mencionados no art. 1º da L.U.L.L..
Por conseguinte, a letra que os AA. disseram possuir não se mostraria sequer emitida e constituiria, por isso, um simples documento tal qual é comercializado nos pontos de venda respectivos. A letra em questão não constituiria, como vimos, atenta a falta de assinatura dos RR. (ou de qualquer outra), nem sequer uma “letra em branco”.
Daqui resulta, assim, que entre a “letra” mencionada no pedido formulado pelos AA. e a referida na parte decisória da sentença nenhuma diferença existe: em ambos os casos estamos perante um simples impresso tipo, de modelo legalmente aprovado, sem qualquer valor como título cambiário ou até como mero quirógrafo[2], posto que, não tendo subscritores, não se mostra emitida.
Do que acabamos de expor resulta necessariamente, e ao contrário do sustentado pelos apelantes, que nenhuma diferença se vislumbra entre a aposição da assinatura pelos RR. no documento que na petição inicial referiram possuir e qualquer outro agora adquirido com as mesmas características técnicas, por serem em tudo idênticas, quer do ponto de vista formal quer do ponto de vista substancial.
O que na acção se pretendia era, afinal, a aposição pelos RR. da respectiva assinatura num escrito apenas com a forma de uma letra e sem qualquer menção, de modo a que os mesmos RR. se constituíssem como obrigados cambiários. Para tanto, na circunstância seria irrelevante o concreto documento, com o modelo de uma letra, em que o fizessem. Aliás, cumpre relembrar, os AA. pediram a condenação dos RR. “a colocarem as duas assinaturas no espaço do «Aceite» na Letra que os AA. possuem, fixando V.Exa. prazo para esse fim e efeito (nomeadamente aos AA. para a entregarem na Secretaria)” (sublinhado nosso), propondo-se, assim, entregar ao tribunal a “letra” respectiva, o que naturalmente lhes permitiria apresentar qualquer uma, porque não preenchida nem assinada por ninguém.
Nessa medida, e analisada a pretensão dos AA., será de concluir que se contém implicitamente no pedido por estes formulado um outro que corresponderá ao da aposição da assinatura pelos RR. num documento em tudo idêntico (ao existente ou que existiria). Daí não surpreender que os AA. se tivessem conformado com a decisão condenatória.
Assim sendo, não pode falar-se, salvo o devido respeito, de condenação em objecto diverso do pedido, seja por se entender existir plena e efectiva equivalência entre o pedido e a condenação ou mesmo conter o pedido formulado implícito o que textualmente consta da sentença recorrida.
Não se verifica, por isso, a nulidade arguida.
a) Do erro de Julgamento:
Os apelantes pedem ainda a revogação da sentença proferida, invocando ser inválido o acordo de preenchimento subscrito pelas partes, atenta a inexistência física da própria letra, e a respectiva caducidade, por se encontrar decorrido o prazo de validade de 90 dias no mesmo pacto estabelecido.
O erro de julgamento apontado suscita-nos, todavia, uma outra questão anterior e que se prende com o próprio pedido formulado.
Pedem os AA. a condenação dos RR. numa prestação de facto que se traduz na aposição das suas assinaturas no espaço reservado ao aceite numa letra de câmbio. Tal significa que os AA. requerem que os RR. sejam condenados a praticar um acto físico que os investirá numa determinada obrigação cambiária, enquanto aceitantes de uma letra.
O que dizer de um tal pedido?
Da factualidade julgada assente resulta inequívoco que os RR. se comprometeram perante os AA. a aceitar uma letra em branco como forma de garantirem o pagamento, até ao limite de capital de € 68.000,00, em virtude do accionamento de garantia bancária prestada pelos AA. a favor da sociedade “T, Lda” no montante de € 136.413,03. Por seu turno, a emissão dessa garantia bancária constituíra condição para que os AA. cedessem a terceiros as suas quotas na aludida sociedade, como forma de assegurar o pagamento por aqueles do crédito litigioso da referida “T, Lda” sobre a sua cliente “T C”.
Os RR., de resto, não questionam a obrigação que assumiram perante os AA. de lhes pagar cerca de metade do valor da garantia, em caso desta ser accionada.
Todavia, e de forma um tanto surpreendente, nem os AA. exigem dos RR. o pagamento (muito embora refiram até, nas suas alegações de recurso, que já pagaram ao Banco, em 2006, o valor da garantia entretanto accionada), nem os RR., admitindo a obrigação, procedem ao pagamento voluntário.
Na verdade, o que os AA. pedem não é, como seria de supor, o cumprimento da obrigação final – o pagamento de cerca de metade do montante por si pago à sociedade – mas antes que os RR. se constituam, formalmente, como obrigados a esse pagamento, através da subscrição de uma letra de câmbio. Isto é, os AA. pedem que os RR. sejam investidos como obrigados a pagar o valor acordado, que “garantam” esse pagamento aceitando uma letra, não pedindo o valor correspondente.
Se é, por um lado, questionável o interesse e utilidade de um tal pedido – no confronto com correspondente ao pedido directo de reconhecimento dos RR. enquanto obrigados ao pagamento em questão ou mesmo no pagamento correspondente – suscita, por outro lado, algumas dúvidas a possibilidade da sua formulação.
Vejamos.
Como diz J. Calvão da Silva (in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Complusória”, 4ª ed., pág. 153), “o cumprimento, ainda que retardado, é a realização da originária prestação devida, a actuação do primário dever de prestar, meio de satisfazer plenamente o credor e de dar à obrigação todo o seu efeito prático; a reparação do dano é a realização de diversa e sucedânea prestação – sub-rogatória da prestação originária –, a actuação do dever de indemnizar, pondo em acção a responsabilidade do devedor pelo não cumprimento.”
Verifica-se, por conseguinte, o primado do cumprimento em espécie (execução específica) sobre o pagamento de uma indemnização pelo dano emergente do incumprimento ou da execução por equivalente. “Não admira, por isso, que a tendência em favorecer a tutela específica e a sua progressiva expansão culminasse na afirmação do cumprimento e da execução in natura como regra e princípio jurídico para toda a espécie de obrigações, incluindo para as obrigações de facto.” (J. Calvão da Silva, ob. cit, pág. 174).
Tal prioridade encontra-se prevista no nosso ordenamento jurídico, para todas as obrigações, no art. 817 do C.C.[3].
Mas o cumprimento in natura nem sempre se mostra viável e apresenta algumas limitações, especialmente nas denominadas obrigações de facere ou de non facere. É que na execução específica das obrigações devem equacionar-se os interesses do credor e do devedor. Nesse conflito temos: “o interesse do credor em obter a plena e integral satisfação, através da realização da originária prestação (dare, facere, nono facere) a que tem direito; o interesse do devedor em que a coerção ao cumprimento não afecte a sua liberdade e a sua dignidade. Ou seja: de um lado, do lado do credor, o respeito devido à palavra dada e a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda); do outro lado, do lado do devedor, o respeito da liberdade e da dignidade humanas.” (J. Calvão da Silva, ob. cit, pág. 202).
Assim, as sociedades têm desenvolvido formas privadas de coerção ao cumprimento (v.g., a cláusula da reserva de propriedade como forma de obrigar o devedor ao pagamento das prestações na compra e venda) e, sendo estas insuficientes para determinar o cumprimento voluntário, a possibilidade da respectiva execução forçada (é o caso da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829-A do C.C.).
Do exposto resulta, assim, a insusceptibilidade da execução forçada em forma específica nas obrigações infungíveis, em virtude da proibição da constrição física sobre a pessoa do devedor.
Em todo o caso, e não obstante no caso nem sequer ter sido peticionada a sanção pecuniária compulsória, a inexequibilidade da sentença não obstará, por si só, à respectiva prolação, como também defende o autor que vimos citando, visto que sempre poderá a decisão ser obedecida e cumprida voluntariamente pelo devedor (ver J. Calvão da Silva, ob. cit, pág. 237).
Concluímos, assim, ser possível formular o pedido em apreço e viável, por isso, a condenação respectiva, apesar da sua incoercibilidade.
Passemos, então, ao fundamento do recurso nesta parte.
Os apelantes sustentam, em súmula, que não existindo a letra a que se refere o pacto de preenchimento, este não tem qualquer validade jurídica, ou, ainda que assim se não entenda, sempre este teria caducado uma vez que aquela declaração tinha a validade estabelecida de apenas 90 dias.
Analisemos.
É inexorável que o pacto de preenchimento datado de 23.10.03, referido no ponto C) supra dos factos assentes, se refere a uma letra, em branco, e que, sem a referida letra, o mesmo acordo não tem qualquer sentido.
Mas a questão tem de colocar-se justamente nos motivos da inexistência da letra para saber se daí os RR. podem retirar qualquer proveito.
Recordamos que já acima concluímos pela efectiva inexistência de uma letra emitida nos termos da L.U.L.L., não obstante a menção constante do pacto de preenchimento, voluntária e conscientemente assinado pelos RR., que se referia à entrega por estes aos AA. de “uma letra por si aceite e em branco”. Neste particular, apurou-se que, afinal, os RR. não assinaram (e não entregaram aos AA.) qualquer letra, fazendo uso das relações pessoais e de amizade então existentes entre as partes, e que desde então, têm os AA. infrutiferamente contactado os mesmos RR. pessoalmente, por telefone e por carta, solicitando-lhes as suas assinaturas na letra, sem qualquer sucesso, o que veio a desencadear a presente acção.
Neste enquadramento, pretenderem agora os RR. que o acordo de preenchimento não vale porque, abusivamente, eles próprios não entregaram a letra a que ali se comprometeram, ou que o pacto caducou face ao decurso do prazo no mesmo fixado quando a inexistência da letra por si aceite inviabilizava, naturalisticamente, o respectivo preenchimento, é querer penalizar a contraparte pelo próprio incumprimento.
Dispõe o art. 334 do C.C. que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
A ilegitimidade em que se traduz o abuso de direito não resulta da violação formal de qualquer preceito legal em concreto mas da utilização manifestamente anormal, excessiva, do direito, independentemente do animus ou da consciência que o seu titular tenha do carácter abusivo da sua conduta (cfr. “Dicionário Jurídico”, Ana Prata, 3ª ed., pág. 7).
O excesso cometido, apreciado objectivamente, há-de ser, assim, evidente, e corresponderá ao exercício de um direito, em si mesmo válido e legalmente estatuído, mas que em concreto se revela ofensivo do nosso sentido ético-jurídico.
Como se salientou no Ac. do STJ de 6.2.08 (Proc. nº 07S2907, in www.dgsi.pt), citando Alemida e Costa (“Direito das Obrigações, 9ª ed., pág. 71), “as normas jurídicas, porque são gerais e abstractas, disciplinam relações-tipo, atendem ao comum dos casos e, por isso, pode acontecer que um determinado preceito legal, certo e justo para as situações normais, venha a revelar-se injusto na sua aplicação a uma hipótese concreta, devido às particularidades ou circunstâncias especiais que nela ocorrem. O princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas dessas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. E haverá abuso, continua aquele autor, quando um determinado direito, em si mesmo válido, seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social.”
Uma das modalidades desse abuso é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprio) em combinação com o princípio da tutela da confiança.
No caso, os RR. pretendem, em manifesta violação das regras da boa fé, obviar ao cumprimento de um acordo que celebraram com os AA. invocando circunstância a que, na celebração do dito acordo, exclusiva e deliberadamente deram causa. Assentam, para todos os efeitos, a inexigibilidade do acordado na própria falta da entrega da letra que apenas a si pode imputar-se.
Ora, o que os AA. pretendem é, como vimos, que os RR. subscrevam, aceitem, a tal letra que dará (finalmente) sentido, validade e eficácia ao pacto de preenchimento celebrado entre as partes.
Não é, pois, possível justificar, como pretendem os RR./apelantes a improcedência da acção com o seu próprio incumprimento (falta da entrega da letra aos AA. em 23.10.03), já que os invocados vícios do acordo a si são imputáveis em exclusivo por falta de um documento (a letra) que então não entregaram.
Nesta conformidade, ilegítima é, de acordo com o referido art. 334 do C.C., a oposição sustentada à pretensão dos AA., em qualquer das vertentes acima assinaladas (centradas na invalidade e ineficácia do pacto referido em C) dos factos assentes), pelo que tem necessariamente de improceder a argumentação dos apelantes.
Cumpre, por isso, manter a sentença recorrida.