1. Não se tendo provado que o arguido tivesse transposto o semaforo quando este se encontrava no vermelho, nem tendo sido feita a prova de que a ofendida, vitima do atropelamento, tivesse atravessado a via com o sinal aberto para os peões, tal significa que não ficou excluido que o arguido estivesse a conduzir com pleno respeito pela sinalização luminosa e que a ofendida estivesse a atravessar a via em manifesta infracção, por não acatamento da proibição em que se traduz o sinal vermelho dirigido aos peões.
Ora, se nada disso ficou excluido, a pena ajustada ao caso tera de reflectir a falta de certeza do julgador a respeito da regularidade ( ou não ) da situação do arguido na ocasião em que o acidente deflagrou, fazendo funcionar o principio " in dubio pro reo ".
2. Por se ter provado que a situação do recorrente e economicamente remediada, sera elevada a taxa diaria da multa de 300 escudos para 500 escudos. Tal agravação não e proibida pelo art. 409: do Codigo de Processo Penal por não redundar numa agravação da pena de multa que lhe foi aplicada na primeira instancia ( de 57 mil escudos vai reduzida para 40 mil escudos). O que a lei proibe e que a sentença penal seja alterada em prejuizo do arguido.