No que respeita aos exercicios anteriores a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 137/81, os prejuizos apurados por total aplicação das regras proprias do grupo A eram dedutiveis no lucro tributavel dos exercicios posteriores, ainda que os mesmos, por deficiencia da escrita, tivessem de ser determinados em conformidade com as regras aplicaveis do grupo
B- art. 43 do Codigo da Contribuição Industrial.