I- O despacho judicial que admite a remição não forma caso julgado, ainda que implícito, no que respeita ao montante do capital a pagar ao pensionista segundo o cálculo posteriormente realizado pela Secretaria do Tribunal.
II- Tendo o referido cálculo sido feito segundo os critérios da alínea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, entretanto declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por acórdão do Tribunal Constitucional, de 13 de Março de 1991, impunha-se a sua rectificação de acordo com os elementos constantes das Tabelas anexas à Portaria n. 362/71, de 19 de Novembro.
III- Tampouco a entrega ao pensionista do montante anteriormente calculado tem a virtude de extinguir a obrigação pelo pagamento, sendo certo que a rectificação a efectuar não tem a natureza de "nova remição", mas tão somente a de novo cálculo face à inconstitucionalidade do diploma em que se fundava o anterior.
IV- O caso julgado implícito só se verifica quando a afirmação contida na decisão, só por si, imponha o alargamento ou seja consequência necessária do outro efeito.