I- A possibilidade legal de formulação de quesitos novos até ao encerramento da audiência prevista na alínea f) n.2 do artigo 650 do Código de Processo Civil não pode entender-se em termos rígidos.
II- É de admitir tal formulação se o juiz, aquando da prolação da sentença, constatar serem insuficientes os factos seleccionados e designar novo julgamento para serem apreciados outros.
III- A separação de facto, só por si, não é fundamento de divórcio, uma vez que é sempre admissível que um dos cônjuges ou ambos mantenham a esperança numa reconciliação.
IV- Contudo, se durante a separação um dos cônjuges viola o dever de fidelidade cometendo adultério e dessa relação nascer um filho, por via de regra tal determina a ruptura definitiva do casamento devendo considerar-se aquele o principal culpado.
V- Só os danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento são de indemnizar e não os referentes à situação que fundamentou o pedido de divórcio.