ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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AA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista excepcional ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Sul, datado de 30/09/2025 (cfr.Magistratus), o qual negou provimento aos recursos do despacho de dispensa de produção de prova e da sentença final proferida pelo T.A.F. de Leiria, mais mantendo a decisão recorrida que julgou improcedente a presente impugnação, visando, mediatamente, liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano fiscal de 2020 e no montante total de € 84.358,76, intentada pelo ora recorrente.
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O apelante termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 5/11/2025 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:
73- Das normas violadas / Do Erro de julgamento -Artigos 49.º, 50.º e 36.º n.º5 e 6 do RCPITA; Artigo 55.º da LGT (Princípio do Procedimento Tributário); Artigo 58.º da LGT (Princípio do Inquisitório); Artigo 81.º da LGT (Âmbito) 83.º n.º 1 da LGT (Fins) e artigo 84.º n.º1 e n.º3 da LGT (Critérios Técnicos); Artigo 75 n.º2 alínea a) da LGT (Declarações e Outros Elementos dos contribuintes) Versus Artigo 88.º da LGT (Impossibilidade de determinação direta e exata da matéria tributária).
74- Da violação das normas vertidas nos artigos 49.º, 50.º, 36.º n.º 5 e 6 do RCPITA - Resulta dos factos provados em C) e E) do Acórdão recorrido, que a coberto da ordem de serviço n.º ...04 emitida em ../../2021 foi o ora recorrente alvo de procedimento inspetivo externo incidente sobre o IRS do ano de 2020 e IVA relativo aos exercícios de 2020 e 2021, cuja legalidade das liquidações (IVA) se discutiu no Processo n.º 1195/23.0BELRA, julgado procedente por Acórdão do TCA Sul de 3.04.2025, transitado em julgado.
75- A 14/05/2021 foi proferido pelo Chefe de Divisão despacho de concordância com a informação do inspetor BB, na qual propunha a dispensa de notificação prévia relativa ao dito procedimento inspetivo, cujo fundamento para o efeito resulta transcrito a pág.22, ab initio, do Acórdão recorrido, que aqui damos por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
76- Nos termos do n.º1 do artigo 50.º do RCPITA, não há lugar a notificação prévia do procedimento inspetivo quando o fundamento do procedimento for participação ou denuncia efetuada nos termos legais e estas contiverem indícios de fraude fiscal (alínea b) do mesmo normativo).
77- A norma refere expressamente participação ou denuncia desde que contenham indícios de fraude fiscal.
78- A norma não refere, que não há lugar a notificação prévia do procedimento inspetivo quando o mesmo tiver sido aberto na sequência do processo de inquérito n.º ...51/21...., no qual é evidenciada a eventual prática de ilícitos criminais fiscais em sede de IRS relativo ao exercício de 2020 e IVA dos anos de 2020 e 2021.
79- E nada dizendo a norma quanto á dispensa de notificação prévia do procedimento inspetivo na sequência de processo de inquérito já devidamente autuado, equivale a que a notificação a que se refere o artigo 49.º do RCPITA tivesse obrigatoriamente de ser efetuada ao inspecionado, por duas razões:
80- Porque apenas está dispensada quando o fundamento para o procedimento seja participação ou denuncia que contenham indícios de fraude fiscal
81- Porque, tendo sido notificado previamente e iniciado o procedimento inspetivo externo poderia entre outras iniciativas, invocar a imperiosa necessidade de suspensão do procedimento por estar a correr inquérito crime contra si, nos termos do que dispõe a alínea c) do n.º5 do artigo 36.º do RCPITA, devendo ainda nos termos do n.º 6 ser o inspecionado notificado do início da data da suspensão.
82- Importa não olvidar que se por um lado o sujeito passivo em sede criminal tem direito ao silêncio e à não autoincriminação, no caso do procedimento inspetivo está vinculado ao dever de colaboração.
83- O entendimento vertido no Acórdão recorrido, pág. 42 penúltimo paragrafo, de que, “ (…) a norma tem subjacente um escopo cautelar visando assegurar a eficácia da ação inspetiva que de outro modo se poderia ver frustrada com a eventual subtração, manipulação ou desvio de elementos da contabilidade”, não pode vingar, justamente porque em sede criminal tem o sujeito passivo o direito ao silêncio nenhuma perturbação podendo causar ao inquérito.
84- Esclarece o Acórdão 298/2019 do Tribunal Constitucional - “Com efeito, embora o direito ao silêncio do arguido num processo criminal integre o núcleo de tal proteção - porque é imediatamente o estatuto de sujeito processual que está em causa -, a sua razão de ser leva a estendê-la para além das declarações sobre os factos imputados ao arguido e à sua culpabilidade, a formas de colaboração ou intervenção deste mais instrumentais relativamente à produção de prova incriminatória, como é o caso da prestação de informações, da entrega de documentos ou de outras formas de colaboração que possam contribuir para a sua condenação” (cf. os Acórdãos n.ºs 461/2011 e 340/2013);
85- Com relevo no caso concreto onde se discute a legalidade da Ação Inspetiva “ e, mesmo para além das fronteiras do processo penal, quando o destinatário do pedido ou exigência de colaboração é somente suspeito ou alguém que apenas tem a perceção de poder vir a ser constituído arguido na sequência da sua colaboração (cf., por exemplo, a legitimação da recusa de colaboração com o responsável pela direção do procedimento administrativo quando a mesma importe a revelação de factos puníveis praticados pelo próprio ou pelos que lhe são próximos, prevista no artigo 117.º, n.º 2, alínea c), do Código do Procedimento Administrativo).
86- Em determinadas circunstâncias justifica-se, inclusivamente, a imposição às autoridades públicas, máxime aos órgãos de polícia criminal e às autoridades judiciárias, de deveres de esclarecimento ou de advertência e de constituição como arguido de pessoas visadas em ordem a atribuir-lhes o estatuto correspondente. Há igualmente, nestes casos de relevância pré-processual, um potencial de projeção no futuro processo sancionatório, nomeadamente enquanto impedimento à valoração e consideração da colaboração autoincriminatória involuntária - segundo o sentido já referido de ter sido obtida ilegitimamente por meios coercivos ou enganosos - na decisão desse mesmo processo.”
87- Outra afirmação do Acórdão 298/2019 do Tribunal Constitucional -“…a Administração fiscal não pode desconhecer, enquanto órgão e autoridade de polícia criminal, a pendência de um inquérito criminal contra o contribuinte inspecionado (cf. o artigo 35.º do RGIT), a eventual omissão de comunicação da mesma ao visado representa objetivamente uma deslealdade grave e contrária à boa fé que deve pautar o relacionamento entre a Administração e os contribuintes no quadro das relações tributárias formais (cf. o artigo 59.º, n.º 2, da LGT), porquanto o risco de instrumentalização da colaboração do contribuinte é elevadíssimo: os documentos disponibilizados pelo contribuinte no procedimento de inspeção com o objetivo de esclarecer a sua situação tributária e de viabilizar a liquidação adicional do imposto eventualmente em falta, porque já foi iniciada uma investigação visando o apuramento da responsabilidade criminal do mesmo contribuinte, vão, com toda a probabilidade, ser utilizados também para esse fim, convertendo o contribuinte numa espécie de co instrutor do processo.”
88- A exigência feita pela Administração fiscal de entrega de documentos num momento em que a mesma já desempenha um duplo papel, como inspeção tributária e como órgão de polícia criminal, ao abrigo da transparência e da lealdade que devem acompanhar a administração na relação com o sujeito passivo, deveria ter feito a notificação.
89- Houve assim violação não apenas do artigo 36.º n.º5 alínea c) e n.º6 mas também do artigo 49.º e artigo 50.º n.º 1 b), todos do RCPITA, dado que, nos termos da lei, a notificação prévia não estava dispensada e o procedimento inspetivo, uma vez aberto na sequência do processo de inquérito n.º ...51/21...., o prazo para conclusão do mesmo tinha de ser de imediato suspenso uma vez a situação no caso concreto integrar o vertido na alínea c) do n.º5 do artigo 36.º do RCPITA.
90- Das correções aritméticas - violação das normas vertidas nos artigos 55.º , 58.º, 81.º n.º 1, 83.º n.º 1, 84.º n.º 1 e n.º3, 75.º n.º 2 alínea a) e 88.º todos da LGT; Artigos 36.º n.º5 e 6 do RCPITA; artigo 63.º do IRC e artigo 104.º n.º 2 da CRP - A pág., 43, diz o Acórdão recorrido, que, nos termos do n.º1 do artigo 75.º da LGT presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos da lei, bem como os dados de apuramento inscritos na contabilidade ou escrita, quando estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.
91- Prossegue, acrescentando, que, nos termos da alínea a) do n.º2 do mesmo normativo, a presunção referida no n.º 1 não se verifica quando as declarações de contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros ou inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo.
92- A pág. 44, diz que o RIT refere a falta de cumprimento de obrigações declarativas, declaração anual de rendimentos de 2020 e IES, ausência de contabilização de faturas, falta de apresentação de faturas, atrasos da contabilidade, com falta de apuramento do resultado líquido do período fiscal.
93- A pág. 44, que a AT realizou circularização com diversos adquirentes de viaturas automóveis dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor integral de todo o 3.º paragrafo.
94- Entende o Acórdão recorrido que os factos relatados (em sede de RIT) são suficientes à demonstração de falta de credibilidade e fiabilidade da contabilidade do contribuinte, cabendo-lhe por isso (ao contribuinte) fazer prova dos factos que alega.
95- A pág, 45 admite a junção dos dois documentos (duas listagens) juntos em sede de reclamação graciosa, mas desconsidera-os defendendo que os documentos internos podem ser corroborados por prova testemunhal, mas já não depois de concluída a ação inspetiva.
96- Todos os dados inscritos na listagem já constavam na contabilidade, contudo, como o procedimento iniciou antes do termo do prazo para apresentação da declaração de rendimentos do exercício de 2020 e IES, tudo se confundiu e as obrigações declarativas de que falamos foram efetivamente cumpridas, ainda que fora de prazo.
97- Tanto que foram cumpridas que, foi arquivada a petição de reclamação graciosa apresentada pelo ora recorrente, da liquidação no valor de € 390 124,91, emitida oficiosamente no período em que decorria o procedimento inspetivo externo, tendo este como escopo principal a tributação do rendimento real (artigo n.º 104.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa).
98- As oito viaturas referidas a pág. 46 do Acórdão recorrido tiveram um custo de aquisição que não podia ter sido ignorado.
99- O encargo de prova do excesso na quantificação recai sobre o contribuinte em sede de métodos indiretos (n.º3 do artigo 74.º da LGT), contudo, não foi esse o método utilizado pela IT no apuramento da matéria tributável.
100- Se entendeu o do Acórdão recorrido que a AT não tem de presumir qualquer valor de aquisição, não dispondo dos mesmos teria de utilizar o recurso à avaliação indireta.
101- Veja-se a propósito o Ac.759/16.3 BESNT do TCA Sul: “A discordância da Recorrente, quanto aos elementos de prova recolhidos pelos Serviços de Inspeção Tributária e procedimentos aplicados (…) pode revelar a existência de violação de lei (…) sendo apreciada em sede de erro de julgamento”
102- “O recurso a métodos indiretos de determinação da matéria coletável (…) apenas podendo ser aplicado quando não seja possível que esta avaliação seja feita por via da avaliação direta segundo a qual a tributação das empresas recai fundamentalmente sobre o seu rendimento real (cfr. artigo 104.º, n.º 2 da CRP).
103- “A omissão, erros ou inexatidões na contabilidade e nas declarações do contribuinte não é bastante para sustentar o recurso a métodos indiretos. Para tal seria necessário que se extraísse da fundamentação o outro requisito legitimador: a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à determinação da matéria coletável de acordo com as prescrições legais”.
104- Conforme se retira, na perspetiva da AT e do Acórdão recorrido, a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata verificou-se, dado que não foi apurado o rendimento real, optando-se por tributar o proveito sem atender á dedutibilidade do gasto (custo da mercadoria), acrescentando o Acórdão recorrido que não cabe á AT presumir o valor de aquisição.
105- Não cabe à AT, de facto, presumir em sede de correções aritméticas, mas se não apurou o rendimento real, é porque estava verificada a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à determinação da matéria coletável e,
106- Se estava verificada essa impossibilidade naturalmente que estava verificado o requisito vertido no ponto V do Ac. 759/16.3BESNT para recurso à avaliação indireta.
107- Aproveitando a correção aritmética unicamente à AT, que tributou o contribuinte por valor superior ao que havia de ser realmente tributado, impende sobre si o ónus imposto pelo n.º 1 do artigo 74.º da LGT.
108- As aparentes omissões ou inexatidões foram impugnadas pelo contribuinte, os métodos indiretos impunham-se nos termos do alegado na conclusão 306 do recurso da decisão da 1.ª Instância, sob pena de obtenção de resultado insanavelmente desconforme à realidade.
109- O que acaba ser sustentado de forma especulatória, em prejuízo dos direitos do contribuinte, quando no caso concreto existia a legitima recusa na prestação de informações pelo contribuinte, uma vez ser arguido em processo crime.
110- Em vista do vertido na conclusão 310 do recurso da decisão da 1.ª Instância, há violação do princípio do inquisitório (artigo 58.º da LGT) e violação da norma que prevê a aplicação de métodos indiretos e ainda, do artigo 63.º n.º 13 do CIRC. (Conclusão 331.º e seguintes do mesmo recurso)
111- A este propósito o Acórdão do TCA Sul 1289/18.4BELRA 16-03-2023, “Não pode a Administração Tributária com base em “correções meramente aritméticas”, considerar a existência de “fortes indícios de omissão de rendimentos” e presumir que a diferença apurada é, sem mais, rendimento, desvirtuando os métodos (direto e indireto) de determinação da matéria coletável.”
112- A liquidação de IRS e juros compensatórios associados, de 2020 no valor de € 84 358, 76, de que se recorre, resulta de correções aritméticas levadas a efeito em sede de procedimento inspetivo externo iniciado a 21 de Maio de 2021 (procedimento iniciado em momento em que decorria prazo para apresentação da declaração de rendimentos e IES, do exercício de 2020).
113- Do mesmo procedimento resultaram correções aritméticas em sede de IVA também estas impugnadas.
114- As liquidações de IVA e respetivos juros compensatórios de 2020 e 2021 deram lugar ao Processo de impugnação judicial n.º 1195/23...., cujo recurso foi julgado procedente, por Acórdão do TCA Sul de 3-04-2025, com base no erro de julgamento invocado,
115- Determinou o Acórdão antes identificado a anulação de todas as liquidações impugnadas, face á jurisprudência do TJUE, uma vez não ser possível ao contribuinte repercutir o IVA devido no consumidor final, tanto nas situações em que não havia sido emitida fatura de venda dos veículos automóveis, quer nas situações em que havia sido emitida fatura pelo recorrente, mas com IVA apurado de acordo com o regime da margem.
116- Acrescentando ainda, que, mesmo que se considere que o imposto não poderia ter sido apurado com base no regime da margem no caso de bens em segunda mão, sempre terá de se aceitar que o mesmo seja calculado “por dentro do preço”, contrariamente ao que havia sido entendido pela AT, que a liquidação do imposto deveria ter sido por “fora do preço” de venda e nesse conformidade procedeu ás liquidações adicionais cuja legalidade se discutiu no âmbito dos autos judiciais a que coube o Processo n.º 1195/23.0BELRA.
117- Em vista do Acórdão recorrido, crê-se, ter havido erro de julgamento, designadamente no que concerne ás correções aritméticas levadas a efeito pela IT, com repercussões na liquidação de IRS que se discute.
118- O Acórdão recorrido, pág.43 a 46, mais parece que o fundamento que apresenta, vai de encontro a demonstrar a verificação dos pressupostos para proceder a correções da matéria tributável com recurso á avaliação indireta.
119- Aí sim, cabia á IT a demonstração da verificação dos pressupostos e ao contribuinte o ónus da prova do excesso da respetiva quantificação ( n.º3 do artigo 74.º da LGT).
120- Em sede de correções aritméticas a AT não tem de presumir o valor de aquisição das viaturas, conforme refere o Acórdão recorrido, mas vistos os fundamentos aduzidos podia tê-los presumido, corrigindo a matéria tributável por avaliação indireta, uma vez que nos termos do n.º2 do artigo 75 da LGT, a presunção de veracidade das declarações do contribuinte deixa de existir - pág. 43 do Acórdão recorrido.
121- Se estava impossibilitada a AT de apurar o rendimento real, uma vez que não leva em consideração na determinação da matéria tributável o custo da mercadoria vendida, sempre devia a correção da matéria tributável ser feita com recurso a avaliação indireta.
122- Nos termos do artigo 58.º da LGT está a AT vinculada ao princípio do inquisitório cabendo-lhe realizar todas as diligências necessárias á descoberta da verdade.
123- Nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 63.º da LGT, deve a AT desenvolver todas as diligência necessárias, nomeadamente solicitando a colaboração de terceiros.
124- Não se crê que tivesse o julgador observado estes princípios a que estava vinculada a AT, no sentido de apurar se tinha andando bem a AT no que concerne ao apuramento da situação Tributária do ora recorrente.
125- Se está a AT vinculada ao princípio da legalidade tributária e a sua atuação é norteada pelo princípio do inquisitório cabendo-lhe todas as diligências necessárias á descoberta da verdade, decididamente que não adotou esse comportamento em relação ao recorrente,
126- Veja-se o que consta no ponto II.33 do RIT - “O contribuinte dispõe de contabilidade informatizada e organizada, nos termos dos artigos 17º, 123º e 125º, todos do CIRC, por remissão da alínea b) do nº 1 e do nº 3 do artigo 28º do CIRS e artigo 44º do CIVA.
(…)
Do trabalho realizado, foi constatado que a execução da contabilidade era efectivamente realizada pelo contabilista Certificado CC, NIF ...70 que interagiu com o técnico da Autoridade Tributária e Aduaneira no decurso de todo o procedimento inspectivo.”
127- Para além da questão atinente às oito viaturas a “Matéria Tributável em IRS” foi também corrigida no montante de 122.419,86€ descrita no ponto “III.4.3.2 do RIT - Correções com base em transmissão de inventários realizada”. O Acórdão recorrido não se pronuncia.
128- A IT transcreveu no RIT muito do disposto no artigo 63º do CIRC, mas, ignorou o nº 13 do mesmo normativo, apesar de ter aplicação no caso concreto.
129- Com efeito, estabelece o nº 13 do artigo 63º do CIRC o seguinte: “Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira proceda às correções necessárias para a determinação do lucro tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo de IRC ou do IRS, na determinação do lucro tributável ou do rendimento tributável deste último, devem ser efetuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo daquelas correções.”
130- O RIT não refere o nº 13 do artigo 63º do CIRC sendo que tinha aplicação ao caso concreto, uma vez que na determinação do lucro tributável da Sociedade devem ser efetuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo das correções efetuadas no Contribuinte AA, ora recorrente.
131- As violações normativas ora citadas bem como a inobervância do princípio do inquisitório colocaram directamente em crise os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justiça, gerando uma tributação insanavelmente especulatória, que atenta contra o princípio constitucional da tributação pelo rendimento real, que emana do artigo 104.º, n.º2 da C.R.P.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, não emitindo parecer sobre a aceitação do recurso de revista por entender que não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade, ou não, do recurso, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido (cfr. Magistratus).
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Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.21 a 32 da mesma peça processual).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/05/2026, rec.117/23.3BEVIS.SA1).
O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).
É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).
Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).
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Revertendo ao caso dos autos, estamos perante processo de impugnação que tem como objecto, mediato, liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano fiscal de 2020 e no montante total de € 84.358,76, acto tributário este que tem fundamento em inspecção tributária levada a efeito à actividade do impugnante e ora recorrente, da qual resultaram correcções, designadamente, à matéria tributável do I.R.S. do ano 2020, que foi fixada em € 196.494,78.
Em 1ª. Instância, o T.A.F. de Leiria julgou totalmente improcedente a impugnação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Não se conformando, o impugnante deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, que, negando provimento ao salvatério, manteve a sentença recorrida. Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão ora sob recurso:
1- Que a dispensa de produção da prova requerida com os fundamentos indicados não merece censura, sendo de confirmar a decisão do Tribunal recorrido;
2- Que improcede a arguida nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto que a justificam;
3- Que improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
4- Que soçobra o esteio do recurso incidente sobre a alegada violação da segurança jurídica no procedimento inspectivo em causa;
5- Que soçobra o esteio da apelação relativa à alegada preterição de formalidade de dispensa de notificação prévia para o procedimento de inspecção;
6- Que não se alcança do exame do probatório da sentença qualquer facto que permita infirmar as conclusões do relatório em nenhuma das correcções levadas a efeito pela A. Fiscal, mais não tendo o recorrente impugnado eficazmente a decisão relativa à matéria de facto estruturada pela sentença recorrida, como era seu ónus (artº.640, nº.1, do C.P.Civil).
Ou seja, no essencial, as instâncias convergem no entendimento relativo à legalidade do procedimento inspectivo e respectivas correcções à matéria tributável, em sede de I.R.S., os quais fundamentaram o acto tributário objecto, mediato, do processo.
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O apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal.
Ora, conforme vincado supra, cumpre ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso.
Revertendo ao caso dos autos, nas conclusões do recurso (nas mesmas sendo necessário identificar o fundamento específico da recorribilidade - cfr.artº.637, nº.2, do C.P.Civil, "ex vi" artº.281, do C.P.P.T.), nada se invoca quanto ao ónus processual de concretização da "questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou que seja "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Concretizando, o apelante omite nas conclusões do recurso qualquer consubstanciação dos pressupostos de que, nos termos do artº.285, nº.1, do C.P.P.T., depende a admissão da revista excepcional. O incumprimento desse ónus, por si só, determina a não admissão do recurso (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/05/2026, rec. 03086/14.7BEPRT.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/06/2026, rec.01436/12.0BELRA.SA1).
Apesar do acabado de mencionar, sempre se dirá que:
1- Não vislumbra este Tribunal que o acórdão recorrido padeça de qualquer erro de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), os quais levem à admissão do presente recurso de revista.
2- Por outro lado, não se alcança que exista divergência jurisprudencial pertinente que implique a intervenção deste Tribunal visando uma melhor aplicação do direito;
3- Como deixámos dito acima, no âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.). Ou seja, a este Supremo Tribunal não compete a apreciação do julgamento da matéria de facto que as instâncias consideraram relevante para a decisão da questão, nem pode, pelas mesmas razões, sindicar as ilações de facto que as instâncias retiram dessa factualidade, provada ou não provada;
4- Igualmente se encontra vincado supra que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para invocar as nulidades do aresto objecto de recurso de revista, as quais devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente;
5- Por último, encontra-se realçado acima, analogamente, que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
Com estes pressupostos, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA.
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Condena-se o apelante em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
Pedido de informação/documentação junto ao processo no pretérito dia 26/06/2026 (cfr.Magistratus): satisfaça, remetendo cópia do presente acórdão.
D. N.
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Lisboa, 14 de Julho de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.