II2. Fundamentação de Direito
Tal como se deixou já sumariado acima, vem o aqui Recorrente imputar à sentença recorrida erro de julgamento, por considerar que foi feita uma incorreta apreciação da prova que apresentou para suportar a tempestividade da ação.
E de facto, como se deixou entrever na correção oficiosa efetuada à fundamentação de facto da decisão em crise, o aqui Recorrente tem razão.
Senão, vejamos.
Na sentença sob recurso a decisão de julgar verificada a exceção de caducidade do direito de ação é suportada no entendimento de que, sendo o prazo de interposição da ação, nos termos do disposto no então n.º 2 do art. 102.º do CPPT, de 15 dias contado a partir da data da notificação do indeferimento da reclamação graciosa, e tendo o indeferimento da reclamação ocorrido no dia 14 de novembro de 2013, a ação seria intempestiva, por ter sido interposta no dia 9 de dezembro de 2013.
Mais ali se refere que o Impugnante, aqui Recorrente, não prova que a ação foi interposta no dia 29 de novembro de 2013, desvalorizando-se o documento junto pelo mesmo (cf. ponto 8, da fundamentação de facto reformulada), “atendendo aos elementos de prova juntos pelo competente Serviço de Finanças, plasmados na matéria de facto provada”, a saber, a informação e despacho nos quais se sustentou o ponto 6.º da fundamentação de facto original da sentença (cf. pontos 9 e 10, da fundamentação de facto reformulada), cuja eliminação foi entretanto já aqui determinada.
Com efeito, o prazo para deduzir a impugnação judicial é um prazo de caducidade e tem natureza substantiva conforme resulta do disposto no art. 20.º do CPPT, contando-se de acordo com o disposto no art. 279.º do Código Civil e se terminar em período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas.
Donde se conclui que o prazo para a interposição da ação terminava no dia 29 de novembro de 2013.
Sucede que na decisão sob recurso é feita uma incorreta apreciação do documento de autuação dos presentes autos, do qual não é possível retirar a pretendida informação sobre a data de interposição da ação, ou sequer em que data a mesma deu entrada no Tribunal, mas sim e apenas que os presentes autos foram autuados no dia 9 de dezembro de 2013 (cf. ponto 6, da fundamentação de facto reformulada).
Por outro lado, a decisão erra também na interpretação e aplicação que faz ao caso do disposto no n.º 2 do art. 115.º do CPPT, e na apreciação que ali é feita do conjunto da prova documental existente nos autos.
Com efeito, dispõe-se no supracitado art. 115.º do CPPT que “As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos”.
Ora, e ao contrário do que resultava do anteriormente disposto no art. 97.º do CPCI, da norma não resulta que as informações oficiais devidamente fundamentadas tenham força probatória plena, bastando, para contrariar a respetiva força probatória, gerar dúvida ou incerteza sobre os factos nelas afirmados (cf. neste sentido o Acórdão proferido pelo STA em 2002-05-09, no proc. 5019/01, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
No entanto, e ainda que assim não fosse, não poderia ainda assim sustentar-se a decisão na informação e despacho exarados nos autos de recurso hierárquico (cf. pontos 9 e 10, da fundamentação de facto reformulada), uma vez que no que diz respeito à data de interposição da impugnação judicial as mesmas não têm sequer a força probatório preconizada no n.º 2 do art. 115.º do CPPT – sendo que o despacho em concreto, sempre teria quanto a esta questão um caráter meramente opinativo - , uma vez que ali não se afirma um facto sustentado a partir da perceção dos respetivos emissores, com base em critérios objetivos, ao contrário do que sucede com o documento junto aos autos pela Recorrente.
Com efeito, “[r]elativamente a factos, a sua [das informações oficiais] força probatória existe quanto aos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na perceção dos seus órgãos ou agentes, ou facto determinados a partir dessa perceção com base em critérios objetivos.” (cf. neste sentido, SOUSA, Jorge Lopes de - Código de procedimento e de processo tributário. Anotado e comentado. 6.ª edição. Volume II Lisboa: Áreas Editora, 2011, pág. 259).
Ora, não podia o Tribunal de primeiro conhecimento da causa ter privilegiado o teor de uma informação (e despacho) que claramente não se sustenta na perceção do facto relevante pelos respetivo emissor, e que por isso não tinha qualquer valor probatório particular, desvalorizando, em contrapartida, o documento junto aos autos pelo Impugnante, aqui Recorrente, no qual é comprovado pelo funcionário do Serviço de Finanças de ......... que recebeu a PI de impugnação, e que a mesma foi ali entregue no dia 29 de novembro de 2013 (cf. ponto 8, da fundamentação de facto reformulada).
Assim sendo, há que concluir que o que resulta da apreciação do conjunto da prova documental constante nos autos é que, e tal como decorre do disposto no art. 103.º, n.º 1, segunda parte do CPPT, a impugnação judicial foi apresentada no Serviço de Finanças de ......... no dia 29 de novembro de 2013 (cf. pontos 7 e 8, da fundamentação de facto reformulada), tendo posteriormente sido remetida ao Tribunal, onde foi autuada no dia 9 de dezembro do mesmo ano (cf. ponto 6, da fundamentação de facto reformulada).
Donde se conclui que a impugnação judicial foi tempestivamente interposta, padecendo a decisão sob recurso dos apontados erros de julgamento de facto e de direito, pelo que deve a mesma ser anulada e determinada a baixa dos autos à primeira instância, para que ali prossigam os seus termos.
Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, a Recorrida é condenada em custas [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT], não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, por nele não ter contra-alegado (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP).
Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
I. Do n.º 2 do art. 115.º do CPPT não resulta que as informações oficiais devidamente fundamentadas tenham força probatória plena, bastando, para contrariar a respetiva força probatória, gerar dúvida ou incerteza sobre os factos nelas afirmados.
II. A força probatória das informações oficiais relativamente a factos apenas existe quanto aos que são afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na perceção dos seus órgãos ou agentes, ou quanto a factos determinados a partir dessa perceção com base em critérios objetivos.
III. Não podia na sentença sob recurso ter-se concluído pela data de interposição da impugnação judicial com recurso a uma informação na qual não se afirma um facto sustentado a partir da perceção dos respetivos emissores e a um despacho, que quanto a esta questão em concreto sempre teria mero caráter opinativo, desvalorizando a informação emitida pelo funcionário do Serviço de Finanças que rececionou a PI e na qual se atesta o dia da respetiva apresentação.