IIFundamentação
São as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal) e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso.
A questão colocada à apreciação deste tribunal é muito simples e traduz-se em saber se, decorridos que foram mais de dois anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a B… a pena de 120 dias de multa à razão de € 5,00 por dia pela prática de um crime de furto simples, ainda é possível autorizar o cumprimento dessa pena faseadamente, mediante o pagamento em prestações do respectivo quantitativo.
Antes de mais, importa frisar que a pena de multa aplicada tem aqui a natureza de pena principal.
Numa perspectiva dogmática, pena de multa principal e pena de multa de substituição são diversas e nessa diferença radicam importantes consequências prático-jurídicas, sobretudo no que tange ao incumprimento[1].
A multa enquanto pena de substituição tem uma finalidade e um regime bem diversos daqueles que são assinalados à multa enquanto pena pecuniária principal, sobretudo no que respeita aos efeitos do incumprimento.
Sendo a multa uma pena de substituição, o seu incumprimento (culposo) conduz, como acontece com outras penas de substituição, à sua “revogação”, fazendo ressurgir a pena de prisão directamente aplicada e que havia sido substituída pela multa. É o que, expressa e inequivocamente, resulta do n.º 2 do art. 43.º: «se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença».
A partir do momento em que o tribunal - constatado o incumprimento da multa sem que o condenado, para tanto, apresente justificação atendível (como também sucede neste caso) - ordena a execução da prisão directamente imposta, a multa substitutiva deixa de existir.
É bem diferente o regime no caso de multa enquanto pena directamente aplicada, a título principal e não como pena substitutiva da prisão.
Neste caso, o não cumprimento da pena de multa (voluntária ou coercivamente) que não tenha sido substituída por trabalho comunitário implica o cumprimento de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (2/3), conforme determina o n.º 1 do artigo 49.º, mesmo que o crime não seja punível com pena de prisão[2].
Foi o que aqui se determinou, por despacho de 16.04.2012, em que, tendo-se constatado que o arguido não pagou, voluntariamente, a multa em que fora condenado, não requereu a sua substituição por trabalho e não sendo possível o pagamento coercivo por não lhe serem conhecidos quaisquer bens (nem sequer se saber do seu paradeiro), se converteu aquela pena de multa em 80 dias de prisão subsidiária.
No entanto, o cumprimento da prisão subsidiária pode ser, total ou parcialmente, evitado em duas situações:
● se o condenado pagar, total ou parcialmente, a multa em que foi inicialmente condenado, podendo fazê-lo a todo o tempo (n.º 2 do artigo 49.º);
● se o condenado provar que o incumprimento da multa não foi culposo, ou seja, não lhe é imputável a qualquer título, caso em que a prisão subsidiária pode ser suspensa na sua execução por um período de um a três anos (n.º 3 do mesmo artigo).
Por outro lado, importa sublinhar que trata-se aqui da execução de uma pena, o que supõe uma decisão condenatória transitada em julgado.
Em processo sumaríssimo, o despacho em que se aplica a sanção é equiparado a sentença condenatória, mas não admite recurso ordinário (artigo 397.º, n.os 1 e 2, do Cód. Proc. Penal), pelo que o referido despacho de 21.11.2011 (reproduzido a fls. 2 destes autos) transitou em julgado imediatamente após o decurso do prazo para arguição de nulidades.
O trânsito em julgado desse despacho é o ponto de referência de todo um procedimento (regulado nos artigos 489.º a 491.º-A do Cód. Proc. Penal) que, logo após, é desencadeado e que tem como finalidade conferir efectividade à pena de multa.
Assim, o condenado é notificado para, no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento da multa cominada (n.os 1 e 2 do artigo 489.º).
Em face dessa notificação, o condenado pode, dentro do referido prazo de 15 dias, tomar uma das seguintes atitudes:
- -pagar voluntariamente o montante da multa, caso em que a pena será declarada extinta pelo cumprimento;
- -requerer a substituição da multa por dias de trabalho (se a pretensão não for atendida, o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da multa conta-se da notificação dessa decisão);
- -requerer o pagamento faseado, em prestações (mas sem que a última ultrapasse os dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação) do valor da multa ou o diferimento desse pagamento, que não pode exceder um ano (artigos 47.º, n.º 3, do Código Penal e 489.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal).
Já se discutiu qual a natureza desse prazo de 15 dias e nos acórdãos desta Relação de 28.09.2005 e de 05.07.2006 (acessíveis em www.dgsi.pt) defendeu-se que não se trata de prazo peremptório, pelo que não deveria ser indeferido “o requerimento do arguido pedindo a substituição da multa por dias de trabalho, pretendendo assim eximir-se à execução da prisão subsidiária correspondente à multa, apenas com o fundamento de que esse requerimento foi feito para além do prazo previsto no artigo 490.º, n.º 1, do C. Penal”.
No entanto, como se pode ler no acórdão da Relação de Coimbra de 13.06.2012, Proc. n.º 202/10.1 GBOBR.C1 (Des. Orlando Gonçalves), “sendo este um prazo processual estabelecido na lei, como tantos outros em que se estabelece um período de tempo em que o arguido pode exercer um direito se o entender fazer, não temos qualquer dúvida em o considerar, atento o disposto no art.107.º, n.º 2, do mesmo Código, como um prazo peremptório”.
Em regra, quando a lei estabelece um prazo para que as partes ou os sujeitos processuais possam praticar um determinado acto, esgotado esse prazo, fica precludido o direito de o praticar, a não ser que ocorra uma situação de justo impedimento.
Não se vislumbra qualquer razão válida para negar a natureza peremptória de tal prazo e é esse o entendimento que tem tido geral acolhimento na jurisprudência [além do citado aresto da Relação de Coimbra, cfr. o acórdão da mesma Relação de 22.01.2014, Proc. n.º 247/08.1 GTLRA-A.C1, os acórdãos desta Relação do Porto de 28.05.2003 (Des. Francisco Marcolino), de 18.01.2006 e de 22.02.2006 (Des. Joaquim Gomes) e da Relação de Guimarães de 23.06.2011, proc. 510/07.9PAMGR-A.C1, e de 12.01.2007, proc. n.º 1995/07-1][3].
Tanto mais que, como já foi aflorado, se o condenado não tomar nenhuma das referidas iniciativas, daí não se segue que tenha de cumprir prisão sucedânea da multa.
Desde logo porque cabe ao Ministério Público promover a cobrança coerciva do valor da multa[4].
Isto, naturalmente, se esse pagamento coercivo não se revelar, “ab initio”, impossível, o que acontecerá se inexistirem (ou for desconhecida a existência de) bens desembaraçados que possam ser penhorados e que sejam suficientes para obter o pagamento do valor em dívida.
Sendo proibida a prática de actos inúteis, tem-se entendido que não é necessária a prévia instauração de acção executiva pelo Ministério Público antes de o juiz converter a pena de multa em prisão subsidiária e ordenar o seu cumprimento, exigindo-se, isso sim, a prévia realização das necessárias diligências de averiguação para apurar se o condenado tem, ou não, bens que, numa possível execução, possam vir a ser penhorados (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, pág. 1246 e acórdãos da Relação de Lisboa, de 31 de Março de 2004, Proc. n.º 10690/2003-3, e da Relação de Coimbra, de 6 de Fevereiro de 2013, Proc. n.º 1038/98.1 TBVIS.C1, disponíveis em www.dgsi.pt).
O não pagamento voluntário do valor correspondente à pena de multa cominada, que não tenha sido substituída por trabalho nem tenha sido paga coercivamente por via da execução patrimonial, determina o cumprimento de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços[5].
Assim se determinou no já referido despacho de 16.04.2012 e é na sequência da sua notificação ao condenado que este vem pedir que lhe seja permitido o pagamento em prestações do valor da multa cominada.
Mas vejamos a sequência de actos e incidências processuais aqui verificada:
1 - Por despacho de 21.11.2011, transitado em julgado, o Sr. Juiz, na sequência de requerimento formulado pelo Ministério Público nos termos previstos nos artigos 392.º, n.º 1, e 394.º do Cód. Proc. Penal, aplicou ao arguido B… a pena de 120 dias de multa à razão de € 5,00 por dia pela prática de um crime de furto;
2 - Após o trânsito em julgado dessa decisão, o condenado (tal como o seu ilustre defensor) foi notificado para efectuar o pagamento daquela multa (juntamente com as custas);
3 - Porém, no prazo de 15 dias previsto no artigo 489.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o condenado não pagou voluntariamente o valor da multa, não requereu a sua substituição por trabalho nem o pagamento em prestações ou o diferimento desse pagamento.
4 - O Ministério Publico, face às informações recolhidas de que ao condenado não eram conhecidos bens[6] ou rendimentos e de que já não residia na morada que consta dos autos como sendo a sua residência e que era desconhecido o seu paradeiro (fls. 11, 13, 15, 16 e 18) absteve-se de instaurar execução e promoveu que a pena de multa fosse convertida em 80 dias de prisão;
5 – Deferindo o promovido, por despacho de 16.04.2012, o Sr. Juiz decidiu converter a pena de 120 dias de multa em 80 dias de prisão e ordenou a emissão de mandado de detenção do condenado, do qual constasse que “o arguido poderá, a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, o montante em dívida”.
6 – Tendo chegado ao conhecimento do tribunal que o condenado se encontrava preso no Estabelecimento Prisional de Braga (fls. 22 destes autos), foi expedido ofício para que lhe fosse notificado o despacho referido no número anterior, o que veio a acontecer em 12.03.2014;
7 – Na sequência dessa notificação, por requerimento que deu entrada na Secretaria do tribunal em 21.03.2014, o condenado veio pedir que lhe fosse autorizado o pagamento da multa que lhe foi aplicada em prestações mensais de € 50,00 cada uma;
8 – O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do condenado, mas, por despacho de 31.03.2014 (o despacho recorrido, supra reproduzido), o Sr. Juiz acolheu aquela pretensão e deferiu mesmo o pagamento do montante da multa em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas.
O procedimento seguido é merecedor de reparos, designadamente porque na notificação ao condenado para efectuar o pagamento da multa foi-lhe indicado que tinha o prazo de 10 dias para o efeito, quando, como já vimos, o prazo é (era) de 15 dias.
No entanto, daí não resultou qualquer prejuízo para o condenado, já que este, pura e simplesmente, nunca manifestou vontade de cumprir a pena e, durante anos, manteve-se indiferente àquela interpelação, só reagindo, através do aludido requerimento, quando foi notificado do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária.
Sem o assumir expressamente, parece que o Sr. Juiz entendeu ser a notificação desse despacho que haveria que ter em conta para se decidir da oportunidade do requerimento para pagar a multa em prestações, como decorre do seguinte trecho do despacho recorrido: “Só em 12/03/2014 (cfr. fls. 166) se logrou a notificação pessoal do arguido do despacho de fls. 97, tendo o arguido, antes do trânsito em julgado daquele despacho, solicitado o pagamento da multa em prestações mensais, invocando incapacidade económica para pagar a multa integralmente, tanto mais que está preso à ordem do processo n.º 66/13.3GBVCT desde 01/11/2013”.
No entanto, como se evidencia pelo que ficou exposto, tal entendimento afronta o disposto no artigo 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e a melhor jurisprudência que, como vimos, considera que tem natureza peremptória o prazo ali previsto, o que é dizer que, não tendo o condenado requerido o pagamento da multa em prestações no prazo de 15 dias a contar da notificação que lhe foi feita para proceder ao pagamento, precludiu o direito que, a verificar-se a situação de carência de rendimentos, teria de efectuar o pagamento parcelar dessa mesma multa.
Mas não se fica por aqui a violação das normas legais.
O artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal é claro e expresso ao determinar que o pagamento em prestações da multa cominada não pode ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação e que o diferimento do pagamento não pode exceder um ano.
Ora, como assinala o recorrente, esses prazos estavam claramente excedidos quando foi autorizado o pagamento parcelar do valor da multa aqui aplicada
A multa, como autêntica pena criminal que é, não pode deixar de realizar plenamente as finalidades da punição, em particular a finalidade de prevenção geral positiva.
Um dos objectivos declarados da Reforma do Código Penal operada pela Lei n.º 48/95, de 15 de Março, foi o reforço da credibilidade e eficácia da pena de multa.
Para ter eficácia dissuasora, a pena de multa tem de pesar e constituir um verdadeiro sacrifício para quem a sofre.
Não atingirá, seguramente, o nível mínimo da verdadeira advertência penal a pena de multa que, além de quase simbólica, é paga a muito longo prazo ou em suaves prestações.
É inegável que se pretendeu evitar, até ao limite, fazer cumprir uma pena privativa da liberdade a quem foi aplicada uma pena de multa, ou seja, a primazia vai para a efectividade da pena pecuniária.
Por isso é que, mesmo depois da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o condenado pode, a todo o tempo, pagar, total ou parcialmente, o valor da multa (n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal).
Mas, também é inegável que a pena de multa continua a não ser encarada por quem a sofre como uma verdadeira pena[7] e se, apesar da indiferença e alheamento revelados, se facilita o seu cumprimento para além do que a lei autoriza, então é que perde mesmo qualquer eficácia preventiva.
Como bem se faz notar no citado acórdão desta Relação de 18.01.2006, “permitir agora o pagamento em prestações era, ao fim e ao cabo, remontar à data em que o arguido foi notificado da sentença condenatória (…) tudo se passando…como se nada tivesse ocorrido desde então, o que não pode efectivamente suceder, sob pena de se retirar qualquer eficácia às decisões condenatórias e de se protelar indefinidamente e sem qualquer justificação a sua execução no tempo…”.
Por isso que ao condenado B… outra solução não resta que não seja pagar, na íntegra e de uma só vez, o valor correspondente à pena de multa que lhe foi aplicada, se quer eximir-se ao cumprimento da prisão sucedânea.