22798A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Inácio Fernandes
Processo: 22798A
ACORDAO
Descritores: Embargos a suspensão, Lei de processo nos tribunais administrativos, Aplicação da lei no tempo, Grave lesão do interesse publico
Recorrente: Mine
Recorridos: Sogelivre-soc Gestora de Ensino Livre Sarl
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Embargos suspefic
Objeto: AC 1 SECÇÃO DE 1985/07/25.
Nr Convencional: JSTA00018649
Nr Documento: SA11986011622798A
Data de Entrada: 08/07/1985
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/674563d4da2910b5802568fc003742c5
Sumário
I - O Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - não admite embargos ao acordão que decreta a suspensão de eficacia do acto recorrido. II - São eles admissiveis quando entrados no Tribunal antes da entrada em vigor daquela lei. III - Os embargos ao acordão que decretara a suspensão de eficacia so podiam ter por fundamento a possibilidade de essa suspensão poder determinar grave dano para o interesse publico.