I- O Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - não admite embargos ao acordão que decreta a suspensão de eficacia do acto recorrido.
II- São eles admissiveis quando entrados no Tribunal antes da entrada em vigor daquela lei.
III- Os embargos ao acordão que decretara a suspensão de eficacia so podiam ter por fundamento a possibilidade de essa suspensão poder determinar grave dano para o interesse publico.