RELATÓRIO
Nos autos de inquérito nº ../.. dos Serviços do Ministério Público da Comarca de....., o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento nos termos do Artº 277º nº 2 CPP, relativamente à prática do crime de concorrência desleal p. e p. pelo Artº 260º a) do Dec. Lei 16/95, de 24/1.
Notificada daquele despacho de arquivamento, a assistente O....., SPA, veio requerer a abertura da instrução, a qual foi rejeitada pelo Mmº Juiz de Instrução, fundamentalmente porque o respectivo requerimento não continha descrição factual suficiente que, a indiciar-se, determinasse a pronúncia do arguido, nem fez a indicação de qualquer disposição legal incriminatória.
Por não se conformar com tal despacho, interpôs a assistente o presente recurso, em cuja motivação, concluiu nos seguintes termos:
1 - Entende o Meritíssimo Juiz "a quo" que o requerimento para abertura de instrução deduzido pela ora Recorrente violou o disposto nos artigos 287º, nº 2 e 283º, nº 3 alíneas. b) e c) do Código de Processo Penal.
2 - Fundamentalmente a decisão recorrida veio referir que a instrução requerida é inadmissível por inexequibilidade e por falta de objecto (artº 287º, 3) e que o requerimento de abertura de instrução é nulo por não respeitar as exigências plasmadas nas alíneas b) e c) do nº 3 do citado art. 283º.
3 - Assim, e de acordo com diversa doutrina e jurisprudência exposta, considerou que a formulação e enunciação, no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento do processo pelo MP, de factos concretos, precisos e determinados susceptíveis de integrarem a prática de um eventual tipo legal de crime é essencial e decisiva. Não tendo pois a ora Recorrente respeitado in casu tais exigências conclui que a instrução é inexequível e como tal inadmissível por falta de objecto 4 - Julga a ora Recorrente que a douta decisão não fez a mais correcta aplicação dos citados preceitos no caso sub judice.
5 - Com efeito, preceitua o art. 287º/3 que o requerimento para abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal de instrução.
6 - Ora, a rejeição por extemporaneidade e por incompetência não se aplica in casu. Resta pois a rejeição por inadmissibilidade legal de instrução que o Meritíssimo Juiz "a quo" considerou ser aqui aplicável nos termos já acima referidos.
7 - Vejamos pois os casos que se podem incluir nesta inadmissibilidade.
Citando a este propósito, o Código de Processo Penal Anotado e Comentado de Maia Gonçalves, 1999, 11ª edição:
“A rejeição por inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade legal), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura de instrução, (vg. ilegitimidade do requerente ou inadmissibilidade legal de instrução (v g casos dos crimes particulares e de alguns processos especiais).
8 - Ora o primeiro caso acima referido não se aplica ao caso em apreço pois do requerimento para abertura de instrução estão enunciados factos a quecorresponde o crime de concorrência desleal p.p. no art. 260º do Código da Propriedade Industrial.
9 - Não se verifica igualmente qualquer dos obstáculos supra referidos pois a ora Recorrente tem legitimidade para requerer a abertura de instrução (art. 287º/ 1º) e o crime (concorrência desleal) e o processo em causa (comum) admitem a fase da instrução.
10 - Refere ainda, a este propósito, a obra supra citada:
“Como se explicita no nº 1, o requerimento para abertura de instrução, seja do arguido seja do assistente, não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter todos os elementos aí indicados.
A lei não estabelece, porém qualquer sanção para a omissão destes elementos.
11 - Na realidade como pondera Souto de Moura, Jornadas de Direito Processual Penal, 120.121, se o assistente requerer a abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será inexequível, ficando o juiz sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver provados 12 - Cremos que nestes casos o juiz deverá proceder do seguinte modo:
Quanto ao assistente notificá-lo-á para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não devia ter omitido (artº 287º/3).
Se o assistente não completar o requerimento, o juiz não procederá à instrução”.
13- Ora, no caso em apreço, entende a Recorrente, ao contrário do Meritíssimo Juiz "a quo”, e salvo melhor opinião, ter enunciado de forma suficiente os factos que pretende ver versados na instrução. Com efeito, e se atentarmos no preceituado no art. 260º do Código da Propriedade Industrial, verifica-se que a Recorrente enumera factos - cft. art. 7º, 8º, 9º, 10º e 11º do requerimento de fls. 165/167 - susceptíveis de integrar este ilícito criminal, ou seja:
- a)Que a conduta do arguido, ao ter constituído uma sociedade com a denominação L...., é susceptível de criar confusão com a denominação da Recorrente - O....., S.P.A..
- b)Que o arguido, ao ter constituído uma sociedade com a denominação L....., tinha intenção de se apropriar do prestígio e notoriedade da denominação da Recorrente, no domínio da comercialização de equipamentos GPL bem como das marcas registadas pertencentes à Recorrente.
- c)Enumera ainda factos praticados pelo arguido no decurso da relação comercial existente entre a Recorrente e o ora Recorrido susceptíveis de os qualificar como actos contrários às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade- cft. arts lº a 6º do requerimento de abertura de instrução.
14 - E mesmo que se considerasse, por mera hipótese de raciocínio, que a Recorrente não fez a necessária enumeração factual, devia então o Meritíssimo Juiz "a quo"", salvo melhor opinião, ter ordenado a notificação da Recorrente para completar o requerimento com os elementos que omitiu, no seu entendimento, e que não devia ter omitido. Só assim pois se dará cumprimento ao estatuído nos nºs 1 a 3 do art. 287º e no art. 286º/1).
15 - Neste sentido, cite-se ainda o Ac. da Relação de Lisboa de 12 de Julho de 1995, CJ, XX, tomo 4, 140:
“A razão de ser e o objecto da instrução é a obtenção do reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade processual da acusação ou da abstenção. O sentido da locação inadmissibilidade legal usada no nº 2 do art. 287º do CPP só pode ser o de falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade penal, caso em que o processo não devia ter sido instaurado ou não podia prosseguir, por carência do pressuposto processual. A insuficiência dos factos, suas consequências e seus autores não integra o conceito de inadmissibilidade legal, a que se refere o nº 2 do artº 287º e por isso a sua reapreciação está vedada ao juiz para justificar a recusa da instrução”.
16- Nestas circunstâncias, não pode deixar de concluir-se que o Meritíssimo Juiz “a quo” ao não ter interpretado e aplicado os artºs 286º, nº 1, 287º, nº 2 e 3 e 283º 3, als. b) e c) do CPP no sentido acima exposto pela Recorrente, não fez a mais correcta aplicação das citadas normas ao caso sub judice.
Respondeu o Ministério Público, concluindo que deverá manter-se a decisão proferida.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi do parecer de que o recurso merece provimento, convidando-se a assistente a suprir as irregularidades detectadas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir a questão suscitada.