I- Falecendo o progenitor a cuja guarda se encontrava o menor por acordo homologado por sentença, deve observar-se o disposto no artigo 1904 do Código Civil.
II- Não pode, por isso, em tal situação, atribuir-se aos pais do progenitor falecido a titularidade do respectivo poder paternal.
III- Tão pouco pode, nesse caso, atribuir-se aos avós do menor a custódia deste, ainda que o menor tenha vivido na mesma comunhão de mesa e habitação com aqueles e o progenitor a cuja guarda estava confiado.
IV- O nosso ordenamento jurídico não reconhece aos avós o direito de visita relativamente ao menor.
V- No processo de entrega judicial de menor não pode ser reapreciado o regime de exercício do poder paternal, nem a titularidade desse poder.