Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………… [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 972/1013 - e mantido/sustentado pelo acórdão do mesmo TCA de 14.01.2022 (fls. 1149/1172) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que concedeu provimento aos recursos interpostos pela Universidade do Minho [doravante R.] e pelos contrainteressados B………… e C………… e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] [que havia julgado procedente a então ação administrativa especial instaurada contra a R. e os Contrainteressados (dirigida à decisão/deliberação final do júri do concurso para recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Catedrático na área disciplinar de Estudos Curriculares e Tecnologia Educativa do Instituto de Educação da Universidade do Minho) e que, em consequência, anulou «a Deliberação final do júri do concurso» e o ato «praticado pelo Senhor Reitor da UM, pelo qual este homologou aquela deliberação e autorizou a contratação dos candidatos colocados em 1.º e 2.º lugar» e condenou a R. «à prática do ato administrativo legalmente devido, abrindo novo concurso com publicação de novo edital e constituição de novo júri»], julgando totalmente «improcedente a ação».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1026/1068], na relevância jurídica e social do litígio e das questões suscitadas que reputa revestirem de importância fundamental e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando esta no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que lavrado para além de incurso em nulidades de decisão [arts. 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, als. c) e d), 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC/2013)], com incorreta interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 06.º, 100.º, 124.º, 125.º, 133.º, do Código de Procedimento Administrativo [CPA/91], 266.º, n.º 2, 267.º, n.º 1 e 5, e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 51.º e 62.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Estatuto da Carreira dos Docentes Universitários [ECDU] [na redação dada pelo DL n.º 205/2009], 334.º do Código Civil [CC], 31.º, n.º 1, e 32.º do Regulamento dos Concursos na Universidade do Minho [UM].
3. A R. e os Contrainteressados produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 1132/1142 e fls. 1078/1111], nelas pugnando, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/BRG proferiu sentença julgando procedente a pretensão anulatória deduzida pela aqui recorrente [fundada na verificação de várias ilegalidades: i) falta de pontuação prévia pelo júri dos critérios e parâmetros de avaliação; ii) fundamentação insuficiente, e consequente violação dos arts. 124.º e 125.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA/91); iii) violação do ponto 9.1 do Edital do Concurso; iv) falta de audiência prévia (art. 100.º do CPA/91); v) violação do ponto 10.2 do Edital do concurso e do art. 31.º, n.º 2, do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária da Universidade do Minho (UM); vi) violação do art. 31.º, n.º 1, do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária da UM e ponto 10.1 do Edital do Concurso; vii) violação dos arts. 51.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira dos Docentes Universitários (ECDU), 32.º, n.º 1, do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária da UM e ponto 11.1 do Edital do Concurso], para tal considerando que a decisão impugnada enfermava, desde logo, do primeiro fundamento de ilegalidade, porquanto «os critérios/ponderação de avaliação efetivamente adotados pelo júri não constaram do Edital e não foram atempadamente facultados aos candidatos até ao termo do prazo das candidaturas houve violação do princípio da igualdade enquanto entendido e considerado nos objetivos e garantias que presidem ao próprio quadro normativo em referência no tratamento aos candidatos ou potenciais candidatos ao concurso, para além de violação dos princípios e garantias de imparcialidade, transparência e igualdade dos candidatos no e ao concurso, de acordo com o disposto no art. 13.º e 266.º da CRP» [cfr. fls. 446/466].
7. O TCA/N em acórdão de 15.02.2019 havia «anulado» a sentença do TAF/BRG por «excesso de pronúncia» e, conhecendo em substituição, tinha concedido provimento aos recursos de apelação deduzidos pela R. e pelos Contrainteressados e revogado a decisão do TAF/BRG julgando a ação totalmente improcedente [cfr. fls. 655/697], decisão essa que uma vez objeto de recurso de revista este foi admitido pelo acórdão desta Formação de Admissão Preliminar de 09.09.2019 [cfr. fls. 868/869] e que veio a ser revogada pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 24.06.2021 [cfr. fls. 939/961], o qual considerou merecer «censura, pois julgou mal, ao declarar nula por excesso de pronúncia a sentença do TAF de Braga» e concedendo provimento ao recurso ordenou a baixa dos «autos ao Tribunal Central Administrativo do Norte, para que aquele tribunal conheça dos fundamentos dos recursos de apelação, em toda a sua extensão».
8. Na sequência veio a ser lavrado pelo TCA/N o acórdão ora recorrido em que, para além de considerar que a questão da «nulidade da sentença» «foi decidida (e afastada) por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.6.2021», voltou a reiterar, no mais, aquilo que havia sido o seu anterior juízo.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar preliminar e sumariamente se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assuma «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
10. Tal como repetidamente tem sido afirmado a necessidade de admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
11. No caso, sem prejuízo da diversa valia ou bondade da motivação aduzida nesta sede pela recorrente, o juízo impugnado do TCA/N apresenta-se como dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade, a ponto de firmemente afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição.
12. Na verdade, sem prejuízo das nulidades de decisão ora suscitadas, temos que, ante o entendimento divergente das instâncias e, bem assim, do que flui dos termos da pronúncia do acórdão do TCA na sequência da decisão deste Supremo, se justifica manter quanto às demais questões sinalizadas no anterior acórdão de 09.09.2019 desta Formação o entendimento nele firmado conducente à admissão da revista tanto mais que, nesse domínio, o juízo do TCA resulta simplesmente reiterado/reafirmado.
13. Afirmou-se então no acórdão desta Formação, no que ora releva e que aqui se reitera, que «[u]ma “summaria cognitio” aconselha o recebimento da revista. (…) o acórdão recorrido não resolveu de forma inquestionável a questão de fundo. O concurso dos autos depende da avaliação curricular dos candidatos, a qual exige uma discriminação clara e objetiva dos critérios determinantes das pontuações parcelares. Ora, e neste domínio, a motivação do ato impugnado parece - ao menos “primo conspectu” - envolvida nalguma nebulosidade, porventura arredia dos deveres estritos de fundamentação. (…) Assim, face às posições divergentes das instâncias, ao número dos problemas colocados no recurso e à dificuldade técnica de alguns deles justifica-se um “apport” do Supremo sobre o assunto».
14. Flui do exposto que se justifica o afastamento, in casu, da regra da excecionalidade das revistas para garantia de uma mais exata aplicação do direito, impondo-se a necessidade de admissão do recurso.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Não são devidas custas.
D. N
Lisboa, 10 de fevereiro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.