IIFUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
A factualidade a tomar em consideração é no essencial a que deixou consignada no relatório supra, importando tomar em consideração, como matéria de facto relevante[2], ainda o seguinte:
- a)Por sentença datada de 19.03.99, transitada em julgado, proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento nº 645/98, do .º Juízo Cível, de Vila Nova de Famalicão, o recorrente foi condenado a pagar à filha menor, C………., nascida a 03.01.94, a titulo de alimentos, a quantia mensal de € 99,76, a qual foi fixada em € 100,00 por decisão de 08.05.02;
- b)O exequente instaurou a execução especial por alimentos contra o executado em 22.01.2008 invocando o não pagamento dos alimentos, acima fixados, no valor global de € 6 450,00.
2De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[3].
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:
- a)Existe fundamento para a oposição deduzida, tendo sido violadas as disposições dos artºs 814º als g) e h) e 523º nº 2?
- b)A decisão de condenação por litigância de má fé devia ter sido precedida de notificação ao opoente para se pronunciar, além de que o opoente não agiu com má fé, tendo sido violado o preceituado nos artºs 3º nº 3 e 456º nº 2?
Vejamos pois.
2.1. Fundamento para a oposição
O recorrente considera que invocou fundamentos de facto e de direito suficientes na oposição deduzida. Em suma, a existência de um vício da vontade, susceptível de conduzir à nulidade da transacção, consubstanciada no acordo que veio a ser homologado por sentença, além de que entende que poderá fazer prova por documento de que não é o pai biológico, tendo instaurado acção de investigação de paternidade para o efeito. Considera ainda que pode apresentar tal documento até ao termo do encerramento da discussão (da oposição) em 1ª instância.
Analisada a argumentação do recorrente não cremos que lhe assista razão e, assim, bem andou o tribunal a quo ao indeferir liminarmente a oposição, como a seguir se procurará evidenciar.
Antes de mais refira-se que, ao contrário do que agora alega nas alegações de recurso, o opoente não invocou na oposição quaisquer factos que consubstanciem qualquer erro ou vício da vontade ao celebrar a transacção que celebrou no processo de divórcio. Com efeito, os artºs 1º a 4º são factuais e inócuos para esta matéria e, quanto aos artºs 5º a 14º referem-se à propositura da acção de investigação de paternidade e a factos que começou a notar nos inícios de 2008 (note-se que o titulo executivo, a sentença homologatória, é de 2002, no máximo). Os restantes factos alegados, 16º e segs, invoca tê-los conhecido a partir do Verão de 2008 e foi com base nos mesmos, aliados àqueles primeiros, que considera improvável ser o pai biológica da pessoa registada como sua filha.
Temos assim de concluir que o opoente não alegou quaisquer factos que, no momento em que celebrou a transacção, 1999 e 2002, tenham influenciado a sua vontade e o tenham levado a vincular-se a uma obrigação de prestação alimentícia indevida. O opoente pode, eventualmente, ter sido induzido em erro ao proceder ao registo de C………. como sua filha. Até pode ter continuado a persistir nesse erro ao celebrar a transacção que celebrou. Porém, nenhum destes factos foi alegado no requerimento de oposição.
Não estamos, assim, perante “qualquer causa de nulidade ou anulabilidade” da transacção que pudesse fundamentar a oposição com base no estatuído no artº 814º al. h).
Vejamos agora o outro fundamento invocado, ou seja, que intentou a acção de investigação de paternidade e que pretende fazer prova documental até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
Consagra-se na al. g) do artº 814º, como fundamento de oposição à execução baseada em sentença, “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”.
Estas duas exigências, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e prova por documento compreendem-se “sem dificuldade”, como anotou o Prof. José Alberto dos Reis[4]. “Pretende-se evitar, por um lado, que o processo executivo sirva para destruir o caso julgado, …; tem-se em vista, por outro lado, obstar a que a oposição à execução se converta numa renovação do litígio a que pôs termo a sentença que se executa”.
Ora, precisamente para evitar isso, uma renovação do litígio, com o reabrir da discussão sobre a existência ou não do direito e todo o tipo de prova a produzir é que se exige que o facto extintivo ou modificativo se prove por documento.
Este documento tem que ser junto logo com a oposição precisamente para poder permitir o controle do despacho liminar, previsto no artº 817º.
Nem se invoque o artº 523º nº 2, como o faz o recorrente, pois tal preceito, que permite que os documentos possam ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, está integrado na marcha do processo declarativo. Ora, o processo declarativo da oposição à execução apenas começa após a contestação do exequente – v. nº 2 do artº 817º. Consequentemente, atento o estatuído no artº 466º nº 1, tal norma só seria subsidiariamente aplicável ao processo executivo, com as necessárias adaptações, se fosse compatível com a natureza da acção executiva.
Não nos restam dúvidas, face às redacções antagónicas do artº 814º al. g) e 523º nº 2, que este preceito não é compatível com o processo executivo pelo que não é invocável a sua aplicação subsidiária nesta fase do processo executivo, de apreciação liminar da oposição.
No sentido acima propugnado, ainda que a situação factual subjacente seja diversa, o Ac. da Relação de Coimbra de 28.06.68[5], decidiu que “o facto extintivo ou modificativo tem de estar efectivado, existir já concretamente no momento em que se invoca, uma vez que os embargos à execução, deduzidos pelo executado, têm como fim e como consequência a inutilização do titulo executivo, a ineficácia executiva da sentença em que a execução se funda…”. Por isso concluiu que “não se verifica o requisito da existência concreta, efectivada, do facto extintivo ou modificativo quando se invoca como tal a propositura de uma acção para a cessação ou mudança da servidão constituída pela sentença que é objecto da execução, pois o facto extintivo ou modificativo depende da procedência da acção”.
Também o Ac. deste Tribunal da Relação do Porto de 31.05.93[6] vai no mesmo sentido ao ter decidido que o facto extintivo ou modificativo tem de ter já existência no momento em que é invocado e “não podendo estar dependente de um evento futuro e incerto”.
Conclui-se pois que o tribunal recorrido, ao ter indeferido liminarmente a oposição, fez adequada interpretação do estatuído nos preceitos atrás citados, encontrando acolhimento tal procedimento no artº 817º nº 1 al. b), pelo que improcedem as conclusões A) a E), J) e K), estas no que tange a esta questão.
2.2. Litigância de má fé
Como resulta do relatório supra o tribunal a quo condenou o opoente como litigante de má fé, logo no despacho liminar em que apreciou o requerimento de oposição, não tendo dado oportunidade ao opoente de se pronunciar sobre a possibilidade de o seu comportamento processual poder ser enquadrado na previsão do artº 456º.
O recorrente invoca, nas alegações, que tal condenação constituiu para ele uma “decisão surpresa”, proibida pelo artº 3º nº 3 e que, em qualquer dos casos, não agiu de má fé.
Afigura-se-nos, efectivamente, que neste segmento a decisão recorrida não fez a melhor interpretação dos citados textos legais.
Na verdade não vemos fundamento para não acompanhar a jurisprudência do Tribunal Constitucional, fixada no Acórdão nº 357/98[7] que decidiu que o artº 456º nºs 1 e 2 deve ser interpretado no sentido de que “a recorrente só pode ser condenada como litigante de má fé depois de previamente ser ouvida, a fim de se poder defender da acusação de má fé.”
Esta jurisprudência vem no seguimento dos acórdãos 440/94 e 103/95, do mesmo Tribunal e que também cita, estribando-se num argumentário que não nos merece dúvida, o de que o direito de acesso aos tribunais tem implicada a ideia de “proibição da indefesa” ou seja não se pode privar o interessado de apresentar “qualquer tipo de defesa” e também a ideia de que a condenação como litigante de má fé exige que se observe, previamente, “o principio do contraditório”.
Aliás, em conformidade com esta jurisprudência o artº 3º do CPC veio a ser alterado tendo-se introduzido no nº 3 a regra de observância do princípio do contraditório “salvo caso de manifesta desnecessidade” o que não é o caso dos autos.
Nesta conformidade procedem, parcialmente, as conclusões G) a K), pelo que se impõe revogar a decisão recorrida, neste segmento da condenação do opoente como litigante de má fé, para ser substituída por despacho que conceda prazo ao opoente para se pronunciar sobre a possibilidade de a sua actuação processual, ao deduzir esta oposição, configurar uma actuação de litigância de má fé.