IIFUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente – que de tão, injustificadamente, extensas, dificilmente cumprem o papel que a norma supra referida lhes assinala – a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se estão ou não verificados os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Para a resolução desta questão importa ter presente o teor do despacho recorrido, que é o seguinte:
“ (…).
O arguido A... foi condenado nestes autos, em 07.01.2016, pela prática de um crime de roubo, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante a condição de se sujeitar a regime de prova.
Transitada em julgado esta decisão, solicitou-se à DGRSP a elaboração de relatório para posterior homologação do plano de reinserção social.
A 4 de março de 2016, veio a DGRSP informar que haviam convocado o arguido por correio registado com AR e correio normal para a morada indicada pelo tribunal, mas o arguido não compareceu, o que já tinha acontecido em anteriores convocatórias para elaboração de relatório social. A carta com AR veio devolvida com indicação de que não atendeu e não foi levantada no correio (cf. 501).
Fornecida nova morada do arguido à DGRSP, esta veio, de novo, informar, a 24 de março de 2016, que convocaram o arguido (por correio azul e carta registada com AR) para o dia 23 de março mas este não compareceu nem justificou a sua falta. A convocatória registada veio devolvida mas a de correio azul não (cf. fls. 507).
Foi designado dia para audição do arguido e da técnica de reinserção social. O arguido foi notificado por carta registada simples com prova de depósito mas faltou à diligência e a sua falta foi considera injustificada (cf. fls. 528 e 545).
Emitidos mandados de detenção para a realização da diligência, a mesma foi efetuada a 18.05.2016, tendo o tribunal considerado que as faltas do arguido se deviam a facto de se ter esquecido de comunicar a mudança de residência, tendo-se comunicado à DGRSP a nova morada do arguido, solicitando-se a elaboração do relatório em falta (cf. fls. 580).
Finalmente, foi elaborado o plano de reinserção social, tendo sido homologado a 17.06.2016 (cf. fls. 596 e 619).
Todavia, a 06.09.2016, a DGRSP enviou novo relatório informando que o arguido faltou à entrevista agendada para o dia 6 de julho. Foi novamente convocado para o dia 14 de julho (por correio azul e AR) e compareceu. Ficou marcada nova entrevista para o dia 8 de agosto mas o arguido faltou. Telefonou no dia 9 e foi-lhe remarcada entrevista para o dia 10 mas o arguido não compareceu. Foi enviada nova convocatória para o dia 2 de setembro e o arguido voltou a faltar (cf. fls. 647).
Foi designada nova data para audição do arguido, tendo este referido que, no dia 9 de agosto, telefonou para a DGRSP a informar que faltou porque estava a trabalhar mas que não se apercebeu que marcaram nova entrevista para o dia 10 de agosto, tendo ficado com a ideia que ainda ia receber uma convocatória com nova data. Mais referiu que não recebeu a convocatória para comparecer em setembro.
A Técnica de Reinserção Social também foi ouvida, explicando que apenas esteve com o arguido duas vezes e que este faltou às outras entrevistas, confirmando, assim, o teor do relatório enviado. Confirmou que o arguido lhe telefonou, explicando o motivo que o levou a faltar à convocatória, mas, que neste mesmo ato, aceitou comparecer no dia 10 de agosto mas faltou novamente. Voltaram a enviar convocatória para setembro mas o arguido voltou a faltar. Explicou, ainda, que até com a mãe do arguido falou para este comparecer mas sem sucesso, pois o arguido continuou a faltar às convocatórias que lhe eram dirigidas (fls. 689).
O Ministério Público promoveu que se revogue a suspensão da pena, por o arguido não ter cumprido as obrigações impostas (cf. fls. 693).
Conferido o contraditório, o arguido veio responder dizendo os factos não demonstram um incumprimento grosseiro e reiterado do arguido (cf. fls. 716), pelo que não deve ser revogada a suspensão da pena imposta ao arguido.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 56º do Código Penal “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social”.
De acordo com o Ac. da RC de 09.09.2015, disponível em www.dgsi.pt, “A infracção grosseira é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção.
Já a infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de reinserção é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.
A infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou ao plano individual de reinserção, durante o período de suspensão, determinará a revogação da suspensão enquanto circunstâncias que põem em causa, definitivamente, o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão necessariamente supõe.”.
Da análise do processo e dos factos acima descritos resulta que, tendo sido homologado o plano de reinserção social constante de fls. 596 a 599, o arguido estava obrigado, entre o demais, a responder a todas as convocatórias do tribunal e dos Técnicos de Reinserção Social.
Ora, o arguido aceitou o plano de reinserção social, tomou conhecimento do mesmo e, ainda, assim, faltou às convocatórias para o dia 6 de julho e 8 de agosto. No dia 9 teve o cuidado de telefonar a justificar a sua falta mas voltou a faltar à entrevisto do dia 10 de agosto e à de 2 de setembro.
A este passo importa dizer que as notificações para comparência podem ser efetuadas por qualquer meio, não sendo exigível que a DGRSP convoque os arguidos por carta registada, como parece defender o arguido. Não é minimamente credível que o arguido apenas receba as notificações efetuadas por este meio (como tentou dizer o arguido em julgamento), como também não é credível que o arguido não tenha compreendido que tinha de comparecer no dia 10 de agosto, pois a técnica de reinserção social foi bastante clara ao afirmar que falou com o arguido e este compreendeu o que lhe foi dito.
O plano de reinserção social homologado era muito simples, bastava ao arguido comparecer quando fosse convocado na DGRSP e este, sem justificação, faltou três vezes (à semelhança do que antes já havia feito, mudando de residência sem comunicar a nova morada ao processo ou à DGRSP, apesar de saber que havia sido condenado numa pena suspensa com regime de prova, o que implicava a sua colaboração).
Acresce que o acórdão dos autos foi proferido há sensivelmente um ano sem que o arguido tenha cumprido o regime de prova, sendo certo que tal só ocorreu devido à falta de colaboração do arguido, tanto em relação à elaboração do relatório (não comunicou a mudança de residência, como estava obrigado, como não compareceu na DGRSP quando convocado).
Em suma, o arguido voluntariamente furtou-se aos contactos com a DGRS e não se preocupou com as consequências da sua conduta, inviabilizando totalmente a aplicação do regime de prova. O arguido de modo culposo infringiu grosseira e repetidamente o plano de readaptação social, pois faltou ir às entrevistas na DGRSP, sem qualquer motivo válido.
Uma última palavra para dizer que não se vislumbra que tenha sido praticada qualquer inconstitucionalidade, nem o arguido alega qualquer situação concreta que haja sido praticada pelo tribunal e que viole direitos constitucionais, pelo que nada mais temos a dizer a este propósito.
Assim, concluímos que o arguido infringiu grosseira e repetidamente o plano individual de readaptação social que lhe tinham sido impostos no Acórdão, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 56º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, revogo a suspensão da pena e determino que o arguido A... cumpra a pena de dois anos de prisão que lhe tinha sido imposta nos autos.
Após trânsito:
- -Informe o processo no qual foi aplicada ao arguido a medida de coação de OPH que interessa a prisão do arguido e passe mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional.
- -Remeta Boletins ao registo criminal.
(…).
Com relevo para a questão, colhem-se ainda dos autos os seguintes elementos:
- i)Não tendo o recorrente comparecido DGRSP, apesar de repetidamente convocado, pelo envio de correio normal e correio registado, a fim de possibilitar a elaboração do plano de reinserção social necessário ao decretado regime de prova, em 18 de Maio de 2016, após prévia emissão e cumprimento de mandado de detenção para comparência, foi ouvido pela Mma. Juíza, tendo justificado a sua não comparência na DGRSP com o esquecimento na comunicação da mudança da sua residência e manifestado o propósito de cumprir o plano, o que determinou a prolação de despacho que, aceitando a justificação, ordenou a comunicação da nova residência do recorrente à DGRSP e a notificação deste para comparecer na referida direcção-geral a fim de ser elaborado o mencionado plano.
- ii)O recorrente compareceu na DGRSP, para a primeira entrevista, no dia 23 de Maio de 2016.
- iii)O plano de reinserção social foi homologado em 17 de Junho de 2016.
iv) O recorrente foi convocado para entrevista em 6 de Julho de 2016 e não compareceu.
- v) Foi novamente convocado, por correio normal e registado, para 14 de Julho de 2016 e compareceu, tendo-lhe sido dado então conhecimento do plano de reinserção social, explicada a sua situação jurídico-penal e marcada nova entrevista para 8 de Agosto de 2016.
- vi)O recorrente não compareceu em 8 de Agosto de 2016.
- vii)No dia 9 de Agosto de 2016 o recorrente entrou em contacto telefónico com a técnica da DGRSP, dando como justificação para a falta de comparência no dia anterior a circunstância de se encontrar fora e pretendeu remarcar a entrevista para a semana seguinte.
- viii)Por falta de agenda da técnica, não foi possível satisfazer o pedido do recorrente, tendo aquela remarcado a entrevista para o dia seguinte, 10 de Agosto de 2016, sem que o recorrente tivesse, na ocasião, discordado e manifestado a sua impossibilidade de comparência.
- ix)O recorrente não compareceu em 10 de Agosto de 2016 nem justificou a falta.
- x) A técnica da DGRSP enviou carta convocando o recorrente para 2 de Setembro de 2016 e este não compareceu, nem justificou a falta.
- xi)Em 6 de Setembro de 2016 a DGRSP elaborou Relatório de Incumprimento, dando conta das incidências supra referidas.
- xii)Por despacho de 14 de Setembro de 2016 foi determinada a audição do recorrente.
- xiii)Em 16 de Novembro de 2016 o condenado e a técnica da DGRSP prestaram declarações perante a Mma. Juíza.
- xiv)Em 18 de Novembro de 2016 o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão, o recorrente pronunciou-se pela manutenção da pena de substituição e em 12 de Janeiro de 2017 foi proferido o despacho recorrido.
Da não verificação dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão
1. A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição – da pena de prisão – em sentido próprio, e como todas as penas de substituição, tem na sua origem a necessidade de obviar aos efeitos das penas curtas de prisão.
Assim, para que não seja facilmente frustrado este propósito político-criminal, a lei fixou limites apertados à revogação desta pena de substituição. Vejamos.
Dispõe o art. 56º do C. Penal:
1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
- b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades de que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
São, portanto, dois os fundamentos da revogação: o incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras impostos ou do plano de reinserção social ou; o cometimento de crime e respectiva condenação.
A decisão recorrida apoia-se apenas no primeiro, sendo portanto, o único, cuja verificação ou não, importa analisar.
O condenado infringe grosseiramente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, culposamente, os não observa. Porém, a culpa aqui requerida – contrariamente á pressuposta no art. 55º do C. Penal – exige um grau qualificado. Não é, no entanto, necessário um incumprimento doloso, bastando para a revogação que da conduta provada resulte um modo de agir do condenado especialmente reprovável e portanto, uma conduta onde a falta de cuidado, a imprevidência assume uma intensidade particularmente elevada. Trata-se, no fundo, de um conceito próximo da culpa grave portanto, aquela que só é susceptível de ser actuada por uma pessoa particularmente descuidada ou negligente.
O condenado infringe repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, através de condutas sucessivas, por descuido, incúria ou imprevidência, os inobserva, assim revelando uma atitude de indiferença e distanciamento pelas limitações decorrentes da sentença e/ou do plano de reinserção social.
Num caso como noutros, estamos perante situações limite, onde o condenado, através da intensidade da culpa da sua conduta, inutilizou o capital de confiança na sua reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão significou.
Dito isto.
2. Alega o recorrente – conclusões 3 a 6 – que os factos anteriores à sua audição pelo tribunal em 18 de Maio de 2016 não podiam ser novamente valorados no despacho recorrido porque, no despacho ali proferido – em 18 de Maio de 2016 – ter sido decidida a manutenção da suspensão da pena de prisão.
Com ressalva do respeito devido, não tem razão.
No despacho proferido em 18 de Maio de 2016 não foi propriamente decidido manter a suspensão da execução da pena de prisão mas apenas, perante as ‘razões’ apresentadas pelo recorrente, ordenar a comunicação à DGRSP da nova residência do recorrente, bem como a notificação deste para comparecer na referida direcção-geral a fim de ser elaborado o plano de reinserção social. O que o despacho tem implícito é a consideração pela 1ª instância de não existirem, então, motivos que pudessem determinar o ‘agravamento’ das condições da suspensão ou, mesmo, a sua revogação.
Depois, se é certo que no despacho recorrido foi relevada tal factualidade, para efeitos da decretada revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não cremos que a tanto exista impedimento legal. Explicando.
Como vimos, um dos fundamentos da revogação da suspensão é o incumprimento repetido dos deveres e condições impostos. Sendo manifesto que em 18 de Maio de 2016 já se verificada incumprimento e que este era culposo – o recorrente justificou o não comparecimento às convocatórias com o esquecimento na comunicação da mudança de residência – o tribunal recorrido, ao menos de forma implícita, considerou que o incumprimento não seria grosseiro, e que, até ao momento, a reiteração da conduta não atingira ainda um grau suficientemente grave para determinar a revogação, e por isso, nada decidiu, quanto a qualquer modificação do regime decidido na sentença condenatória.
Precisamente por isto e porque a repetição do incumprimento dos deveres e regras de conduta pressupõe a sua reiteração, a sua verificação plúrima ao longo do tempo, é que, na apreciação global da conduta do recorrente, tendo em vista a densificação deste pressuposto, nada impedia que fosse considerada aquela factualidade.
3. Alega o recorrente – entre outras, conclusões 7, 13, 17, 18, 25 e 26 – que compareceu sempre que foi convocado por carta registada, que nunca foi convocado de forma pessoal, e que não constam dos autos elementos suficientes para concluir, quanto às outras convocatórias, que delas foi regularmente notificado.
No corpo da motivação o recorrente concretiza a alegação, dizendo, além do mais, que não consta dos autos a forma como foi feita a convocatória para o dia 2 de Setembro de 2016 pelo que, o entendimento do despacho recorrido, de que a DGRSP não tem que fazer as convocatórias por correio registado, não previne a possibilidade de extravio do correio normal, defendendo, ao que parece, que as convocatórias devem sempre revestir aquela forma mais solene e eficaz.
É verdade que dos autos não resultam elementos bastantes para, com a necessária certeza, se concluir pela efectiva notificação ao recorrente da convocatória para 2 de Setembro de 2016, mas esta é questão diversa, que mais adiante, trataremos.
Quanto ao mais, não existe norma que imponha que as convocatórias da DGRSP, quando feitas por via postal, o tenham que ser na forma registada.
A resposta variará então, conforme o caso concreto. Digamos que, em questões de suspensão da execução da pena de prisão e outras similares, onde pode estar em causa, a final, a liberdade do cidadão, tudo depende dos traços de personalidade do condenado, do grau de interiorização do desvalor da conduta, revelado pela sua maior ou menor colaboração da tarefa da sua ressocialização em liberdade. Queremos com isto significar que, se para um condenado normalmente colaborante pode não justificar-se uma cautela acrescida, já não assim para os que revelam, umas vezes por imaturidade, outras vezes, por deficiência de carácter, indiferença perante a sanção aplicada e as obrigações que dela, para si, resultam.
In casu, pelo historial verificado, teria sido de toda a conveniência a utilização de correio registado. E ele foi efectivamente usado [sem prejuízo da reserva supra feita quanto à forma que revestiu a convocatória para 2 de Setembro de 2016] ainda que, como dissemos, a lei tal não imponha.
É claro que o correio pode extraviar-se, mas aqui, já estaremos perante uma questão distinta, uma questão de prova do extravio e portanto, de prova da notificação ou da falta dela. E existindo dúvida razoável sobre ela, a decisão terá que ser pro reo.
4. Alega o recorrente – entre outras, conclusões 19 a 24 – que o despacho recorrido enferma do vício previsto na alínea c) do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal porque nunca tentou inviabilizar a elaboração do plano, tendo comparecido na DGRSP em 14 de Julho de 2016, tendo contactado a mesma direcção-geral em 9 de Agosto de 2016, justificando a falta dada no dia anterior, e tendo solicitado a marcação de nova entrevista para a semana seguinte, e não tendo sido convocado de forma regular mais nenhuma vez, não se pode considerar que houve incumprimento reiterado e grosseiro, com manifestação de desprezo e indiferença pela decisão judicial, não se verificando uma actuação indesculpável e intolerável pelo que, não se verificando os pressupostos do art. 56º, nº l, a) do C. Penal, existe erro notório na apreciação da prova.
Com ressalva do respeito devido, não tem razão.
Os vícios decisórios, previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, são defeitos da estrutura da própria decisão penal e por isso, tal como resulta da norma citada, a lei impõe que a sua evidenciação se faça apenas através do respectivo texto, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, não sendo lícito, para este efeito, lançar mão de elementos alheios à decisão, ainda que constem do respectivo processo.
Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valora contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Edição, 2000, Editorial Verbo, pág. 341). Dizendo de outro modo, trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., pág. 74).
Não descortinamos na decisão recorrida qualquer atropelo a critério probatório legalmente fixado, isto é, violação de prova tarifada. Aliás, nem o recorrente o aponta.
Quanto ao mais, o que verdadeiramente sucede é que, perante factos probatoriamente estabilizados, o recorrente discorda do tratamento jurídico-penal que lhes foi dado designadamente, quanto à regularidade das convocatórias, por não terem sido realizadas pessoalmente nem por correio registado, e quanto à desvalorização dada ao contacto telefónico por si estabelecido com a DGRSP em 9 de Agosto de 2016.
Esta discordância, nada tem a ver com o vício da decisão invocado. Com efeito, tal como foi apresentada, não se trata de erro de facto e, muito menos, erro notório na apreciação da prova, mas antes, na perspectiva do recorrente, de erro na aplicação do direito aos factos.
5. Aqui chegados, tratemos do fundo da questão.
Que o recorrente não tem vindo a cumprir o comando decretado na sentença condenatória é uma evidência, não carecida, por isso, de demonstração. É que, mesmo ultrapassando as condutas que precederam o despacho de 18 de Maio de 2016, precisamente pelo que, neste se decidiu, é manifesta a falta de colaboração do recorrente com a DGRSP, com reflexo directo na execução do plano de reinserção social integrante da pena de substituição que lhe foi imposta na sentença. Vejamos.
O plano de reinserção social foi judicialmente homologado em 17 de Junho de 2016 e na sua execução, o recorrente foi convocado pela DGRSP para entrevista em 6 de Julho de 2016 e não compareceu. Acontece que não se encontra apurada nos autos a forma que a convocatória revestiu mas, não obstante, como já dissemos, nada impor que ela tivesse que ser feita por correio registado, são aqui integralmente aplicáveis as considerações feitas infra, a propósito de uma outra [a de 2 de Setembro de 2016].
O recorrente foi de novo convocado, agora por correio normal e por correio registado, para 14 de Julho de 2016, compareceu e nesta ocasião foi-lhe dado conhecimento do teor do plano de reinserção social, explicada a sua situação jurídico-penal e marcada nova entrevista para 8 de Agosto de 2016.
Inegavelmente conhecedor, portanto, de que deveria comparecer na DGRSP no dia 8 de Agosto de 2016, o recorrente pura e simplesmente, não o fez. E só no dia seguinte, 9 de Agosto do ano em questão, entrou em contacto com aquela direcção-geral, para ‘justificar’ a falta.
Nas declarações que prestou à Mma. Juíza a quo em 16 de Novembro de 2016 [consigna-se que Relação ouviu, integralmente, o registo gravado de tais declarações, bem como do depoimento da técnica da DGRSP, B... ], o recorrente assumiu uma postura ziguezagueante, adaptando a versão do que disse ter sucedido, às necessidades do momento, em razão das objecções que os seus interlocutores lhe foram colocando. Começou por dizer que não teve conhecimento de algumas marcações mas sempre que foi notificado por carta registada, compareceu. Relativamente à falta do dia 8 de Agosto de 2016, disse que recebeu uma carta e que no dia a seguir telefonou a dizer que não podia estar, porque estava fora, a trabalhar, disse que não conseguiu falar com a técnica e que falou com a secretária a quem informou que não estava em Coimbra, e deve ter percebido mal quanto a terem remarcado a entrevista para dia 10 de Agosto, pensou que ia receber uma carta ou qualquer coisa. Mais adiante, esclareceu que só no dia 9 de Agosto de 2016 telefonou e não no dia anterior, porque só no dia 8 de Agosto a mãe o avisou de que tinha a convocatória.
Porém, com excepção de ter o recorrente efectivamente entrado em contacto telefónico com a DGRSP no dia 9 de Agosto de 2016, nada mais do afirmado é consistente.
Desde logo porque a convocatória para o dia 8 de Agosto de 2016 foi feita pessoalmente ao recorrente, na DGRSP, quando aí compareceu no dia 14 de Julho do mesmo ano, não fazendo sentido a afirmação de que recebeu a carta a convocá-lo, véspera. Aliás, ainda que só na véspera tenha sido avisado pela mãe, como acabou por dizer, certo é que o recorrente está obrigado a manter contacto regular com a residência que indicou no processo pelo que, se disso não cuida, só de si se pode queixar.
Depois, porque, como claramente foi afirmado pela testemunha B... , técnica da referida direcção-geral, o recorrente falou consigo, via telefone [e não com a secretária], no dia 9 de Agosto, justificando a falta dada no dia anterior, dizendo não se encontrar em Coimbra.
Finalmente porque, tendo em conta o depoimento da testemunha, o recorrente não pode ter feito qualquer confusão com a convocatória, pelo telefone, para o dia seguinte, 10 de Agosto, uma vez que, embora tivesse pretendido que a entrevista ocorresse na semana seguinte, tal não foi possível, por indisponibilidade de agenda da testemunha, e foi marcada o dito dia 10, sem que o recorrente tivesse manifestado a sua impossibilidade de comparecer, não se entendendo sequer como, marcada a entrevista para o dia seguinte, podia ter ficado convencido de que ainda iria receber uma carta a convocá-lo.
Assim, uma vez mais conhecedor de que deveria apresentar-se na DGRSP, agora no dia 10 de Agosto deão só não o fez, como não ensaiou sequer qualquer tentativa de justificação da falta dada. Tão-pouco, aliás, tentou novo contacto com aquela direcção-geral, a fim de viabilizar a execução do plano de reinserção social.
A DGRSP, numa derradeira tentativa, convocou o recorrente para uma entrevista a ter lugar no dia 2 de Setembro de 2016. O recorrente, nas declarações prestadas, afirmou não ter tido conhecimento da convocatória. A testemunha B... , no seu depoimento, afirmou que a convocatória foi feita por carta, não podendo afirmar, se por correio normal, se por correio registado, e não ter acesso ao processo, por o mesmo ter sido enviado para Aveiro, onde o recorrente se encontra, sujeito a prisão preventiva.
Nos autos não existe qualquer referência à forma desta convocatória pelo que, no limite, não podendo afastar-se a possibilidade de extravio do correio normal, inexistem elementos bastantes para que se possa concluir que o recorrente dela teve ou podia ter tido conhecimento. Com efeito, sendo, obviamente, de estranhar que o recorrente só tenha conhecimento das convocatórias quando estas são feitas por correio registado, a verdade é que, só esta forma comprova que, pelo menos, podia delas ter tido conhecimento, pois é esta a conclusão a que nos conduza, eventual, devolução do correio registado. Se este foi enviado para a morada indicada pelo recorrente e vem devolvido, é legítimo concluir que não foi levantado porque o destinatário, intencionalmente, o que não quis ou porque, negligentemente, não mantém um contacto próximo com o domicílio escolhido.
De tudo isto resulta ser patente que o recorrente não tem observado linearmente as obrigações para si decorrentes da execução do plano de reinserção, como resulta do cumprimento intermitente das convocatórias que lhe são enviadas pelos serviços de reinserção social, assumindo, neste âmbito, uma atitude de alheamento de grau variável. Mas, bem vistas as coisas, o que temos é que, depois de um primeiro ‘episódio’ de incumprimento culposo [esquecimento do recorrente em comunicar ao processo a alteração de residência, e consequente atraso na elaboração do plano de reinserção], se seguiu um período de relativa colaboração [comparência à entrevista em 14 de Julho de 2016] e depois, novo ‘episódio’ de incumprimento culposo, onde o recorrente faltou à entrevista de 8 de Agosto de 2016, apresentou uma justificação, atrasada, para a ausência, e faltou a nova entrevista a 10 de Agosto de 2016, sem apresentar qualquer justificação e sem tentativa de contacto posterior com a DGRSP.
Não tendo sido averiguada a validade da justificação dada [ausência de Coimbra em trabalho], não pode a mesma ser afastada, sem mais. Resta, portanto, o atraso na justificação da falta.
Este atraso e a subsequente falta de comparência, não justificada pelo recorrente, conjuntamente considerados, traduzem um comportamento culposo mas, mesmo sem perder de vista o incumprimento ocorrido antes de 18 de Maio de 2016, o grau de culpa não atinge, em nosso entender, uma intensidade tal que imponha concluir que comprometeu irremediavelmente o juízo de prognose favorável e a aposta na reinserção em liberdade do recorrente, que estão na base do decretamento da pena de substituição.
A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve ter lugar quando seja a única e última forma de conseguir alcançar as finalidades da pena sendo, portanto, cláusula de ultima ratio. Não vemos que a concreta situação desenhada nos autos não tivesse, já, outras alternativas de resolução que não, a decidida revogação.
Em suma, consideramos que não está verificado o pressuposto da revogação da suspensão da execução da pena de prisão previsto na alínea a) do nº 1 do art. 56º do C. Penal pelo que, porque nele fundada, não pode manter-se a decisão recorrida.