I- A comunhão hereditária não se confunde com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultâneamente titulares de propriedade sobre a mesma coisa e quando esta recaia sobre uma quota indivisa de um prédio a sua titularidade não é dos herdeiros mas da herança.
II- A partilha é um acto destinado a fazer cessar a indivisão de um património. Não se tratando de repartir o património do "de cujus" e sim de bens dele destacados, não tem cabimento o acto de partilha mas o de divisão de coisa comum.
III- O despacho que adia a conferência por falta de um dos interessados na adjudicação constitui despacho de mero expediente.
IV- A ausência na audiência de adjudicação de um dos interessados que tenha sido para ela notificado e não tenha justificado a falta no próprio acto, não obsta a que se proceda à adjudicação por acordo dos interessados presentes.