I- Para o cálculo da indemnização de terreno em expropriação por utilidade pública não é de atender ao valor de edificações ( armazéns ), como dispõe o artigo 27 do Código das Expropriações, se aquelas ocupam uma parte mínima do terreno, sendo que todo tem aptidão para construção, além de que aquelas estão implantadas em parcela sobrante.
II- Se a expropriante na primeira instância não pôs em causa a aptidão construtiva do terreno expropriado não o pode fazer em via de recurso.
III- O valor do solo apto para construção calcula-se em função do valor da construção nele existente ou daquelas que, de acordo com as leis e regulamentos, sejam possível edificar, pois só assim se encontrará uma indemnização justa.
IV- É de aceitar o índice de ocupação edificativa do terreno se a expropriante não aponta outro, sendo certo que o adiantado pelos peritos até
é inferior ao previsto no Plano Director Municipal, ainda que publicado posteriormente, à data da Declaração da Utilidade Pública.
V- O recurso dos peritos, atendendo ao índice de ocupação do terreno e utilizando o método do hectare tipo não colide com o n.3 do artigo
24 do Código das Expropriações.
VI- O terreno para além da profundidade de 50 metros a partir de arruamento só terá um valor unitário de 20% do valor unitário da parte restante se se demonstrar que nele não se pode edificar.
VII- Porque de prejuízo efectivo se trata é de indemnizar o expropriado, em relação à parte sobrante, pela servidão " non aedificandi " decorrente da abertura de via rodoviária.