I- A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
II- Assim, não tendo o Autor mencionado, no seu articulado inicial, o facto concreto que serve de fundamento à acção, a petição é inepta e deve ser liminarmente indeferida.
III- Compete aos Tribunais do Trabalho, nos termos do art. 64 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) conhecer, em matéria cível: b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; j) Das questões entre organismos sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se acumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente.
IV- Não emergindo a acção de qualquer contrato de trabalho entre as partes, por inexistente, nem respeitando a quaisquer direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uma ou de outra das partes, nem emergindo de uma relação conexa com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, é o Tribunal do Trabalho absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido.