O DIREITO
A questão de direito suscitada nas conclusões de ambos os recursos é a mesma, pelo que apreciaremos conjuntamente ambas as apelações.
Tal questão prende-se com a qualificação da responsabilidade civil da concessionária duma auto-estrada, no caso presente a apelante Brisa, por danos em pessoas ou em coisas advenientes de acidentes de viação causados por animais que vagueiam na auto-estrada ou pelo arremesso de pedras das passagens superiores sobre esta.
A questão colocada no presente recurso não é nova. Para uns, tal responsabilidade é extracontratual, fundada em facto ilícito e culposo; para outros, ela decorre do incumprimento dum contrato inominado em que ao pagamento da “taxa-portagem”, por parte do utilizador, corresponde a contraprestação por parte da concessionária de facultar a utilização da auto-estrada com comodidade e segurança; para outros, ainda, ela entronca na figura do “contrato com eficácia de protecção para terceiros” de que é dotado o contrato de concessão das auto-estradas.
São exemplos da primeira corrente (responsabilidade extracontratual), que temos por maioritária, os Acs. desta Relação de 2/12/98, C.J., 1998, 5.º, 207; 18/5/00, C.J., 2000, 3.º, 185; Relação de Coimbra de 18/5/99, C.J., 1999, 3.º, 22; Relação de Lisboa de 17/12/98, C.J., 98, 5.º, 127; Relação de Évora de 8/6/89, C.J., 1989, 3.º, 275; e S.T.J. de 12/11/96, B.M.J. n.º 461.º, 411; e 21/6/01, C.J., S.T.J., 2001, 127.
Como exemplo da segunda corrente (contrato inominado), pode ver-se o Ac. do S.T.J. de 17/2/00, comentado por Sinde Monteiro in R.L.J., Ano 133.º, n.º 3910, 17 a 32 e 3911/12, 59 a 66.
Defende a terceira corrente (contrato com eficácia de protecção para terceiros) Sinde Monteiro (loc. cit.), onde a sentença recorrida se apoiou.
Temos defendido a primeira corrente (responsabilidade extracontratual) e não vemos razões bastantes para alterar tal posição (v. Ac. proferido no Recurso n.º 953/99, 2.ª Secção, deste Tribunal, que teve o mesmo Relator do presente).
O princípio geral da responsabilidade civil encontra-se plasmado no art.º 483.º, n.º 1, do C. Civil, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
E “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei” (n.º 2 do mesmo preceito).
Daqui decorre que a responsabilidade pelo risco (objectiva) é excepcional e só existe nos casos em que a lei o determina. E entre esses casos não figura o da responsabilidade das concessionárias das auto-estradas pela reparação dos prejuízos sofridos por acidentes aí ocorridos em consequência do embate em pedras arremessadas por terceiros ou em animais que aí vagueiam.
Aflora o citado art.º 483.º, n.º 1, o princípio geral da responsabilidade extracontratual (a que alguns autores preferem chamar extraobrigacional - v. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., 200) por factos ilícitos. Decorre do referido normativo que são pressupostos deste tipo de responsabilidade: “a) O facto; b) A ilicitude; c) A imputação do facto ao lesante; d) O dano; e) Um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana -, pois só quanto a factos desta índole têm cabimento a ideia de ilicitude, os requisitos da culpa e a obrigação de reparar o dano, nos termos em que a lei impõe” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1º, 471).
Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo (v. Antunes Varela, R.L.J., Ano 102º, 35 e segs.).
A culpa exprime, como ensina este Professor (Das Obrigações em geral, vol. 1º, 9.ª ed. 587), um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente. O lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo (a que os autores e as leis dão algumas vezes o nome de má fé) e a negligência ou mera culpa (culpa em sentido estrito).
Aqui, e no tocante à responsabilidade da apelante Brisa, está apenas em causa a última modalidade de culpa, ou seja, a negligência.
No âmbito da mera culpa, cabem, em primeiro lugar, os casos em que o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar (culpa consciente).
Mas ao lado destes, há as numerosíssimas situações da vida corrente, em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida (culpa inconsciente)
A mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) exprime, conclui Antunes Varela (ob. cit., 594), assim uma ligação da pessoa com o facto menos incisiva do que o dolo, mas ainda assim reprovável ou censurável. O grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito. Perigo eminente exige atenção redobrada, como dizem alguns autores.
O artº 487º, n.º 2, do C. Civil, define a bitola pela qual se mede o grau de exigência exigível ao lesante do seguinte modo: “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
A referência expressiva ao bom pai de família (adverte Antunes Varela, ob. cit., 596, nota 3) acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão (do bonus civis) do que o critério puramente estatístico do homem médio. Quer isto significar que o julgador não estará vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado no meio, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento.
É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (n.º 1 daquele art.º 487.º).
Ao invés do que sucede em matéria contratual (art.º 799.º, n.º 1, do C.C.), não se presume a culpa para efeitos de responsabilidade civil. E como a culpa constitui elemento integrante do direito a indemnização, é ao lesado, de harmonia com os princípios válidos no capítulo do ónus da prova (art.º 342.º, n.º 1, do mesmo código), que incumbe provar a culpa do autor da lesão (V. Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, vol. 1.º, 488).
Debruçando-nos, agora, sobre o caso presente, é patente a inexistência de culpa por banda da Ré Brisa, bem como de nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Como escreveu Sinde Monteiro (R.L.J., Ano 133.º, 3911/12, 63 e 64), “para efeitos de cumprimento deste ónus probatório muito depende da concreta causa de acidente. Se se trata de um facto que não é em princípio de atribuir à esfera de responsabilidade do devedor, v. g. uma mancha de óleo no pavimento, o encargo traduzir-se-á na demonstração do exercício da adequada vigilância para descobrir e afastar esta fonte de perigos. Mas se aparecem pedras na pista, então parece-nos de exigir a demonstração inequívoca da intervenção de terceiros, bem como do carácter imprevisível desta, o que terá impedido o devedor de evitar o surgir daqueles perigos ou, pelo menos, de chamar para eles a atenção”.
A Autora/apelada alegou, na sua petição inicial, que as pedras existentes na via por onde circulava o veículo RQ foram para aí “arremessadas pelos segundo a sexto Réus, de uma ponte superior à auto-estrada” (art.º 14.º).
Esta imputação feita pela Autora aos 2.º a 6.º Réus afasta, desde logo, a culpa da Brisa e mal se entende que a Autora tenha pedido, em via principal, a condenação da Ré Brisa e, subsidiariamente, a dos apontados Réus, esses sim, na alegação da Autora, os verdadeiros culpados do acidente.
Aquele facto foi incluído na base instrutória (quesito 8.º), mas foi dado, porém, como não provado (v. fls. 341).
Ficamos, por isso, sem saber o modo como a pedra onde embateu o RQ foi parar à via por onde este circulava. Podia, sem excluir outras hipóteses, ter caído de outro veículo que por aí tenha circulado antes ou podia ter sido para aí arremessada por terceiros. O certo, porém, é que, quer numa quer noutra hipótese, não é possível assacar à Ré/apelante Brisa a culpa da existência de tal pedra no pavimento.
Não foi alegado, nomeadamente, que a Brisa não tinha, no local, a auto-estrada devidamente protegida com redes ou outro dispositivo impeditivo do arremesso de pedras ou objectos para a via.
Foi alegado, mas não provado, que a pedra em causa foi arremessada de uma ponte superior à auto-estrada. Como se escreveu no citado Ac. desta Relação de 18/5/00, “na construção duma vedação duma passagem aérea a primeira coisa em que se pensa é a protecção relativamente a quedas de pessoas que por ela transitam. Por via de regra, as passagens aéreas constituíam pontes sobre rios ou vales e não havia que pensar em termos razoáveis na segurança do que estava por baixo. Daí, a maior parte dos gradeamentos das pontes terem altura inferior à dum homem normal e terem entre cada uma das grades um espaço grande embora não permissivo relativamente à passagem dum corpo humano”.
Não sabemos, por não ter sido alegado e provado, se a passagem aérea em causa tinha guardas ou protecção de outro tipo. Alguma há-de ter certamente. Mas guardas (grades ou redes) que impeçam o lançamento de pedras é praticamente impossível ter.
Na verdade, como bem refere o já citado Ac. do S.T.J. de 21/6/01, “o arremesso de pedras, diurno ou nocturno, pode ser executado das mais diversas maneiras, e varia, como é natural, de pessoa para pessoa, conforme o jeito e o objectivo de cada um. Deste modo, não há forma de saber como é que a pedra foi atirada. Ademais sendo desconhecida a pessoa que o fez. E também não é possível sabê-lo com recurso à presunção judicial, ao abrigo do art.º 351.º, do CCV”.
Sopesados, pois, os factos provados, não vemos como pode imputar-se a culpa do acidente à Ré Brisa. Aliás, esses factos dão até nota da diligência da mesma quanto à vigilância das auto-estradas de que é concessionário. Com efeito, a Ré Brisa patrulha as auto-estradas da sua concessão 24 horas por dia; a GNR-BT patrulha as mesmas auto-estradas 24 horas por dia; e cerca de 10 minutos antes do relato do acidente via SOS, havia passado no local uma patrulha da Brisa, feita pelo Sr. Victor, que não encontrou quaisquer objectos espalhados na via (v. itens 9.º a 11.º).
Mas se não existe culpa por banda da Ré Brisa, também é certo não existir nexo de causalidade entre a eventual conduta negligente daquela e os prejuízos verificados. Tal decorre linearmente da circunstância de não se imputar qualquer conduta negligente à Ré
Brisa, com excepção da de não assegurar de forma permanente a segurança na auto-estrada.
Aquela Ré, no entender da Autora seria responsável apenas pelo facto de ser concessionária da auto-estrada e, enquanto tal, ter de assegurar, de forma permanente, a segurança na A1, pois, se assim fosse, as pedras arremessadas pelos segundo a sexto Réus estariam devidamente assinaladas e teriam sido prontamente removidas, por forma a evitar o ocorrido (v. art.ºs 21.º e 22.º da contestação).
Mas seria exigível à Ré Brisa que tivesse de ter conhecimento da existência das pedras na via, logo que elas aí caíram ou para aí foram arremessadas? Cremos que a resposta a tal questão tem de ser negativa.
Para que tal sucedesse, não bastaria a Ré estar apetrechada com carros patrulhas, por mais que eles fossem, para vigiar os muitos quilómetros de auto-estradas de que é concessionária (só a A1 tem cerca de três centenas de quilómetros). E as pedras podem ser arremessadas ou cair na via logo após a passagem do carro patrulha, como parece ter sucedido no caso presente.
Mesmo que a Ré Brisa instalasse sistemas de vigilância electrónica sobre toda a área das auto-estradas de que é concessionária (o que se afigura de difícil execução e elevados custos) e pudesse detectar a presença de algum objecto estranho na via logo que ele aí surja, ainda assim teria de mediar algum tempo até que fizesse deslocar meios ao local para assinalar ou remover esse objecto.
Conduta culposa, na forma de dolo, foi imputada aos demais Réus, mas não à Brisa. E esta não pode ser responsabilizada pelas condutas dolosas (eventualmente criminosas) de terceiros.
Ora, os factos imputados pela Autora aos 2.º a 6.º Réus não foram provados. A acção não pode, por isso, proceder contra esses Réus. Mas também não pode proceder contra a Ré Brisa, por não se verificarem os pressupostos conducentes à sua responsabilização.
Procedem, assim, as conclusões das apelantes, pelo que a sentença recorrida não pode manter-se, na parte impugnada, antes tendo de ser substituída por outra que absolva do pedido a Ré/apelante Brisa.