I- O Autor esteve doente entre 16 e 23 de Julho de 1985, tendo faltado ao trabalho nos dias 16 (segunda-feira) a 20 (sexta-feira) e no dia 23 (segunda feira). Neste último dia, a Mãe do Autor compareceu na Empresa-Ré, a comunicar que o Filho estivera doente nesse período e a perguntar se ele poderia ir trabalhar no dia seguinte. A Ré, porém, suspendeu o Autor, instaurou-lhe um processo disciplinar e acabou por o despedir.
II- O facto de o trabalhador dar cinco faltas seguidas ao trabalho no mesmo ano não determina automaticamente a justa causa de despedimento. Para que tal aconteça,
é necessário que o trabalhador tenha tido um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
III- O ónus da prova da justa causa cabe à entidade patronal, nos termos do art. 342, n. 1, do Código Civil.
IV- As faltas, quando justificadas, são legítimas e não integram infracção disciplinar.
V- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.
VI- Na pendência do processo disciplinar, o Autor apresentou um documento médico justificativo de tais faltas, mas só o pôde apresentar quando prestou declarações no
PD, visto o seu médico assistente ter estado de férias, entretanto, e só ter passado aquele "atestado" no dia 19 de Agosto.
VII- Se a Ré duvidava da autenticidade daquele documento médico, deveria ter-se esclarecido, entrando em contacto com os Serviços Médico-Sociais a que foi atribuida a sua procedência. Não o tendo feito, tal "atestado" deve ser considerado "como bom" e as faltas como justificadas, sendo nulo o despedimento decretado.