I- A alinea a) do artigo 6 do Decreto-Lei n. 48059, de 23 de Novembro de 1967, não abrange a autorização para que a competencia propria dos directores-gerais seja delegada noutros funcionarios.
II- Não existe lei que autorize o director-geral das Contribuições e Impostos a delegar em directores de finanças a competencia conferida pelo artigo 79 do Codigo da Contribuição Industrial.
III- Do acto do director de finanças praticado com invocação de delegação invalida cabe recurso hierarquico para o director-geral.
IV- Não se forma acto tacito de indeferimento, por falta de dever legal de decidir, se o recurso referido no numero anterior for dirigido ao Ministro, devendo, nesse caso, o recurso ser rejeitado. O recorrente pode, porem, usar da faculdade prevista no artigo 56 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho.