IIIFundamentação:
i) Factualidade assente:
É a constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº663.º, nº6, do actual CPC.
ii) A decisão de direito:
O thema decidendum gira em torno da questão de saber se o cônjuge da executada (aceitante da letra dada à execução) e não constante do título, tem legitimidade passiva para a acção executiva.
Na sentença recorrida, entendeu-se que não, por invocação das normas dos artigos 55.º e 56.º do anterior CPC (como todos os referidos sem menção em contrário), pretendendo, ao invés, o recorrente que sim, por isso que, no requerimento executivo, alegou a comunicabilidade da dívida contraída pela aceitante, dizendo que o foi em proveito comum do casal; arrima-se ao estatuído no artº825.º.
Vejamos:
Na base de qualquer execução tem que estar, como se sabe, um título executivo, onde se identifiquem credor e devedor – artº55.º, nº1.
E é com base neste título que se afere a legitimidade das partes, como proficuamente se pode ver no douto acórdão do STJ, de 10-07-2008, processo 08ª1057, Urbano Dias, in www.dgsi.pt.
Os desvios a esta regra são, como se refere na sentença, apenas os constantes do artº56.º seguinte, não figurando, entre eles, algum a que a situação em apreço seja subsumível.
O dito artº825.º refere-se à penhora de bens comuns do casal, não tendo, directamente, a ver com a temática anterior, ou seja, ainda que o executado deva ser, por aplicação daqueles artigos 55.º e 56.º, apenas um dos cônjuges, o exequente não está impedido, verificado o condicionalismo a que se reporta o nº1 do artº825.º (…não se conhecerem bens suficientes próprios do executado …), de fazer penhorar bens comuns do casal, o que, a suceder, desencadeará os múltiplas desenvolvimentos possíveis previstos nos restantes números desse artº825.º.
Entre estes, poderá causar alguma dúvida (ou, na óptica do recorrente, algum apoio à sua tese) aquele que tem a ver com a possibilidade de oposição à execução, pelo cônjuge do executado (nº2, parte final), e que poderia levar a supor que, se este tem o direito de se opor à execução, então, também, o exequente terá o (direito) de o demandar como executado.
É abusiva a extrapolação, ainda que, a seu favor, se convoque, por exemplo, o disposto no artº813.º, nº1, de onde parece decorrer que apenas o executado (ou seja, nesta perspectiva, o demandado como tal) pode deduzir oposição à execução.
Enquanto que os artigos 55.º e 56.º se ocupam daqueles que podem ser processados como executados, o artº825.º refere-se ao cônjuge do executado (que, aliás, não trata, alguma vez, também, por executado), reconhecendo-lhe legitimidade para deduzir oposição à execução, o que se compreende, visto estar em questão a defesa dos seus bens próprios e/ou comuns.
Deverá, pois, o recurso, sem mérito, improceder.
Em breve súmula, dir-se-á:
Visto o disposto nos artigos 55.º e 56.º do anterior CPC e não obstante o estatuído no artº825.º desse código, designadamente na parte final do seu nº2, carece de legitimidade passiva, para a execução intentada contra o aceitante de uma letra, o cônjuge deste que nesta não figure.