I- Respeita o art. 95 do RGEU a autorização concedida tacitamente para construção da fossa septica cujos efluentes não são susceptiveis de se infiltrarem inquinando os poços vizinhos.
II- A inutilização das obras que tenham efeitos nocivos, autorizados pelas entidades competentes, bem como aqueles, onde se tenham observado as condições especiais previstas na lei para a sua construção so podera ter lugar a partir do momento que o prejuizo se torne efectivo, de acordo com o n. 2 do artigo 1347 do Codigo Civil.
III- A concessão da licença para realização de uma obra por parte de uma Camara não obsta a que a defesa dos direitos patrimoniais violados em execução do mesmo sejam depois reprovados pelos meios adequados a tal.