I- Quando os comproprietarios de um predio rustico constroem nele um pavilhão para a industria de cortiça, fazem-no no seu exercicio do direito de uso e fruição do predio, poderes estes contidos no direito de compropriedade, segundo a quota parte de cada um nessa compropriedade, transformando, desse modo, o predio.
II- Vendendo um dos comproprietarios toda a sua quota parte no predio rustico a um dos outros consortes e apenas parte da sua quota parte no pavilhão, constitui-se, assim, um direito de superficie, nos termos do artigo 1528 do Codigo Civil, porque desse modo, a sua restante compropriedade no pavilhão assenta sobre terreno alheio.
III- Dizendo-se no acordão recorrido que a ofendida vendeu todos os seus bens imoveis e apenas estando certificadas por escritura publica a venda de um imovel, não se pode ter como provado a venda total dos seus bens imoveis porque a venda dos restantes deve ser feita por escritura publica (artigo 890, alinea a, do Codigo do Notariado.
IV- Este e um dos casos em que o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre a materia de facto dada como provada pelas instancias (artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil).
V- Portanto, essa parte restante dos bens imoveis da ofendida fica sujeita a penhora, devendo ser julgados improcedentes os embargos de terceiro deduzidos contra a mesma penhora.