I- A grave violação das regras de trânsito rodoviário de que fala a alínea a) do n.1 do artigo 69 do Código Penal revisto, deve ser primordialmente definida pelo direito estradal e, dentro deste, pelo Código da Estrada, como efectivamente o é pelos seus artigos 148 e 149; estes artigos dão-nos conta de contra-ordenações grave e muito grave no domínio da condução sob o efeito de álcool;
II- Ao crime previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal de 1995 cabe uma pena acessória a fixar dentro dos limites previstos no n.1 daquele artigo 69;
III- A pena acessória de proibição de conduzir consequente à prática do crime do citado artigo 292 só não terá lugar quando o agente tiver de sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir sob a forma de cassação de licença de condução ou de interdição da sua concessão; tal decorre, aliás, dos trabalhos preparatórios de revisão do Código Penal;
IV- A determinação da duração das penas acessórias obedece genericamente ao mesmo critério de fixação concreta das penas principais ( artigos 70 e 71 do Código Penal ), e não em função de critérios de pura defesa social, como é apanágio das medidas de segurança.