9110799 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Matos Fernandes
Processo: 9110799
ACORDAO
Descritores: Procedimentos cautelares, Embargo de obra nova, Legitimidade, Agravo, Ambito, Poder discricionario do tribunal
Sumário
I - O agravo, como meio de oposição ao despacho que ratifica embargo de obra nova, so pode ter como fundamento a ilegalidade da decisão. II - São insindicaveis os despachos proferidos no uso de poder discricionario, a menos que se alegue desvio de poder. III - O direito de preferencia, como direito real de aquisição, não legitima o seu titular para embargar obra nova em curso no predio preferendo ( artigo 412, n. 1, Codigo de Processo Civil ). IV - Em tal caso, o meio adequado e a providencia cautelar não especificada ( artigo 399, idem ). V - Pode, no entanto, o requerente embargar de obra nova, se e tambem titular de direito de servidão constituida sobre o predio, que as obras estão a prejudicar.
Texto
N