I- O agravo, como meio de oposição ao despacho que ratifica embargo de obra nova, so pode ter como fundamento a ilegalidade da decisão.
II- São insindicaveis os despachos proferidos no uso de poder discricionario, a menos que se alegue desvio de poder.
III- O direito de preferencia, como direito real de aquisição, não legitima o seu titular para embargar obra nova em curso no predio preferendo ( artigo 412, n. 1, Codigo de Processo Civil ).
IV- Em tal caso, o meio adequado e a providencia cautelar não especificada ( artigo 399, idem ).
V- Pode, no entanto, o requerente embargar de obra nova, se e tambem titular de direito de servidão constituida sobre o predio, que as obras estão a prejudicar.