I- Tendo a senhoria arrendado o prédio na qualidade de administradora legal da herança aberta por óbito de seu marido, o contrato caduca com a cessação dos seus poderes de administração, embora na escritura de arrendamento se aluda a que o objecto do contrato é o " terceiro andar de sua casa ".
II- Haverá, porém, que proteger a confiança legitimamente gerada no arrendatário pelo facto de aparentemente a senhoria se ter apresentado como proprietária do locado; só que essa protecção não poderá ir além de se considerar que os efeitos legais da caducidade só se iniciam a partir do momento em que o arrendatário teve conhecimento de que, afinal, a senhoria contratara o arrendamento com base em poderes de administração e de que esses poderes cessaram, designadamente para o efeito de poder exercer o direito a novo arrendamento que é reconhecido pelo artigo 66 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano.
III- Tendo os Réus, na reconvenção, para a eventualidade de se considerar caducado o arrendamento, formulado o pedido de condenação dos Autores " a reconhecer serem os Réus titulares de novo contrato de arrendamento "; e o juiz, julgando procedente a reconvenção, condenado os Autores " a reconhecer aos Réus o direito a celebrar novo arrendamento... ", a sentença não condenou em objecto diferente do pedido, mas sim corrigiu um manifesto lapso cometido pelos reconvintes ao formularem o pedido reconvencional, lapso revelado no próprio contexto da reconvenção deduzida em que, referindo-se aí que os Réus têm direito a novo arrendamento nos termos dos artigos 66 e 90 do Regime do Arrendamento Urbano, não podem ter querido senão pedir a condenação dos Autores a reconhecer isso mesmo, ou seja, serem titulares do direito a novo contrato de arrendamento.
IV- Apesar do n.2 do artigo 1028 do Código Civil aludir apenas a causas de nulidade, anulabilidade ou resolução isso não significa que a disciplina aí estabelecida não se aplique também a causas de caducidade, visto que esta é uma causa de extinção da relação obrigacional globalmente considerada.
V- Conferindo o artigo 93 do Regime do Arrendamento Urbano ao senhorio, quando ocorra qualquer das circunstâncias previstas nas suas alíneas, o poder de recusar o novo arrendamento, não está ele, porém, dispensado de alegar os respectivos pressupostos fácticos. Se o não fez na petição inicial devê-lo-
-à fazer na contestação à reconvenção, sob pena de ser reconhecido aos reconvintes o direito a celebrar novo arrendamento.
VI- Tratando-se de um arrendamento com dualidade de fins ( habitação e exercício de indústria de cabeleireiro ) em que a vontade conjectural das partes foi subordinar o fim indústria ao fim habitação, terá de prevalecer o regime correspondente ao fim habitacional, pelo que, caducado o arrendamento face ao disposto na alínea c) do artigo 1051 do Código Civil, se ao inquilino assiste o direito a novo arrendamento, esse novo arrendamento estender-se-á a todo o espaço que havia sido arrendado, inclusive ao destinado à indústria, mau grado os artigos 90 e seguintes do Regime do Arrendamento Urbano não preverem o direito à renovação de arrendamento destinado a comércio ou indústria.