I- As áreas de serviço das auto-estradas são bens dominiais por se integrarem na zona da estrada contemplada no art.
1 do DL 13/71 de 23/1, e não em zonas da protecção. Como bens dominiais são insusceptíveis da apropriação ou posse exclusivamente privada.
II- O contrato que cede a exploração de uma zona de serviço implantado nessa área de serviço v.g., zona de reatauração e minimercado, é um contrato de natureza administrativo e não um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial de feição privada.
III- O contrato de tal cessão circunscreve-se aos seus precisos termos não podendo ocupar área diferente, se acaso por via de obras ou outros motivos, ficar impedida a exploração cessionada salvo cláusula em contrário.
IV- No caso de tal ocorrer justifica-se o pedido de intimação para que o cessionário retire as barracas e esplanadas que ele instalou em outra zona destinada a repouso e parqueamento por tal traduzir posse privada de bens dominiais e prejudicar o fim para que tal área foi constituída.