A... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro a liquidação de IRS do ano de 1995 por não ter sido aceite a incapacidade permanente de 64% para poder usufruir dos benefícios fiscais previstos no artigo 44º do E.B.F.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi julgada improcedente a impugnação.
De tal sentença recorreu o Ministério Público para o Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Desse acórdão recorreu então o impugnante para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo invocando oposição com o acórdão nº 24305 de 15 de Dezembro de 1999 desta Secção, formulando as seguintes conclusões:
1- O acórdão recorrido encontra-se em oposição com o acórdão fundamento do S.T.A. de 99.12.15 in recurso 24.305 do STA.
2- Em ambos os acórdãos em confronto o que está em causa é a relevância jurídica dos atestados de incapacidade emitidos para efeitos fiscais pelas respectivas autoridades de saúde, antes da publicação do D.L. nº 202/96 de 23 de Outubro.
3- A invocada contradição resulta do facto de em ambos os arestos estarem em causa atestados de incapacidade emitidos ao abrigo do mesmo critério legal de aferição de incapacidade constante da TNI aprovada pelo DL nº 341/93 de 30 de Setembro.
4- Num deles, o acórdão fundamento, foi reconhecida plena relevância jurídica a tais atestados, negando-se á Administração Fiscal o poder de definir o critério legal de aferição da incapacidade fiscalmente relevante, estando, por isso obrigada ao reconhecimento dos benefícios fiscais emergentes de tais atestados, com fundamento no principio da unicidade da Administração directa do Estado, por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva.
5- No outro o acórdão recorrido assenta no errado entendimento de que antes da publicação do D.L. 202/96 de 23.10 não havia norma a atribuir a entidade diferente a competência para definir o grau de invalidez necessário para usufruir do privilégio consignado nos artºs 25º nº 3 e 80º nº 6 do CIRS, e como tal cabia à Administração fiscal por força do § único do artº 2º do CPCI tal comprovação.
6- O acórdão recorrido assenta numa errada aplicação do § único do artº 2º do CPCI, uma vez que tal norma por já não se encontrar em vigor desde 1991, não pode servir de fundamento legal à actuação da administração que ocorreu em data posterior à sua revogação.
7- O acórdão recorrido assenta igualmente num errado entendimento quanto à natureza do acto de avaliação emitido pela autoridade de saúde, quando considera que o mesmo não é prejudicial do acto tributário, por não ter a natureza de acto destacável.
8- E com tais argumentos pretende o acórdão recorrido reconhecer à Administração Fiscal o poder para pôr em crise o atestado de incapacidade emitido pela autoridade competente.
9- O acórdão fundamento decidiu que um atestado médico como o ora em causa nestes autos, é elemento de prova bastante, não sendo exigível outra, perante a A.F., para comprovar o grau de incapacidade em causa, para efeitos de benefícios fiscais, sustentando a ilegalidade da liquidação adicional.
10- O acórdão recorrido não releva a incapacidade certificada na liquidação de IRS do ano de 1995, para efeitos de beneficio fiscal mantendo a decisão da 1ª instância que se pronunciou pela legalidade da liquidação adicional, e pela improcedência da impugnação.
11- As teses defendidas pelo acórdão fundamento são as mais defensáveis no plano do direito constituído e professam a jurisprudência maioritária do S.T.A. e igualmente do T.C.A.
12- O acórdão recorrido, realiza uma interpretação e aplicação indevidas do disposto nos artigos 25º e 80º do CIRS, bem como do art.º 44º do E.B.F. e violou o artº 106º nº 2 da CRP e artº 12º nº 1 do C.C.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1º 0 impugnante é tributado em IRS na 2ª RF de Aveiro.
2º Em 30 04 1996 apresentou a declaração modelo 2 do IRS referente a 1995 acompanhada do anexo H .cfr. folhas 15.
3º Face a essa declaração resultou um reembolso de IRS no montante de 815 207$00.
4º A AF face à não existência de um atestado médico comprovativo da sua incapacidade emitido em data posterior a 15 11 1995 para substituir o emitido em 14 11 1995 com base no qual o impugnante demonstra a sua incapacidade elaborou a liquidação oficiosa n.º 5323415344 no montante de 776 639$00 cujo montante foi pago em 22 03 2000.
5º O impugnante apresentou em 14 04 2000 a reclamação graciosa dessa liquidação que foi indeferida em 20 11 2000
6º Em 03 de Janeiro de 2001 o impugnante deduziu impugnação.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
Verifica-se haver oposição de julgados entre acórdão recorrido e fundamento porquanto naquele se entendeu que até à publicação do DL 202/96 não havia norma legal a indicar a entidade competente para certificar a deficiência, sendo lícito à AF solicitar novo atestado que obedecesse aos novos critérios; contrariamente entendeu o acórdão fundamento que até à entrada em vigor do DL 202/96 o critério de aferição da incapacidade, a autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI.
A questão controvertida reporta-se à aplicação ou não ao caso dos autos do
DL 202/96 de 23 de Outubro que estabeleceu um regime de avaliação de incapacidades diverso do que antes existia para a atribuição de benefícios fiscais
em sede de IRS aos contribuintes portadores de deficiência, estando em causa nos presentes autos o imposto relativo ao ano de 1995. Tal questão foi profundamente debatida neste Supremo Tribunal Administrativo, vindo a ser proferido acórdão votado e assinado por todos os juizes da Secção que entendemos ser de seguir. Nesse acórdão decidiu-se em síntese o seguinte: