Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA), melhor identificada nos autos, Entidade Demandada no âmbito da ação que contra si foi intentada por AA e ainda contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. (ISS), não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 09/10/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A Autora e ora Recorrida não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, proferiu sentença em que julgou totalmente procedente a ação e, consequentemente,
“a) Reconhece-se o direito da Autora à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde outubro de 2006;
b) Condenam-se as Entidades Demandadas a praticarem os atos e operações necessários à manutenção da Autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, e restabelecendo, em consequência, todos os seus direitos e interesses daí decorrentes, com efeitos reportados a outubro de 2006.”.
O TCA Sul, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso.
Resulta do acórdão ora recorrido como questão essencial a decidir, se atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, a Autora tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritora da CGA, em face de resultar do seu registo biográfico que houve descontinuidade no exercício de funções públicas e quebras do vínculo jurídico laboral público e se a sentença proferida em primeira instância ponderou devidamente a matéria de facto e a especificidade da articulação de dois regimes de proteção social, assim como, por ter sido aprovada pelo Conselho de Ministros uma proposta de Lei que visa clarificar a interpretação da Lei n.º 60/2005, de 29/12.
Foi decidido no acórdão recorrido que tendo presente que a Autora já esteve inscrita na CGA e que, por essa razão, não está em causa a inscrição neste regime de previdência de um novo subscritor e, também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29/12, já a mesma tinha sido subscritora, tem aplicação a jurisprudência de Tribunais Superiores, que apontam para tal interpretação jurídica.
Assim, não obstante o julgamento, no essencial, convergente das instâncias, a CGA vem retomar no recurso de revista a questão essencial controvertida, invocando que a admissão da revista é indispensável para uma melhor aplicação do direito e para a boa administração da justiça, e também porque apresenta grande interesse jurídico e social, por se tratar de matéria de aposentação e segurança social, suscetível de afetar as centenas de ações em curso nos tribunais administrativos sobre este tema.
O que ora está essencialmente em causa prende-se com a interpretação das disposições conjugadas do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, cuja matéria encontrava-se estabilizada pelas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo, quer pelo decidido no Acórdão de 06/03/2014, Processo n.º 0889/13, quer pelas subsequentes decisões de não admissão de revista sobre esta questão, como sucedeu nos Acórdãos datados de 09/06/2022, Processo n.º 099/21.6BEBRG; de 14/07/2022, Processo 0496/20.4BEPNF; de 22/07/2022, Processo 1974/20.0BEBRG, e de 06/10/2022, Processo n.º 307/19.3BEBRG.
Tem este STA considerado certo e estabilizado o entendimento de que a CGA estava fechada a novas inscrições por efeito da Lei n.º 60/2005, de 29/12, mas que essas novas inscrições se circunscreviam a casos de primeiras inscrições e não a situações como as dos professores, que, por vezes, viam essa inscrição interrompida por não obterem colocação no âmbito dos procedimentos concursais, sendo esta precisamente a interpretação acolhida pelas instâncias.
No entanto, agora coloca-se a questão da interpretação e aplicação da Lei n.º 45/2024, cujo artigo 2.º, sob a epígrafe “Interpretação autêntica”, estipula o seguinte:
“1- Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2- Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
3- Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.”.
Trata-se, como resulta do artigo 4.º, n.º 1 desta Lei n.º 45/2024, de uma norma que se qualifica e pretende subsumir-se ao regime jurídico das leis interpretativas do artigo 13.º, n.º 1 do Código Civil.
As questões jurídicas suscitadas neste processo são muitas, complexas e de relevância jurídica clara no que contende com correta qualificação ou não da lei como interpretativa e os problemas de constitucionalidade que aqui podem estar associados, desde logo, a respeito da admissibilidade da produção de efeitos com a amplitude prevista no mencionado artigo 4.º, n.º 1, e as expectativas legítimas em sentido diverso que se possam considerar verificadas.
Porém, entre outras decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional sobre o regime legal em causa, de entre os quais, o Acórdão n.º 689/2025, de 15/07/2025, todos no mesmo sentido, existe já abundante jurisprudência por parte deste STA, de que o Acórdão de 11/09/2025, Processo n.º 1183/23.7BEPRT, constitui exemplo, mas que foi seguida nos Acórdãos n.ºs 0123/24.0BECBR, 0238/24.5BEBRG, 0619/23.1BEBRG, 01238/23.8BEPRT, 0345/24.4BEBRG, 0653/24.4BEBRG, 0245/23.5BEBRG, 0300/24.4BELRA e 0243/24.1BEBRG, todos de 16/10/2025, e ainda, n.ºs 02917/22.2BELSB, 0304/23.4BEBRG, 0267/24.9BEBRG, 0270/24.9BEPNF, 0795/24.6BESNT, 0319/24.5BELRA, todos de 05/11/2025, além dos demais proferidos depois desta data.
Seguindo o acórdão recorrido a linha interpretativa e decisória da jurisprudência consolidada deste STA, não mais se justifica admitir a revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.