I- Os comportamentos previstos nas várias alíneas do n. 2 do art. 9 da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro, são susceptíveis de revelar no mandato subsequente do mesmo eleito local, quando só aí verificados nos termos do n. 3 do mesmo preceito legal.
II- A gravidade da ilegalidade para efeito da perda de mandato implica um juízo sobre a ilicitude do comportamento, da culpa do autor e da necessidade e proporcionalidade da medida sancionatória.
III- Viola o dever de insenção e imparcialidade
[art. 9, n.1, al. a), da Lei n. 87/89] o presidente de câmara municipal que, nessa qualidade, outorga em duas escrituras de doação de bens do município em que surgem como donatários entidades em que o mesmo integra as respectivas direcções.