040362 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gouveia e Melo
Processo: 040362
ACORDAO
Descritores: Perda de mandato, Ilegalidade grave, Dever de isenção, Imparcialidade, Presidente da câmara, Culpa, Princípio da proporcionalidade
Sumário
I - Os comportamentos previstos nas várias alíneas do n. 2 do art. 9 da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro, são susceptíveis de revelar no mandato subsequente do mesmo eleito local, quando só aí verificados nos termos do n. 3 do mesmo preceito legal. II - A gravidade da ilegalidade para efeito da perda de mandato implica um juízo sobre a ilicitude do comportamento, da culpa do autor e da necessidade e proporcionalidade da medida sancionatória. III - Viola o dever de insenção e imparcialidade [art. 9, n.1, al. a), da Lei n. 87/89] o presidente de câmara municipal que, nessa qualidade, outorga em duas escrituras de doação de bens do município em que surgem como donatários entidades em que o mesmo integra as respectivas direcções.