I- O enriquecido deve restituir, em princípio, na medida do respectivo enriquecimento, isto é, atendendo ao seu enriquecimento efectivo ou patrimonial e não real; mas não deve restituir mais do que o quantitativo do empobrecimento do lesado, caso este se mostre inferior àquele.
II- Dadas as assinaladas diferenças de regime a que estão sujeitas as diversas espécies de benfeitorias, o reconvinte deve sempre, na contestação-reconvenção, pormenorizar as obras que levou a cabo, especificando a sua utilidade e finalidade imediata, por modo a que possa a respectiva benfeitorização ser qualificada face aos conceitos fixados no art. 216 para os efeitos a que se reporta o art. 1273, ambos do CC.
III- O art. 1046, n. 1 deste Código ao equiparar o locatário ao possuidor de má fé, ressalva a estipulação em contrário, com o que se quis resolver a questão da licitude da cláusula contratual que exclua o arrendatário do direito de indemnização e levantamento de benfeitorias realizadas no prédio locado.