III– Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
- 2.- Objecto do recurso:
- -A interpretação do artigo 14.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
- -Da violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
- 3.- Da interpretação do artigo 14.º, n.ºs 3 e 4, do RCP.
- 3.1.- O artigo 14.º - Oportunidade do pagamento - do RCP, dispõe:
“2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.”. (negritos nossos)
Por sua vez, o artigo 9.º do Código Civil determina:
- “1.A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
- 2.Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
- 3.Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
Interpretar a lei consiste em fixar, de entre os sentidos possíveis, o seu sentido e alcance decisivos.
[cf. Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das leis, págs. 21 e 26].
Para alcançar tal desiderato, o ponto de partida consiste na sua interpretação literal, isto é na apreensão do sentido gramatical ou textual da lei (“letra da lei”).
Este elemento tem, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.
O elemento gramatical ou textual tem sempre que ser utilizado em conjunto com o elemento lógico (que por sua vez se subdivide em três: o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico). Não pode haver uma interpretação gramatical e outra lógica.
O elemento sistemático (“a unidade do sistema jurídico”) compreende a consideração das outras disposições legais que formam o quadro legislativo em que se insere a norma em causa, bem como as disposições que regulam situações paralelas.
O elemento racional ou teleológico (“o pensamento legislativo”) consiste na “ratio legis”, no fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma, a sua razão de ser.
Por último, o elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi elaborada”) compreende o contexto em que foi elaborada, a evolução histórica do preceito, as suas fontes.
[cf. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, págs. 175 e ss.].
3.2. – Apreciando.
“A evolução histórica, as suas fontes” do artigo 14.º, n.ºs 3 e 4, do RCP, remetem-nos para o artigo 26.º do Código Custas Judiciais (CCJ) - na redacção dada pelo DL n.º 324/2003 de 27.12 - e para o artigo 512.º-B do anterior Código de Processo Civil (ACPC), aditado pelo mesmo diploma.
O artigo 26.º, n.º 1, al. a) do CCJ dispunha: “O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final”.
Por sua vez, o artigo 512º-B do ACPC prescrevia:
- “1.Sem prejuízo do disposto quanto à petição inicial e à contestação, se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
- 2.Sem prejuízo do prazo concedido no número anterior, se, no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta” (…).
À data, decorria da interpretação conjugada dos citados normativos que a parte faltosa estava obrigada a pagar e juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente no momento definido no artigo 26.º, n.º 1 al. a) do CCJ. Esse era o momento do pagamento da taxa de justiça subsequente.
No entanto, e em face do n.º 1 do artigo 512.º-B do CPC, o legislador concedeu, ainda, à parte faltosa um prazo suplementar para pagar a taxa de justiça subsequente, mas desta vez penalizando-a com multa.
E se o pagamento da taxa de justiça e da respectiva multa não fosse feito no momento temporal a que aludia o n.º 1 do artigo 512.º-B do ACPC, então, nenhuma outra oportunidade teria a parte faltosa para efectuar esse pagamento.
Contudo, e independentemente do pagamento da taxa de justiça subsequente e/ou da multa, ainda assim, a parte tinha a faculdade de até ao início da audiência de discussão e julgamento ou da realização de qualquer outra diligência probatória, juntar documento comprovativo desse pagamento – n.º 2 do citado artigo –, sob pena de o Tribunal determinar a impossibilidade de realização das diligências de prova.
3.3. - Considerando o elemento textual, a mesma interpretação decorre do teor do artigo 14.º, n.ºs 3 e 4 do RCP, agora em vigor.
Na verdade, o n.º 3 do artigo 14.º do RCP apenas concede um prazo suplementar para o pagamento da taxa de justiça em falta e da respectiva multa.
E o n.º 4 do artigo 14.º não alude a acto de pagamento, mas apenas à junção ao processo do documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa.
Assim, atendendo aos elementos histórico e textual na interpretação do artigo 14.º, n.ºs 3 e 4 do RCP, incluídos nas regras interpretativas do citado artigo 9.º do Código Civil, temos de concluir que não assiste razão ao recorrente.
4.º - Da violação do artigo 20.º da CRP.
- 4.1.- O recorrente alegou a violação do artigo 20.º da CRP, nos termos da conclusão 25. do recurso.
- 4.2.– No nosso entender, inexiste a invocada violação do artigo 20.º do CRP, pela simples razão de que o recorrente acedeu, livremente, ao Tribunal do Trabalho para defesa dos seus direitos laborais e interesses legalmente protegidos.
Se incumpriu regras processuais do direito ordinário, legalmente aprovadas e publicadas - artigo 14.º, n.º 3 e 4 do RCP -, sibi imputet.
IV – A decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto julgar improcedente a apelação do autor e manter o despacho recorrido.
Custas a cargo do autor.
Porto, 2022.01.17.
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha