Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Inconformada com a sentença do TT de 1ª Instância de Viseu que lhe julgou improcedente recurso judicial que antes interpusera ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 276º do CPPT, dela interpôs o presente recurso jurisdicional A…, nos autos convenientemente identificada.
Apresentou em tempo as suas alegações, formulando, a final, as pertinentes conclusões – cfr. fls. 115 e 116 – que aqui se dão por integralmente reproduzidas,
Para concluir pedindo se declare aquele tribunal competente para apreciar o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado cumulativamente com o pedido de oposição à execução, assim se revogando, consequentemente, o respectivo segmento decisório do sindicado julgado.
Não foram apresentadas contra alegações.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu depois bem fundamentado parecer opinando pela improcedência do presente recurso jurisdicional com base no sustentado entendimento de que “ ... a prestação da garantia ... deveria ser requerida ... (ou a dispensa de prestação) ... no processo em que esse efeito se produz – o processo de execução fiscal.”.
Invoca em abono deste entendimento o acórdão deste Supremo Tribunal e Secção, processo n.º 129/09, de 27.05.2009, e a opinião concordante de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão in CPPT, anotado, pag. 443, nota 3, e de Jorge Lopes de Sousa in CPPT, anotado, Vol. II pag. 245.
Os presentes autos vêm à conferência sem vistos por virem qualificados e tramitados como urgentes.
A questão jurídica suscitada é, nos seus precisos contornos fácticos e de direito, precisamente a mesma que a ora Recorrente suscitou em idêntico processo que igualmente correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de 1ª Instância de Viseu,
Questão que foi apreciada e decidida já em sede de recurso jurisdicional por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em acórdão do passado dia 07.12.2010.
Neste se tendo sumariado que “A competência para a decisão sobre a apreciação da garantia prestada ou do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito de oposição à execução fiscal, visando a suspensão desta, cabe ao órgão de execução fiscal e não ao tribunal.”.
Pois se entendeu, além do mais, que “ ... o processo em que se deverá requerer a prestação de garantia deverá ser aquele em que se pretende que se produza o efeito suspensivo que a sua prestação produz, ou seja, visando a prestação de garantia suspender a executoriedade do acto de liquidação, obstando ao prosseguimento do processo de execução fiscal, parece que deverá ser nesta execução, perante o órgão de execução fiscal.
É esta, aliás, o entendimento que se pode sintonizar com o poder atribuído à administração tributária, e não ao tribunal, de, a requerimento do executado, o isentar de prestação de garantia (artigos 52º n.º 4 da LGT e 170º n.º1 do CPPT ).”
E que o invocado “artigo 212º do CPPT não autoriza a conclusão de que, à semelhança do processo de impugnação judicial, na pendência do processo de oposição á execução fiscal seja o tribunal tributário competente para a apreciação do pedido de dispensa de garantia.
Desde logo, porque o artigo 103º n.º 4 do CPPT também não confere tal explicita competência ao tribunal ...”
Devendo, assim e por isso mesmo, ser entendida “... a remissão do artigo 212º do CPPT para os termos do presente Código apenas ... no sentido da aplicação à oposição à execução dos requisitos que determinam a suspensão da execução ...”.
Para a final se concluir que “... a norma constante do artigo 103º n.º 4 do CPPT, permitindo a apreciação da garantia prestada ou do pedido de dispensa de prestação de garantia pelo tribunal, apenas é aplicável ao pedido formulado na pendência de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal.” e, em consequência, negar provimento ao recurso jurisdicional que apreciava.
Ora, à mingua de argumentação/fundamentação susceptível de por em causa a bondade e acerto do entendimento ali acolhido, concordantemente com a jurisprudência declarada, já perante o disposto no artigo 8º n.º 3 do Código Civil - ... o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.” - e a apurada identidade da questão jurídica suscitada em ambos os recursos, ainda pela mesma Recorrente e no mesmo Tribunal de 1ª Instância, outra não poderá ser aqui a decisão a proferir.
Tal não obsta porém a que não possa deixar de entender-se que o assim decidido não contende ou colide com a competência dos tribunais administrativos e fiscais para, em sede de recurso judicial e ou jurisdicional, conhecerem, sindicando, da bondade e acerto daquela primária decisão do órgão de execução fiscal competente sobre a prestação e dispensa de garantia.
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2010. – Alfredo Madureira (relator) – Valente Torrão – Isabel Marques da Silva.