Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .. e mulher B..., com os sinais dos autos, interpõem recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que julgou improcedente a presente acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, que os ora recorrentes propuseram contra o Hospital Distrital de Santarém, com fundamento em deficiência na prestação de serviços médicos no parto de seu filho ..., do que resultou para o mesmo, uma paralesia cerebral tetraparética espástica+atraso global do desenvolvimento psicomotor+estrabismo) secundária a uma asfixia peritinal com encefalopatia hipoxico-esquémica.
Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. A sentença recorrida deveria ter concluído pela procedência da acção, dado que conforme resulta da matéria assente e dada como provada as lesões que o ... apresenta ocorreram durante o parto, por factos imputáveis ao HDS e seus agentes, resultando também provado que antes do parto o bebé não apresentava qualquer lesão.
2. Com relevância para o apuramento da responsabilidade do Hospital Distrital de Santarém, foram dados como provados, os seguintes factos:
- A gravidez isenta de quaisquer problemas ou anomalias, sem necessidade de cuidados médicos especiais, mas com acompanhamento médico.
- Dos exames e análises efectuadas sempre resultou estar-se em presença de um bebé saudável, sem qualquer lesão.
- A 1ª e 2ª ventosa não foram utilizadas por dificuldade de montagem, a 3ª ventosa também não foi utilizada por dificuldade de montagem e utilização, o gancho e a corrente da 4ª ventosa partiram-se em pleno período expulsivo, tendo sido utilizado uma 5ª ventosa.
- O bebé nasceu com hipoxia (privação parcial de oxigénio) que lhe surgiu durante o parto.
- O longo tempo de hipoxia a que esteve submetido produziu-lhe lesões cerebrais.
- estas lesões são irreversíveis.
- o ... sofre de parelesia cerebral secundária a uma encefalopatia hipóxico-isquémica.
- O recurso a 5 ventosas não permitiu o nascimento rápido do bebé.
- O que fez prolongar o parto, ficando o bebé com hipoxia.
- As lesões sofridas pelo ... são impeditivas de um normal desenvolvimento, afectando-lhe as capacidades mentais, físicas e motoras.
3. Verifica-se, assim, que foi dado como assente que o bebé nasceu com hipoxia (privação parcial de oxigenação) que lhe surgiu durante o parto, e que o longo tempo de hipoxia a que esteve submetido produziu-lhe lesões cerebrais irreversíveis.
4. Provado também que o recurso a cinco ventosas não permitiu o rápido nascimento do bebé, o que fez prolongar o parto ficando o bebé em hipoxia.
5. Provaram-se, assim, os requisitos necessários à condenação: os factos, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
6. A douta sentença recorrida ao julgar a acção improcedente por não provada, fê-lo com erro de julgamento e de interpretação, tendo ainda decidido em manifesta oposição com a matéria dada como provada, e com contradição entre os fundamentos de facto e de direito.
7. Entendem os Recorrentes que os fundamentos das conclusões constantes da sentença recorrida estão em manifesta oposição com os factos assentes e dados como provados.
8. Assim, não obstante ter ficado provado que o recurso a 5 ventosas prolongou o parto, submetendo o bébé a hipoxia o que lhe provocou lesões cerebrais irreversíveis, o tribunal considerou não estarem reunidos os pressupostos e requisitos necessários para a condenação do Hospital Distrital de Santarém.
9. Para tanto conclui que « assim, os AA alegaram que o ... nasceu com asfixia e em coma, em consequência do arrastamento e prolongamento do parto (quesitos 5º e 6º), mas o que se mostra provado é apenas que aquele nasceu com hipoxia (diminuição de oxigénio) que lhe surgiu durante o parto, não se verificando assim o alegado arrastamento como causa de asfixia e da coma que também não ocorreram.
10. Esta conclusão está em nítida contradição com os factos dados como provados. Na verdade, e como se pode verificar da matéria dada como provada (quesito 24 dos factos provados no saneador e quesitos 5,6 A, 6 B, 9 e 10 da base instrutória), a hipoxia (privação parcial de oxigénio) foi a causa directa das lesões cerebrais irreversíveis que o ... padece, sendo que a hipoxia foi provocada pelo prolongamento do parto.
11. Conclui também a sentença que “… o que se mostra provado é apenas que o recurso às ventosas não permitiu o nascimento rápido do bebé, o que fez prolongar o parto (respostas aos quesitos 11º e 12º), ou seja, não está provado que as ventosas tivessem deficiências impeditivas do nascimento oportuno nem que o parto se tenha prolongado por período superior “normal”.
12. Esta conclusão está em manifesta oposição com os factos dados como provados. Como resulta dos quesitos 10, 11, 12, 13, 14 e 15 dos factos provados no saneador e dos factos dados como provados nos quesitos 9 e 10 da base instrutória, o recurso às cinco ventosas provocou um prolongamento do parto, prolongamento este que provocou uma hipoxia, hipoxia esta que provocou as lesões. Como resulta também daqueles factos dados como provados, foi necessário o recurso às cinco ventosas, porque houve dificuldade de montagem e utilização das ventosas (sendo que uma delas se partiu em plena utilização). A conclusão constante da sentença, está radicalmente em oposição com a matéria assente, e, como tal, não tem suporte na mesma.
13. Ao assim decidir a sentença recorrida é nula por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão, alínea c) do nº1 do artº668º do CPC.
14. Caso assim não se entenda, ter-se-á que concluir que existiu erro de julgamento, para a matéria dada como provada impor conclusão e decisão oposta à dada na sentença recorrida. E se também assim não se entender, ter-se-á de concluir que existe erro de interpretação das normas legais aplicáveis.
15. Conclui, ainda, a sentença recorrida que “Assim sendo o que resulta da matéria de facto provada é coisa diversa do alegado pelos AA, pois que não se mostram provados os factos com base nos quais pretenderam efectivar a responsabilidade do R., ou seja, os factos constitutivos do seu direito a indemnização nessa sede, nos termos do artº342º, nº1 do CC, sendo que lhes incumbia o ónus respectivo.
16. Não podem os Recorrentes concordar com esta conclusão, pois, os factos dados como provados são os mesmos factos que os Recorrentes alegaram e provaram: que as lesões cerebrais irreversíveis sofridas pelo seu filho foram provocadas durante o parto, tendo tido como causa o prolongamento do parto causado pela deficiência do material empregue, prolongamento esse que colocou o bebé com falta de oxigénio o que por sua vez provocou as lesões cerebrais – vg. Artº45º, 53º, 61º, 62º, 75º, 76º e 85º da pi, factos estes dados como provados pelo que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil.
17. O que os Recorrentes alegaram é que o material não pode ser utilizado por se encontrar na situação constante dos factos como assentes, sendo perfeitamente indiferente para a decisão o adjectivo que se emprega para qualificar essa situação. Importante é que o material, no caso das ventosas, que estavam no bloco de partos não puderam ser utilizadas pelos motivos referidos, e que esse impedimento teve uma consequência (tudo factos alegados pelos recorrentes e dados como provados).
18. O que provocou as lesões foi a falta de oxigénio, tal como os Recorrentes alegaram, sendo manifestamente irrelevante se essa falta foi total ou parcial, uma vez que foi dado como provado que a privação parcial foi suficiente para a produção das lesões.
19. Os AA alegaram e provaram os factos com base nos quais pretenderam efectivar a responsabilidade civil do R., pelo que ao assim não entender a sentença recorrida violou, por erro de interpretação o disposto no artº342º do C. Civil.
20. Encontra-se estabelecido nexo causal entre o material, conduta do HDS e os seus agentes e as lesões produzidas.
21. Da matéria dada como provada resulta claro que o HDS, concretamente o seu bloco de partos, não tinha os aparelhos e material necessário ao parto em boas condições de utilização, bem como, resulta claro que não se agiu de acordo com as regras e comportamentos exigíveis na circunstância.
22. A Administração do HDS e dos médicos que assistiram ao parto, agiram com grave culpa e com violação do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, que impõe a estes o dever de prestar aos doentes “os melhores cuidados ao seu alcance… no respeito da sua dignidade de Ser Humano» (artº29º) e, ainda, violação do preceituado no artº6º do DL 16/87.
23. Os médicos e as enfermeiras que assistiram ao parto eram, tal como ainda hoje são, funcionários do HDS, Pessoa Colectiva de direito público (artº2º do DL 16/87, 09.01.87), e os factos dados como provados foram praticados no exercício da sua actividade profissional.
24. As pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício – vg. Artº2º do DL 48051, de 21.11.67.
25. Os factos descritos constituem ilícito, por ofenderem os direitos dos Recorrentes, e são culposos, pois os órgãos do HDS e os seus agentes não usaram da diligência necessária, pois, cabia nas suas funções verificarem previamente a utilizarem o bloco de partos, se o material necessário estava em condições de ser utilizado, quer os órgãos, quer os agentes do HDS sabiam que a utilização de material com falta de condições trazia risco para a saúde dos utentes.
26. Face a estes factos dados como provados o Tribunal “a quo” deveria ter julgado a acção procedente por se encontrarem verificados os pressupostos estabelecidos no DL48051, de 21.11.67 para a responsabilização do HDS pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados.
27. Ao assim não entender, a sentença recorrida fez incorrecta interpretação do disposto nos artº2º, 3º e 6º do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967 e artº 487, nº2, 486, 501 todos do CCivil.
28. Como se pode constatar da matéria assente as lesões sofridas pelo ... são impeditivas de um normal desenvolvimento, afectando-lhe as capacidades mentais, físicas e motoras.
29. Os factos dados como assentes sob os nº31 a 38 da matéria dada como provada no saneador e sob os nº 11 a 24 resultantes da base instrutória que aqui se dão por integralmente reproduzidos, atestam, inequivocamente, a gravidade e a dimensão dos danos sofridos, danos estes que se traduzem na impossibilidade de o ... vir a ter uma vida normal, ser independente e autónomo.
30. Provaram-se ainda os danos patrimoniais sofridos pelos pais, aqui Recorrentes, seja pelas despesas que são obrigados a suportar decorrentes dos tratamentos e consultas, seja decréscimo de rendimento, bem como o dano futuro, traduzido na incapacidade de ganho do ..., pelo que deveria o R. HDS ter sido condenado no pagamento da indemnização peticionada.
31. Ao não ser condenado o R. no pagamento da indemnização peticionada, a sentença recorrida fez incorrecta interpretação dos artº2º e 3º do já mencionado DL 48051, de 21.11.67 e artº 483º do Cód. Civil.
O Digno Magistrado do MP pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida levou ao probatório, os seguintes factos:
A) Considerados provados no saneador:
1. Os AA casaram em 3.2.1995, sendo pais de ... nascido a 8.5.97.
2. No dia 7.5.97, a A começou a sentir os sinais de que estava a chegar o momento do nascimento do seu primeiro filho.
3. Às 23h15 desse dia, deu entrada no Hospital Distrital de Santarém.
4. Foram-lhe feitos exames que confirmaram uma gravidez normal.
5. Das 23h15 às 4h30 permaneceu na sala de dilatação.
6. Às 4h30, foi levada para a sala de partos, porque estava com dilatação certa.
7. Nessa altura, o CTG estava reactivo.
8. A sra. Enfermeira ... tentou um parto eutócico, o que não conseguiu “por não descida da apresentação”, tendo contactado uma médica, a Dra. ..., às 4h40.
9. Que após observação decidiu fazer ventosa.
10. Por dificuldade de montagem, quer da primeira, quer da segunda ventosa, foi chamada a Dra. ..., às 5h16.
11. Também por dificuldade de montagem e utilização não pôde ser utilizada uma terceira ventosa.
12. Realizou-se então uma tentativa de montagem de uma quarta ventosa, cuja aplicação teve efectivamente lugar após a A. ter sido anestesiada.
13. Em pleno período expulsivo e estando já a quarta ventosa aplicada, o gancho e a corrente desta partiram-se.
14. Foi contactada uma terceira médica, Drª ..., a qual entrou no bloco de partos às 5h45.
15. Fez-se então a montagem de uma quinta ventosa, novamente com grande dificuldade, desta feita devido ao tamanho do gancho.
16. Fez-se nova aplicação da ventosa com apresentação no III plano e em OIET.
17. A tracção da cabeça foi conseguida após duas tracções e de seguida a ventosa partiu-se.
18. A duração da aplicação da ventosa, a quinta, foi de 5 minutos.
19. Às 5h55, o bebé nasceu.
20. Após ter sido feita a expressão e laqueação do cordão o bebé foi entregue à pediatra Drª. ... para reanimação, em virtude de necessitar de oxigénio.
21. Logo após o parto, o bebé foi oxigenado com Ambu, por máscara de face e foi feita a aspiração de secreções, manifestando hipotonia e hiporeflexia, as quais se mantiveram mesmo após oxigenação com Ambu aspiração de secreções.
22. Após essa primeira reanimação a FC manteve-se > 100m, mas mantinha expiração muito débil e não reagia.
23. Foi então chamado o pediatra Dr. ... para ajudar na reanimação, sendo o bebé entubado, mas manteve-se hipotónico e pouco reactivo.
24. A ... foi diagnosticada asfixia neonatal com parâmetros de asfixia+.
25. Pelo que foi internado na Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital Distrital de Santarém onde se manteve até 16.05.97.
26. Durante esse período apresentava-se:
- muito queixoso à manipulação, mantendo períodos de respiração irregular e superficial, episódios de apneia, equivalentes convulsivos, edema palperal e craneano, hipotonia cervical, problemas nos membros superiores e inferiores.
27. Em 28.05.97, fez uma Eco onde lhe foi detectada eucomalácia.
28. Em 7.6.97, fez uma TAC onde foi detectado “extensas lesões de eucomalácia periventricular e supratentorial difusa de maior expressão ao nível das regiões paramedianas dos lobos frontais e das regiões fronto-aperculares e insulares. Sem alteração do parênquica cerebreloso e tronco cerebral. Lesões de encefalomalícia multiquista.
29. Em 17.05.97, fez um ECG, onde se concluiu “…s/ elementos de mau prognóstico, mas persistindo um traçado alternante”.
30. Nessa mesma data e exame se concluiu que do ponto de vista oftalmológico, o ... apresentava estrabismo convergente e estigmatismo, tendo feito desobstrução do canal lacrimal direito e colocação de próteses oculares.
31. A A tem 23 anos de idade.
32. A economia doméstica dos AA ficou prejudicada com a permanência da A em casa a prestar assistência ao ..., sendo os respectivos encargos suportados apenas com o vencimento do marido.
33. A A sempre trabalhou, apenas interrompendo a sua actividade durante a gravidez.
34. Além das despesas domésticas, os AA pagam a quantia mensal de 96.510$00, acrescida e 7.575$00 referente ao seguro de vida, por virtude de um empréstimo para compra de habitação.
35. Despendem em média por mês 47.500$00 em tratamentos, consultas e deslocações por causa do
36. O A. aufere por mês, na qualidade de operário fabril, 117.500$00.
37. Desde a data do nascimento do ..., os AA deixaram de poder fazer uma vida normal como casal, perdendo a alegria de viver e vivendo unicamente em função da doença do filho.
38. Os AA têm medo de ter mais filhos.
B) Resultantes da base instrutória:
1. Desde que casaram, os AA viveram em comunhão conjugal plena e com esperança de nascimento e criação de filhos comuns.
2. Em Agosto de 1996, a A engravidou, tendo a gravidez sido desejada e planeada por ambos.
3. A gravidez decorreu isenta de quaisquer problemas ou anomalias, sem necessidades de cuidados médicos especiais, mas com acompanhamento médico.
4. Dos exames e análises efectuadas, sempre resultou estar-se em presença de um bebé saudável, sem qualquer lesão.
5. O bebé nasceu com hipoxia (privação parcial de oxigénio) que lhe surgiu durante o parto.
6. A sua entubação não foi feita de imediato.
6- A. O longo do tempo de hipoxia a que esteve submetido produziu-lhe lesões cerebrais.
6- B. Estas lesões são irreversíveis.
6- C. O ... sofre de paralisia cerebral secundária e uma encefalopatia hopóxico-isquémica.
7. A decisão de levar a A. para a sala de partos foi tomada pelas enfermeiras de serviço.
8. As quais, verificando que o parto não decorria bem, chamaram uma das médicas de serviço, a Dr.ª ..., a qual constatou que havia paragem na descida de apresentação e por isso decidiu recorrer à ventosa.
9. O recurso a 5 ventosas não permitiu o nascimento rápido do bebé.
10. O que fez prolongar o parto, ficando o bebé com hipóxia.
11. As lesões sofridas pelo ... são impeditivas de um normal desenvolvimento, afectando-lhe as capacidades mentais, físicas e motoras.
12. Tem os membros rígidos e posturas anormais, tem estrabismo e outros problemas de visão.
13. Continua sem andar, sem falar, apenas fazendo movimentos involuntários e descontrolados.
14. Não revela quaisquer sintomas de aprendizagem, continuando prostrado e sem qualquer reacção ao mundo que o rodeia.
15. Desde o seu nascimento, tem feito sessões de fisioterapia, de terapia da fala, acupunctura, de osteopatia, tratamento oftalmológico e sessões de psicomotricidade.
16. É acompanhado no Centro de Reabilitação e Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian, no pediatra e no neurologista.
17. Com tratamentos diários.
18. Necessita medicamentação diária e regular: medicamentos para a acupunctura, para prisão de ventre, para abrir o apetite, papas para bebés, fraldas para bebés, cremes e toalhetes para muda de fraldas.
19. Todas as despesas têm sido suportadas pelos AA, incluindo as de deslocações.
20. Os AA deslocam-se regularmente a Santarém, Lisboa e Coimbra, utilizando o seu veículo automóvel.
21. Em média despendem por mês 25.000$00 e combustível e portagens.
22. E já despenderam 991.800$00 em medicamentos e consultas e 900.000$00 em deslocações.
23. O ... necessita de acompanhamento médico permanente.
24. Os AA não conseguirão colocar o ... em nenhuma instituição própria para crianças com os mesmos problemas enquanto não atingir os seis anos de idade. III- O DIREITO
O Mmo. Juiz julgou a presente acção improcedente, com os seguintes fundamentos:
«Importa, em primeiro lugar, agora verificar os factos que se encontram provados:
- assim, os AA alegaram que o ... nasceu com asfixia e em coma, em consequência do arrastamento e prolongamento do parto (quesitos 5º e 6º), mas o que se mostra provado é apenas que aquele nasceu com hipoxia (diminuição de oxigénio), que lhe surgiu durante o parto, não se verificando assim o alegado arrastamento como causa da asfixia e da coma que também não ocorreram.
Alegaram depois que a entubação do bebé não foi feita de imediato, o que se mostra provado.
Alegaram que foram as enfermeiras que tomaram a decisão de levar a A, para a sala de partos quando isso cabia a um médico obstetra, que também devia decidir o tipo de parto e efectuá-lo, quando isto não se mostra provado conforme resposta ao quesito 13.
Alegaram depois que a 5 ventosas utilizadas revelaram deficiências que impediram o rápido nascimento do bebé, o que fez prolongar o parto por período superior ao normal, e foi determinante da sua asfixia, mas sendo que, para além de não ter ocorrido essa asfixia e coma, o que se mostra provado é apenas que o recurso às ventosas não permitiu o nascimento rápido do bebé, o que fez prolongar o parto (respostas aos quesitos 11º e 12º), ou seja, não está provado que as ventosas tivessem deficiências impeditivas do nascimento oportuno, nem que o parto se tenha prolongado por período superior ao “normal”.
Assim sendo, o que resulta da matéria de facto provada é coisa diversa do alegado pelos AA, pois que não se mostram provados os factos com base nos quais pretenderam efectivar a responsabilidade civil do R., ou seja, os factos constitutivos do seu direito a indemnização nessa sede, nos termos do artº342, nº do CC, sendo que lhes incumbia o ónus respectivo.
Embora se mostre provado que a entubação do bébé não foi feita de imediato, o certo é que não se retira daí qualquer conclusão, nomeadamente não se sabe se ela se impunha nas circunstâncias concretas em que agiram os agentes do R., ou se havia meios alternativos justificáveis nessas mesmas circunstâncias, de modo a averiguar-se se foram violados as “leges artis”, isto é, os procedimentos médicos adequados nas mesmas circunstâncias concretas, pois que estas relevam nos termos do artº487º, nº2 do CC, uma vez que se trata de uma actuação nesse domínio da actividade médica.
Em face do que fica dito conclui-se que não se verifica no caso vertente um fenómeno jurídico de responsabilidade civil.»
Os recorrentes argúem a nulidade da sentença recorrida, por contradição entre os fundamentos de facto e de direito e imputam-lhe ainda erro de julgamento.
Quanto à nulidade da decisão recorrida:
Segundo os recorrentes, os fundamentos das conclusões constantes da sentença recorrida estão em manifesta oposição com os factos assentes e dados como provados e exemplifica:
«Não obstante ter ficado provado que o recurso a 5 ventosas prolongou o parto, submetendo o bebé a hipoxia o que lhe provocou lesões cerebrais irreversíveis, o tribunal considerou não estarem reunidos os pressupostos e requisitos necessários para a condenação do Hospital Distrital de Santarém.
Para tanto conclui que “… assim, os AA alegaram que o ... nasceu com asfixia e em coma, em consequência do arrastamento e prolongamento do parto (quesito 5º e 6º), mas o que se mostra provado é apenas que aquele nasceu com hipóxia (diminuição de oxigénio) que lhe surgiu durante o parto, não se verificando assim o alegado arrastamento como causa de asfixia e da coma que também não ocorreram.
Esta conclusão está em nítida contradição com os factos dados como provados. Na verdade, e como se pode verificar da matéria dada como provada (quesito 24 dos factos provados no saneador e quesitos 5, 6A, 6B, 9 e 10 da base instrutória), a hipoxia (privação parcial de oxigénio) foi a causa directa das lesões cerebrais irreversíveis que o ... padece, sendo que a hipoxia foi provocada pelo prolongamento do parto.
Conclui também a sentença que “ …o que se mostra provado é apenas que o recurso às ventosas não permitiu o nascimento rápido do bebé, o que fez prolongar o parto (respostas aos quesitos 11º e 12º), ou seja, não está provado que as ventosas tivessem deficiências impeditivas do nascimento oportuno nem que o parto se tenha prolongado por período superior ao “ normal”.
Também aqui se não percebe como é possível retirar esta conclusão, a qual está em manifesta oposição com os factos dados como provados. Como resulta dos quesitos 10, 11, 12, 13, 14 e 15 dos factos provados no saneador e dos factos dados como provados nos quesitos 9 e 10 da base instrutória, o recurso às cinco ventosas provocou a hipoxia, hipoxia esta que provocou as lesões. Como resulta também daqueles factos dados como provados, foi necessário o recurso às cinco ventosas, porque houve dificuldade de montagem e utilização das ventosas (sendo que uma delas se partiu em plena utilização).
A conclusão constante da sentença recorrida, está radicalmente em oposição com a matéria assente e, como tal, não tem suporte na mesma.
Ao assim decidir a sentença recorrida é nula por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão, alínea c) do nº1 do artº668º do CPC.» Não têm razão os AA, quanto à arguida nulidade da sentença.
O que releva, para efeitos da nulidade invocada, que é a prevista na alínea c) do nº1 do artº668º do CPC, é a oposição ou contradição entre os fundamentos e a decisão e não que exista contradição na própria fundamentação.
Ora, o que os AA alegam é a existência de contradição entre os factos levados ao probatório da sentença recorrida e a valoração, de facto ou de direito, que deles fez o Mmo. Juiz, na fundamentação da sentença, para justificar a decisão.
Quer dizer, as contradições apontadas situam-se apenas a nível da fundamentação da sentença e não entre essa fundamentação e a decisão. Neste campo, a decisão proferida é a consequência lógica da apreciação feita pelo Mmo. Juiz, face aos factos e ao direito, da responsabilidade do HDS, como, de resto, resulta manifesto da transcrição que dessa fundamentação se fez supra, sem curar, para este efeito, de saber da sua bondade.
Improcede, pois, a nulidade arguida.
Quanto ao erro de julgamento:
Segundo os recorrentes, face à matéria de facto dada como provada, a sentença deveria ter concluído pela procedência da acção, pois, contrariamente ao considerado pelo Mmo. Juiz, os factos dados como provados são os mesmos factos que os Recorrentes alegaram e que preenchem os pressupostos da responsabilidade civil do Réu, pelo que, ao assim não considerar, o Mmo. Juiz errou no julgamento e fez incorrecta interpretação dos artº2º, 3º e 6º do Dec.Lei nº48051, de 21.11.1967 e dos artº483º do C. Civil.
Vejamos:
Efectivamente, a sentença recorrida considerou que o que resulta da matéria provada é coisa diversa do alegado pelos AA, porque, segundo a sentença e voltamos a transcrever, «os AA alegaram que o ... nasceu com asfixia e em coma, em consequência do arrastamento e prolongamento do parto (quesitos 5º e 6º), mas o que se mostra provado é apenas que aquele nasceu com hipoxia (diminuição de oxigénio), que lhe surgiu durante o parto, não se verificando, assim, o alegado arrastamento como causa de asfixia e da coma que também não ocorreram.
(…)
Alegaram depois que as 5 ventosas utilizadas revelaram deficiências que impediram o rápido nascimento do bebé, o que fez prolongar o parto por período superior ao normal e foi determinante da sua asfixia, mas sendo que, para além de não ter ocorrido essa asfixia e coma, o que se mostra provado é apenas que o recurso às ventosas não permitiu o nascimento rápido do bebé, o que fez prolongar o parto (resposta aos quesitos 11 e 12), ou seja, não está provado que as ventosas tivessem deficiências impeditivas do nascimento oportuno nem que o parto se tenha prolongado por período superior ao “normal” »
Os recorrentes não entendem a conclusão a que chegou o Mmo. Juiz, e, a nosso ver, com razão.
É verdade que os AA alegaram no artº44º da petição inicial que, «após ter sido feita expressão e laqueação do cordão, o bebé foi entregue aos cuidados da Pediatra- Drª. ..., para reanimação, em virtude de o bébé necessitar de oxigénio, por ter nascido asfixiado e em coma” e nos artº45º e 46º, alegaram que « o bebé nasce com graves problemas por falta de oxigenação, em consequência do longo tempo de anóxia a que esteve submetido por virtude do arrastamento e prolongamento do parto» e que «estes problemas foram causados pelo arrastamento do parto, o qual se prolongou ao longo de 1 hora e trinta minutos», o que levou, efectivamente, à formulação dos quesitos 5º e 6º da base instrutória.
Com efeito, perguntava-se naqueles quesitos:
5º O bebé nasceu asfixiado e em coma?
6ª Em consequência do longo tempo de anóxia a que esteve submetido por virtude do arrastamento e prolongamento do parto por 1,30 horas?,
Aos dois referidos quesitos respondeu-se assim: « Provado que o bebé nasceu com hipoxia (privação parcial de oxigenação) que lhe surgiu durante o parto.»
No Quesito 8, perguntava-se ainda: « Os factos referidos em 5 e 6 devem-se à deficiência de material do HDS, à falta de condições deste e à omissão de cuidados médicos adequados», tendo-se respondido « Provado o que consta das respostas aos quesitos 11 e 12».
Nos quesitos 11 e 12 perguntava-se:
Quesito 11: As 5 ventosas utilizadas revelaram deficiências que impediram o rápido nascimento do bebé?
Quesito 12: O que fez prolongar o parto por período superior ao normal ficando o bebé em sofrimento e sem oxigénio determinante da sua asfixia? E respondeu-se a ambos os quesitos:
«Provado que o recurso a 5 ventosas não permitiu o rápido nascimento do bebé, o que fez prolongar o parto, ficando o bebé em hipoxia».
Da resposta aos referidos quesitos não consta, efectivamente, que o bebé nasceu com asfixia e em coma, como alegado pelos AA no artº44º da p.i., mas resulta que o mesmo nasceu com hipoxia, ou seja, privação parcial de oxigénio, a qual lhe surgiu durante o parto, pois, como se provou, o recurso a 5 ventosas não permitiu o rápido nascimento do bebé, o que fez prolongar o parto.
Refira-se, porém, que logo no saneador (Q24), foi considerado provado que «A ... foi diagnosticada asfixia neonatal com parâmetros de asfixia +», facto que havia sido alegado pelos AA no artº 54º da petição inicial e se encontra documentado nos autos (doc. nº2 – boletim da alta clínica do ..., a fls.40, junto com a pi).
De qualquer modo, seja a situação verificada de asfixia ou de hipoxia, o certo é que, como resultou ainda provado das respostas aos Q.6A, 6B e 6C, aditados em audiência de julgamento à base instrutória (cf. fls.299):
Q. 6A- O longo tempo de anóxia a que esteve submetido produziu-lhe lesões cerebrais.
Q 6 B- Essas lesões são irreversíveis.
Q. 6 C- O ... sofre de paralisia cerebral secundária a uma encefalopatia hipóxico-isquemica.
Ora, todos estes factos, além de outros também relevantes e não só os considerados pelo Mmo. Juiz para justificar a decisão, constam do probatório desta, supra transcrito e conduzem inexoravelmente à conclusão que as lesões cerebrais irreversíveis que o ... apresenta foram originadas durante o parto, por falta de oxigenação (hipoxia), provocada pelo arrastamento do parto devido à utilização de 5 (cinco) ventosas, do modo como vem descrito nos Q.9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 dos factos provados logo no saneador.
Assim, não tem o Mmo. Juiz qualquer razão, ao concluir apenas com base nas respostas aos quesitos 5º, 6º e 11º e 12º da base instrutória, que o que resulta provado é coisa diversa do alegado pelos AA, desconsiderando toda a restante matéria fáctica levada ao probatório da decisão recorrida.
E o certo é que, contrariamente, ao que diz o Mmo. Juiz, também se provou que ao ... foi diagnosticada, como consta do boletim de alta clínica do hospital, asfixia neonatal, com parâmetros de asfixia+ (cf. nº24 dos factos provados no saneador).
Quanto à circunstância do ... ter nascido ou não em coma, acaba por ser irrelevante, face à restante matéria provada já supra referida. De qualquer modo, sempre se dirá que, a este respeito, ficou provado que nasceu sem reacção, hipotónico e hiporeflexivo e que foi necessário reanimá-lo, por necessitar de oxigénio, tendo-lhe sido aplicada uma máscara na face, mas mesmo assim não reagiu, sendo necessária a intervenção de dois pediatras (nº20, 21, 22,23 ).
Ainda segundo o Mmo. Juiz, não está provado que as ventosas tivessem deficiências impeditivas do nascimento oportuno, nem que o parto se tenha prolongado por período superior ao “normal”, conclusão que retira das respostas aos quesitos 11º e 12º da base instrutória. Como já vimos supra, nos referidos quesitos, havia-se perguntado o seguinte:
Q11- As 5 ventosas utilizadas revelaram deficiências que impediram o rápido nascimento do bebé?
Q. 12: O que fez prolongar o parto por período superior ao normal ficando o bebé em sofrimento e sem oxigénio determinante da sua asfixia?.
Ao que se respondeu, «Provado que o recurso a 5 ventosas não permitiu o rápido nascimento do bebé, o que fez prolongar o parto, ficando o bebé em hipoxia».
É claro que da resposta dada a estes dois quesitos não se pode concluir, que o recurso a 5 ventosas se deveu a deficiência destas.
No entanto, está provado nos autos, desde o saneador, que, « por não descida da apresentação» a enfermeira, que havia tentado, às 4h30 o parto leucócico, contactou uma médica, a Drª. ..., às 4h40, que após observação, decidiu fazer ventosa» (Q.8-A e 9), que «por dificuldade de montagem, quer da primeira, quer da segunda ventosa, foi chamada a Drª. ... às 5h16 (Q10). Que «por dificuldade de montagem e utilização não pôde ser utilizada uma terceira ventosa (Q11). «Realizou-se então uma tentativa de montagem de uma quarta ventosa, cuja aplicação teve efectivamente lugar após a A ter sido anestesiada.» (Q12). « Em pleno período expulsivo e estando já a quarta ventosa aplicada, o gancho e a corrente desta partiram-se»(Q13). « Foi contactada uma terceira médica, a Drª ..., a qual entrou no bloco de partos às 5h45.» (Q14). « Fez-se então a montagem de uma 5ª ventosa, novamente com grande dificuldade, desta feita devido ao tamanho do gancho.»(Q15).«Fez-se então nova aplicação de uma 5ª ventosa, novamente com apresentação no III plano e em OIET.»(Q16). « A tracção da cabeça foi conseguida após duas tracções e de seguida a ventosa partiu-se»(Q17). « A duração da aplicação da ventosa, a 5ª, foi de 5 minutos.»(Q18). « Às 5h55, o bebé nasceu.(Q19).
Toda esta matéria foi alegada pelos AA na sua petição (cf. artº28º a 43º daquele articulado), como também alegaram que a asfixia neonatal diagnosticada ao ..., resultou do arrastamento e prolongamento do parto, provocado por o uso de ventosas que apresentavam deficiências ou dificuldades de montagem(artº69º a 76º do mesmo articulado).
Ora, não restam dúvidas, face à referida matéria fáctica provada, que houve dificuldades na montagem e/ou utilização das ventosas e que o parto se arrastou por mais de 1 hora, devido a essas dificuldades, pelo que se tais dificuldades não decorrem de deficiências das ventosas, então decorrem da sua má utilização pelos agentes ao serviço do Réu, ou da errada opção destes pelo recurso às ventosas, ou pela persistência, sem êxito, nessa opção, sendo certo que o Réu não esclareceu na contestação e muito menos provou nos autos, por que razão houve dificuldade de utilização das cinco ventosas naquele caso concreto, porque se partiram duas delas, porque não recorreu a outro meio, por exemplo, a cesariana, porque foi necessária a intervenção de três médicas para montar e aplicar as ventosas à A.
A explicação que o Réu avança, de que «a utilização da ventosa fica dependente da evolução das contracções, sem que a extracção (nascimento) ocorra por acção exclusiva da ventosa ou à primeira contracção, estando a evolução do processo dependente da morfologia, grau de colaboração e natureza (primípera ou não) da parturiente», não responde, como é óbvio, aquelas interrogações.
O que se provou foi que, tendo sido decidido às 4h40 o parto com recurso a ventosa, se levou das 4h40 às 5h16 a tentar montar duas ventosas e das 5h16 às 5h45 a tentar montar e utilizar mais duas ventosas, tendo-se aplicado a quarta ventosa, cujo gancho e corrente se partiram e entre as 5h45 e as 5h55 aplicou-se ainda uma quinta ventosa, que também se partiu.
Ou seja, as ventosas que estavam na sala de partos, não puderam ser aplicadas com eficácia por dificuldades na sua montagem e utilização pelos agentes do Réu, como se provou, pelo que não se tendo provado que as dificuldades de aplicação decorressem da evolução do parto ou da morfologia da parturiente, nem se incluindo as dificuldades de montagem, no universo dos riscos próprios, normais e comuns dos partos com recurso a ventosas, tais factos são imputáveis aos serviços do Réu, pois é ele o responsável, quer pelo bom estado do material necessário para a prestação de serviços de saúde aos utentes, quer pelos eventuais erros, ignorância ou negligência dos seus agentes na prestação desses serviços.
Também, contrariamente ao que diz o Mmo. Juiz, tem de se considerar que o parto se prolongou por período superior ao normal, o que, desde logo, o revela as lesões que o prolongamento do parto provocou no filho dos AA. O período normal seria o período necessário para evitar essas lesões.
Refere o R., nas suas contra-alegações, que não se provou o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo filho dos AA e o modo como decorreu o parto e que, para o efeito, caberia apurar se o CTG deixou de estar reactivo em período de tempo correspondente à montagem das 1ª, 2ª e 3ª ventosas, sendo que toda a situação se encontra monitorizada (CTG reactivo), ou seja, sem sinais de sofrimento fetal que a ocorrer originará intervenção imediata até por métodos cirúrgicos. E conclui que essas lesões já o bebé as teria contraído na vida intra-uterina.
Ora, como se provou, só existe registo do CTG até às 4h30, data em que a A entrou na sala de partos e, nessa altura, estava reactivo (Q.7 dos factos provados no saneador). Mas se não existe registo a partir daí e, parece que devia existir, até por necessidade de verificar, face ao tempo que demorou o parto e às tentativas de tracção da cabeça da criança através de cinco ventosas, se a mesma estava em sofrimento fetal, já que, segundo o Réu é esse o objectivo de tal registo, se não existe, dizíamos, tal omissão só ao R. é imputável. Assim, tendo o Réu criado a situação de falta do meio de prova que invoca, é evidente que tal lhe não pode aproveitar (cf. artº344º, nº2 do CC).
De qualquer modo, tendo-se provado que o bebé nasceu com hipoxia ocorrida durante o parto, nem é necessário o recurso ao CTG, que devia constar mas não consta do processo clínico nesse período, para concluir que o feto esteve em sofrimento, designadamente pela falta de oxigénio, razão porque nasceu com asfixia neonatal com parâmetros de asfixia +, houve necessidade de reanimá-lo e apresentava as queixas descritas nos Q 24 e 26 dos factos provados no saneador.
De resto, o R. nada alegou ou provou, que permita imputar as lesões sofridas pelo ... a momento anterior ao do parto e antes pelo contrário se provou que a gestação e a gravidez da mãe foi absolutamente normal e acompanhada pelo médico, que os exames médicos efectuados davam conta de um bebé saudável, sem qualquer lesão (nº4 dos factos provados no saneador e nº 3 e 4 da base instrutória), não existindo, pois, antecedentes que justifiquem as lesões cerebrais apresentadas após o parto.
E tanto basta, para responsabilizar o R, já que se mostram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, o facto ilícito, traduzido na “faute de service” que originou uma prestação deficiente de serviços de saúde à A, a culpa, já que provada a ilicitude por violação de dever de diligência técnica exigível na assistência à A, provada está a culpa funcional do Réu, censura que assenta no defeituoso cumprimento dos serviços, o dano que o facto ilícito e culposo causou e se encontra abundantemente provado (Q.31-A a 38 dos factos provados no saneador e 14 a 29 da base instrutória) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, aferido segundo a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa, já que a conduta dos serviços não é, pela sua natureza e em abstracto, indiferente à produção do dano, tendo aptidão para, em abstracto, o originar e, em concreto, foi condição directa e imediata dele (cf. artº2º, 3º e 6º do DL 48.051 e artº483º e 563º do CC).
A decisão recorrida, ao decidir em contrário, padece de erro de julgamento.
Verificados os pressupostos da responsabilidade, resta fixar agora o quantum da indemnização.
Para o efeito há que atender à situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artº562º do CC).
É que o dano indemnizável é a expressão da diferença entre a situação actual hipotética e a situação actual efectiva ou real do lesado, sendo que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido senão fosse a lesão.(artº563º do CC).
Por outro lado, nos termos do artº564º do mesmo diploma:
«1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.»
Os AA alegaram danos patrimoniais e morais, por si sofridos e pelo seu filho ... e ainda danos futuros, que contabilizam, do seguinte modo:
a) 1.891.800$00- a título de despesas já efectuadas com os tratamentos, medicamentos e deslocações.
b) 8.000.000$00, a título de danos morais, sofridos pelos AA.
c) 26.880.000$00, a título de rendimentos não auferidos pela A. B..., por ter de tomar conta do filho ..., a tempo inteiro, até aos seis anos de idade e depois, a meio tempo, o que a impede de arranjar emprego normalmente, como fazia antes.
d) 89.000.000$00, a título de danos sofridos pelo ..., sendo 49.000.000$00, a título de danos futuros e 40.000.000$00, a título de danos morais, ou seja,
ao todo, 125.771.800$00 e o mais que se vier a liquidar em execução de sentença.
Os danos patrimoniais referidos em a), mostram-se provados, como se vê da resposta ao Q 22 da base instrutória.
Também se mostram provados os danos morais, sofridos e que continuarão a sofrer os AA a que se alude em b), porque é manifesto o sofrimento, angústia, dor e desgosto causados pelas circunstâncias do parto e suas consequências, referidas no probatório, que, tratando-se de lesões cerebrais irreversíveis retiraram aos AA a esperança de que o filho tenha uma vida normal, tendo agora que viver, em função da doença do filho, com o que, naturalmente, perderam a alegria de viver, receando ter mais filhos, como se provou (Q37 e 38 da base instrutória). O montante peticionado pelos AA de 8.000.000$00 afigura-se razoável, dado a gravidade e continuidade dos danos.
Igualmente incontestáveis são os danos morais sofridos e que continuará a sofrer o ..., pois as lesões cerebrais irreversíveis ocorridas durante o parto impedem-no de ter um normal desenvolvimento, afectando-lhe as capacidades mentais, físicas e motoras, não anda, não fala, não revela sintomas de aprendizagem, continuando prostrado e sem reacção ao mundo que o rodeia (cf. Q. 11 a 18 da base instrutória) e, portanto, afectam-no na capacidade de agir e sentir, além do sofrimento físico que, tal situação e os tratamentos que necessita, necessariamente acarreta.
Porém, o montante peticionado, de 40.000.000$00 está muito além dos montantes indemnizatórios, em regra, atribuídos nos tribunais, designadamente em caso de perda do direito à vida que, raramente, ultrapassam os 10.000.000$00 (€50.000). A nosso ver, o dano sofrido pelo ... que, afinal se traduz na perda irremediável do direito a uma vida normal, reduzido que ficou a uma vida vegetativa, é, no fundo, uma morte em vida, pelo que o montante indemnizatório não deve ser inferior ao que seria atribuído pela perda do direito à vida e até deve situar-se um pouco acima desse montante, dado o carácter continuado do sofrimento infligido pelas lesões cerebrais de que foi vítima, embora não possa atingir o montante peticionado. Não porque exista montante pecuniário que compense este tipo de danos, mas porque, por isso mesmo, há que atender a juízos de razoabilidade e equidade na sua fixação, afigurando-se-nos justo, no presente caso, uma indemnização 12.000.000$00.
No que respeita aos danos patrimoniais referidos em c), não se provou que a A tinha concorrido a um lugar de secretária num escritório de advogados em Almeirim, e que foi escolhida e entraria ao serviço 4 meses após o parto, auferindo aí 80.000$00 mensais, rendimento que serviu de base ao cálculo do montante peticionado (cf. resposta negativa aos Q 27-A e 28 da base instrutória).
No entanto, resulta da matéria fáctica provada que a A sempre trabalhou até à referida gravidez, e que agora por ter de tomar conta do seu referido filho, não poderá trabalhar, como antes fazia e como previsivelmente aconteceria a partir do quarto mês após o parto, o que prejudica a economia doméstica do casal, já que o marido apenas aufere como empregado fabril 117.500$00/mês, sendo que a A tem 23 anos de idade e em condições normais trabalharia até aos 62 anos (Q.31-A, 32-A, 33-A e 36 dos factos provados no saneador). A A encontra-se, assim, privada de auferir rendimentos do seu trabalho, em virtude de, como alegou, ter de cuidar do ..., a tempo inteiro, até o mesmo completar os seis anos de idade, o que ocorreu em 08.05.2003 e depois a meio tempo(cf. Q 24 da base instrutória), pelo que tem direito a ser indemnizada por essa perda, desde 01 de Setembro de 1997 (4º mês após o parto) e enquanto a situação se mantiver, tomando-se como referência e na falta de outro, os salários mínimos nacionais que vigoraram desde essa data até 08.05.2003 e após 08.05.2003, metade dos que vigoraram e vigorarem, de acordo com as actualizações legais, como, aliás, peticionado.
No que respeita aos danos futuros do ..., por as lesões sofridas o impossibilitarem de trabalhar, o que previsivelmente faria a partir dos 20 anos, e portanto lhe acarretarem uma perda de capacidade de ganho de 100%, também deve ser compensada, tomando-se como referência o salário mínimo nacional, como vem peticionado.
Afigura-se-nos, porém, que quer no caso da A. B..., quer no caso de seu filho ..., as indemnizações pela perda de rendimento e de capacidade aquisitiva, respectivamente, não devem ser sob a forma de capital, mas sim sob a forma de renda, nos termos previstos no artº567º do CC.
Dispõe este preceito legal que:
1. Atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária, determinando as providências necessárias para garantir o seu pagamento.
2. Quando sofram alteração sensível as circunstâncias em que assentou, quer o estabelecimento da renda, quer o seu montante ou duração, quer a dispensa ou imposição de garantias, a qualquer das partes é permitido exigir a correspondente modificação da sentença ou do acordo.
Ora, no caso, os danos são de natureza continuada.
É certo que, nos termos do nº1 deste preceito, a atribuição da indemnização sob a forma de renda depende de requerimento do lesado. Mas concordamos com Vaz Serra, quando diz que esta expressão não pode ser interpretada textualmente, devendo o tribunal, em atenção às circunstâncias do caso concreto, decidir essa forma de atribuição quando ela se mostre mais conveniente para o lesado. É que « o Tribunal é que aprecia e decide a melhor forma de reparar o dano do lesado, a não ser que este tenha inequivocamente manifestado a vontade de excluir a indemnização sob a forma de renda. O que o lesado pretende com a acção de indemnização é obter a reparação do seu dano, cabendo ao tribunal dar a esta a forma que julgue mais adequada» (RLJ, ano 105º, p.330).
Ora, no caso de lesão corporal ou da saúde ou de qualquer outro motivo, que suprima ou diminua a capacidade aquisitiva do lesado ou aumente as suas necessidades, a indemnização sob a forma de renda é mais favorável ao lesado, já que evitará que a dissipe, além de representar um mais perfeito equivalente do prejuízo consistente na privação ou redução da sua capacidade aquisitiva, sendo que os inconvenientes que, em regra, se apontam para esta forma de indemnização, como o risco de insolvência do devedor, o incómodo de ter de tratar periodicamente com o lesante e a instabilidade da moeda, no caso não se verificam, já que o devedor é o Estado e o euro é e prevê-se continuar a ser uma moeda estável.
Não se provou a existência de outros danos, cuja liquidação deva ser relegada para execução de sentença.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e julgar a acção parcialmente procedente, condenando o Réu:
a) A pagar aos AA B... e A..., a importância de € 9.436,26 (1.891.800$00), por danos patrimoniais já despendidos e a importância de € 39.903,83 (8.000.000$00), por danos morais, a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
b) A pagar à A. B..., por danos patrimoniais (lucros cessantes) uma renda mensal igual ao salário mínimo nacional, desde 01 de Setembro de 1997 até 8 de Maio de 2003 e de metade do salário mínimo nacional a partir desta última data, sendo as rendas já vencidas acrescidas de juros moratórios desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
c) A pagar ao menor ..., a importância de € 59.855,75 (12.000.000$00), a titulo de danos morais, acrescido de juros de mora desde a citação, à taxa legal e até efectivo e integral pagamento e ainda, a título de danos futuros, uma renda mensal igual ao salário mínimo nacional, a partir dos 20 anos de idade.
d) Absolve-se o Réu do restante pedido.
Custas pelos AA, na proporção do decaimento, mas só na 1ª Instância.
Lisboa, 29 de Junho de 2004 – Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.