1- E de residencia permanente a casa onde o arrendatario tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia domestica, onde estavel e habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recebe a sua correspondencia.
2- O fundamento da resolução do contrato de arrendamento por falta de residencia permanente no predio arrendado e relevante independentemente do decurso do prazo de um ano.
3- Com efeito, a expressão "ha mais de um ano" constante da alinea i) do n.1 do art. 1093 do Codigo Civil refere-se tão somente a causa resolutiva prevista na primeira parte daquela alinea, conforme interpretação literal reforçada pela presunção de que o legislador - art. 9, n.3, do Codigo Civil - soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.