I- O autor e parte legitima quando tem interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedencia da acção.
II- Da falta de autorização da sociedade por quotas para a cessão de quotas não deriva a possibilidade da resolução desse contrato e tambem não e caso de nulidade ou de anulabilidade, em vista de tais sanções não estarem cominadas na lei.
III- Nada se opõe a que o consentimento da sociedade venha a ser dado posteriormente a cessão, pelo que o valor juridico a atribuir a cessão não pode impossibilitar a eficacia de consentimento posterior, ja que a protecção dos interesses sociais não exige a nulidade, bastando a ineficacia.
IV- Embora a ineficacia não esteja contida nos pedidos da acção, e não obstante o disposto no artigo 661, n. 1 do Codigo de Processo Civil, o tribunal pode decreta-la, pois no caso sujeito aquela qualificação de ineficacia representa um "minus" em relação aos pedidos.