I- Não há recurso da decisão sobre as reclamações contra a especificação e questionário, sendo apreciadas na sentença final; mas quanto ao recurso de revista o Supremo Tribunal não pode anular por deficientes, obscuras ou contraditórias as decisões do Colectivo e apreciar e decidir questões de facto, definitivamente fixadas pelas instâncias, salvo a parte final do n. 2, do artigo 722, do C.P.C.; que não é o caso dos autos.
II- O testamento, embora não seja um contrato, é anulável por simulação, isto é, se feito aparentemente a favor de pessoa nele designada, mas que na realidade e por acordo com essa pessoa, vise a beneficiar outra.
III- Assim, se se provou esse acordo simulatório , para afastar claramente do testamento os nomes dos sobrinhos menores e evitar o inventário, aumentando a quota de um dos herdeiros, da parte que caberia a esses sobrinhos menores da de cujus.
IV- O testamento nessa parte é anulado e integrado - artigo
239 do C.C. - ficando os mesmos menores beneficiados de direito e acção a uma quarta (parte ideal) da herança da falecida testadora.