Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc. N.º 1226/10.4TBBNV-B.E1
Apelação
Comarca de Santarém (Entroncamento – IC-SE- J1)
Recorrente: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL
Recorridos: ISS-IP e Outros
R15.2015
I. Por apenso ao Processo de Execução que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL, move a (…) e Outra, foi instaurada a presente Reclamação de Créditos.
Por sentença de fls. 45 a 52, foi decidido o seguinte:
Nestes termos, decide-se reconhecer os direitos de crédito reclamados pelo Estado, Fazenda Nacional, e pelo Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Santarém (no caso deste último, apenas pelas contribuições relativas aos períodos de Dezembro de 2005 a Maio de 2006, Dezembro de 2006 a Fevereiro de 2007, Abril de 2007 a Abril de 2009 e Junho a Novembro de 2009, julgando-se procedente, nesta parte, a impugnação deduzida pela exequente), graduando-se esses créditos da seguinte forma:
- 1.em primeiro lugar, crédito reclamado pela Fazenda Nacional (por conta do valor devido a título de IMI);
- 2.em segundo lugar, crédito exequendo;
- 3.em terceiro lugar, crédito reclamado pela Segurança Social (relativo aos períodos de Dezembro de 2005 a Maio de 2006, Dezembro de 2006 a Fevereiro de 2007, Abril de 2007 a Abril de 2009 e Junho a Novembro de 2009).
No mais, declara-se a prescrição do direito de crédito reclamado pela Segurança Social relativo aos períodos de Janeiro de 2002 a Novembro de 2004 e Março a Novembro de 2005.
Custas a cargo dos executados e do credor reclamante Instituto da Segurança Social, na proporção do decaimento (art. 446º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil).
…”
Inconformada com tal decisão, veio a Exequente interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
I – Mal andou o Douto Tribunal a quo ao considerar apenas como garantido, o crédito reclamado pela ora Apelante Caixa Agrícola ao abrigo das hipotecas voluntárias, que incidem sobre a fracção “A”, do prédio urbano sito nas Portas do (…), Lote 7, freguesia e concelho de (…), inscrito na respectiva matriz sob o art. (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob a ficha n.º …/…, no montante de € 45.349,31 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e nove euros e trinta e um cêntimos), “tout court”.
II – Ora, conforme resulta do Requerimento Inicial Executivo e Títulos Executivos anexos, apresentada pela ora Apelante Caixa Agrícola e, bem assim, das Escrituras Públicas de Abertura de Crédito com Hipoteca e Procuração celebradas entre os Executados e a ora Apelante Caixa Agrícola as hipotecas constituídas sobre o referido imóvel registadas sob Ap. 12 de (…) e Ap. 14 de (…) destinaram-se a garantir o bom e integral pagamento do capital aberto a favor dos Executados, juros remuneratórios e despesas que a Caixa Agrícola tenha de fazer, designadamente com honorários de advogados ou mandatários, tudo até ao montante máximo total de € 161.884,85 (cento e sessenta e um mil oitocentos e oitenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos).
III - Sucede que, ao invés de reconhecer tal facto, a Douta Sentença recorrida apenas considerou como garantido ao abrigo da supra referida hipoteca, o montante de € 45.349,31 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e nove euros e trinta e um cêntimos) “ tout court”.
IV - Com efeito, para além do crédito reconhecido e graduado na Douta Sentença, a ora Apelante Caixa Agrícola peticionou no art. 18.º da sua P.I. executiva o reconhecimento e graduação do capital em dívida acrescido de juros até efectivo e integral pagamento, pelo que deveria a Douta Sentença graduar de forma privilegiada o montante de capital e juros moratórios vencidos até à data da P.I. Executiva e ainda os juros de mora vincendos, até ao limite de três anos, nos termos do disposto n.º 2 do art. 693.º do Código Civil.
Termos em que, com o mui douto provimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a decisão final proferida pelo Douto Tribunal a quo revogada e substituída por outra que reconheça que sobre o produto da venda da fracção “A”, do prédio urbano sito nas Portas do (…), Lote 7, freguesia e concelho de (…), inscrito na respectiva matriz sob o art. (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob a ficha n.º …/…, gradue o crédito da Apelante Caixa Agrícola graduado, de forma privilegiada, no montante de capital e juros moratórios vencidos até à data da P.I. executiva e ainda os juros de mora vincendos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 693.º do C.C., até ao limite de três anos, tudo até ao montante máximo de € 161.884,85 (cento e sessenta e um mil oitocentos e oitenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos).
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