I- Segundo o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para a frequencia do Curso de Enfermagem Geral, aprovado por despacho do Ministro da Saude, de 17-7-85 e publicado no D.R. II, n. 229, de 3.10.85, verifica-se que, as duas partes, o Estado e candidatos a bolseiros, se impõem reciprocamente a realização de prestações.
O Estado presta a bolsa, no quantitativo e durante o tempo previsto no Regulamento; o bolseiro obriga-se, feito o curso, a fixar-se, por um periodo de tempo igual aquele em que beneficiou de bolsa nas zonas mais carenciadas a indicar pelos A.R.S
II- Assim, a respectiva expressão juridica reveste um verdadeiro contrato administrativo, tal como o define o art. 9 do ETAF, um acordo de vontades pelo qual e constituida uma relação juridica de direito Administrativo.
III- Para o conhecer são, pois, competentes os Tribunais Administrativos.
IV- A obrigação, para a agravada, de prestação de serviços de enfermagem por um periodo de tempo igual ao que usufruiu da bolsa, não excede, nem a boa-fe nem os bons costumes, traduzindo apenas um sacrificio inerente a qualquer vinculo, uma restrição suportavel da liberdade da pessoa como correspectivo dos comodos que ela auferir da contraparte, entendendo-se na justa medida em que, do mesmo passo, a Administração tambem se vincula a clausulas, neste sentido exorbitantes, como seja a garantia de emprego sem que nada lho exigisse em condições normais.
V- Não se provando que a agravante, não so não teria requerido a bolsa de estudo e assumido o compromisso de prestar serviços de enfermagem a agravada se tivesse firmado a sua vontade real correctamente no conhecimento das circunstancias em que iria trabalhar, como tambem que a agravada conheceu ou teve possibilidade de conhecer que, para a agravanteera essencial conhecer as correctas e totais circunstancias em que iria trabalhar para ela, não houve violação dos arts.
247 e 251 do Cod. Civil.