Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos
1. O Ministério Público junto deste S.T.A. vem, ao abrigo do disposto nos artºs 115.º e 116.º do C.P.C., requerer a resolução de um conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Unidade Orgânica 1, e a 4ª Vara Cível de Lisboa, que se coloca nos seguintes termos:
A…, SA (id. nos autos) intentou no Tribunal Cível de Lisboa acção declarativa na forma ordinária contra B…, ACE (id. nos autos), pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização no valor de € 777 656,70 (setecentos e setenta e sete mil seiscentos e cinquenta e seis euros e setenta cêntimos), por danos alegadamente resultantes da execução do contrato de subempreitada entre ambas celebrado, em 17.11.2004, no âmbito da obra denominada “Empreitada de Prolongamento do Túnel 1” cujo dono é “Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal …”.
O Sr. Juiz da 4ª Vara Cível 2ª Secção, no despacho constante de fls. 343 e segs dos autos, considerou, em súmula, que, estando em causa a execução por ambas as partes de um contrato de sub-empreitada de obra pública, o Tribunal Cível era absolutamente incompetente para conhecer da demanda, por a competência caber aos tribunais administrativos, nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 1 f) do E.T.A.F. aprovado pela Lei 13/02 de 19/2, na versão revista pela Lei 107-D/2003, de 31/12.
O Sr. Juiz do T.A.F. de Braga, a quem o processo viria a ser remetido, após ponderar que estava em causa uma relação jurídica exclusivamente privada, tal como decidido, em situações análogas, pelo Tribunal de Conflitos, julgou o T. A. F. de Braga absolutamente incompetente, em razão da matéria, para dirimir este conflito, absolvendo a Ré da instância.
2. Decidindo
A questão centra-se em apurar qual é a ordem jurisdicional competente para dirimir os litígios emergentes de um contrato de sub-empreitada celebrado, no âmbito da execução de um contrato de empreitada de obras públicas, entre um subempreiteiro (a Ré) – a quem o empreiteiro (que não é sequer parte na acção) adjudicou determinados obras – e um outro subempreiteiro (a Autora), a quem foram adjudicados pela Ré trabalhos específicos da mesma obra.
A resposta a esta questão tem sido dada, de forma pacífica, pela jurisprudência do Tribunal de Conflitos, no sentido acolhido pela decisão do T.A.F. de Braga (v. entre outros, acºs do Tribunal de Conflitos de 29.3.01, procºs 361 e 366; de 18.9.2007, pº 4/07; de 19.11.2009, pº 18/09).
E, porque se concorda com a fundamentação aduzida no citado acórdão deste Tribunal de Conflitos, de 18.9.2007 – que incidiu sobre questão, nos seus contornos relevantes, idêntica à dos presentes autos (a circunstância de, no caso ora em apreço, Autora e Ré serem subempreiteiros, em nada altera, antes, porventura, reforça a aplicabilidade da solução dada ao litígio) – transcreve-se aqui a respectiva fundamentação:
«A competência dos tribunais administrativos está definida no art° 212° n° 3 da Constituição da República Portuguesa e no artº 4º n 1 al. f) do ETAF. De acordo com os aludidos preceitos, compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, designadamente a apreciação das questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja um entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
A relação jurídica invocada na petição inicial tem como fonte um contrato de subempreitada relativo a obra pública celebrado entre a A, subempreiteira, e a R, empreiteira.
Contrariamente ao contrato de empreitada de obra pública celebrado entre a R e o dono da obra, ……. o contrato de subempreitada celebrado entre A e R não é um contrato administrativo.
O art° 178° nº1 do CPA define contrato administrativo como o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa.
O nº 2 al. a) do mesmo preceito considera expressamente o contrato de empreitada de obra pública como contrato administrativo, por força da natureza jurídica do dono da obra (Pedro Romano Martinez, O Contrato de Empreitada, p.19)
Relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração (Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo III, p. 439-440).
A relação jurídica nascida do contrato de subempreitada celebrado entre a A e a R não apresenta aquelas características, pois, apesar da subempreitada de obra pública estar sujeita à aprovação do dono da obra (DL nº 59/99, de 2.3), não está em apreciação qualquer direito ou dever público da A. para com a Câmara Municipal de …
A relação jurídica resultante do contrato de subempreitada mantém-se no domínio do direito privado entre as partes que o celebraram, não lhe sendo transmitida a natureza administrativa do contrato matricial.
Concluímos, assim, que na presente acção não está em apreciação qualquer relação jurídica administrativa, carecendo os tribunais administrativos de competência para o respectivo julgamento (Os acs. Do Tribunal de Conflitos de 6/10/99, rec. nº 44905, e 29.03.2001, rec. n° 66, perfilhando este mesmo entendimento, decidiram pela competência dos tribunais comuns).»
É esta orientação, de que não se vê razão para divergir, que aqui se reitera.
3. Nestes termos, decide-se o presente conflito de jurisdição atribuindo aos Tribunais Judiciais competência para julgar a presente acção.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Junho de 2010. Maria Angelina Domingues (relatora) – António Fernando da Silva Sousa Grandão – José Manuel da Silva Santos Botelho – Orlando Viegas Martins Afonso – Rosendo Dias José – Manuel José da Silva Salazar.