No domínio comercial, deve distinguir-se entre os juros legais, previstos no parágrafo 2 do artigo 102 do Código Comercial, cuja taxa é idêntica à dos juros civis previstos no artigo 559 n.1 do Código Civil, e os juros moratórios previstos no parágrafo 3 do citado artigo 102, os quais se aplicam apenas aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde que sejam expressamente peticionados na acção declarativa.