I- Não integra acumulação de infracções uma série de agressões sucessivas praticadas na mesma ocasião sobre o mesmo ofendido, como não configura infracção continuada.
II- Tal hipótese é de qualificar como unidade de infracção.
III- Se além da agressão, subsumível ao artigo 26 al. a) do E.D., o arguido injuria colega ainda na mesma ocasião o caso é então de acumulação de infracções, por nenhuma delas ter ainda sido punida por decisão firmada na ordem jurídica.