Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A……………, S.A., intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra a Santa Casa da Misericórdia de …….. e B…………., S.A., como contra-interessada adjudicatária, peticionando a anulação da adjudicação proferida no âmbito do concurso limitado com prévia qualificação para a aquisição de serviços de segurança privada, anunciado no DR de 15.5.2013 e no JO da União Europeia de 17.5.2013.
- 1.2.O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, julgando em singular (fls. 476/494), julgou a acção improcedente.
- 1.3.Houve reclamação para a conferência que, por acórdão de 17/12/2014 (fls.859/868), julgou improcedente a reclamação e confirmou aquela decisão.
- 1.4.Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 01/10/2015 (fls. 1188/1193), confirmando despacho do respectivo relator (fls. 1047/1051), julgou nula a decisão do TAF por omissão de pronúncia quanto à questão de aplicação da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
- 1.5.É desse acórdão que a contrainteressada adjudicatária e a adjudicante vêm requerer admissão de revista.
Diz a contrainteressada:
«As questões que se pretendem ver respondidas na presente Revista são as seguintes
(1) Pode ou não o concorrente a um procedimento de contratação pública, em função da sua estratégia de mercado, definir livremente o preço da sua proposta e, designadamente, reduzir ou eliminar a sua margem de lucro, ou mesmo assumir algum prejuízo?
(ii) Em situações em que na sua proposta o preço oferecido se situe acima do limiar do preço anormalmente baixo
- -O concorrente está, ainda assim, adstrito à obrigação de apresentação duma proposta de preço de valor mínimo (reputado suficiente para fazer face a todos os custos inerentes ao serviço que vai prestar)?
- -É legítimo presumir que o concorrente que opte pela redução ou eliminação da sua margem de lucro, ou mesmo pela assunção de algum prejuízo, o fará mediante violação da legislação (laboral, de segurança social, ou outra)?
É lícito à entidade adjudicante a exigência de justificação do preço, mediante decomposição de toda a estrutura de custos do mesmo?
(iii) A alínea E) do n°2 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos permite o escrutínio de potenciais ilegalidades, ainda que presumidas, ou apenas e tão só de ilegalidades patentes na própria proposta?»
Diz a recorrente adjudicante:
«B. São duas as questões trazidas que se relacionam com o douto Acórdão ora posto em crise, a saber:
- a.Questão prévia na parte em que o douto Acórdão recorrido do TCASUL conclui, tal como no Despacho reclamado, que o tribunal a quo incorreu em nulidade por não se ter pronunciado nem decidido uma das questões apresentadas pela Autora à sua apreciação (como decorria do artigo 95.° do CPTA — artigo 615.°, n.º 1, al. d) do CPC) por ter entendido que este se absteve de conhecer uma questão, quando em sede de sentença e conferência do TAC Lisboa foi emitida pronúncia, tendo sido indicadas as razões pelas quais dela não se conhecia especificadamente. Do Acórdão do TCASUL resulta a questão de saber se, mesmo que se entenda que uma decisão se abstém de conhecer uma questão, mas indica as razões pelas quais dela se não conhece, se nessa situação se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
- b.Questão principal Na parte em que no douto acórdão recorrido concluiu-se que o tribunal a quo estava obrigado a aferir e considerou não ter aferido, se a proposta da B………… respeitava ou não essas exigências, atento o disposto na al. f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
Resulta a questão de saber está a entidade adjudicante obrigada a excluir a proposta de concorrente na qual a) o atributo preço apresentado seja superior ao preço anormalmente baixo (PAB), b) tendo verificado que a mesma se compromete, cfr decorre do Anexo 1, Modelo de Declaração de Aceitação do Caderno de Encargos (a que se refere o artigo 57.°, n. 1, al. a) do CCP) a ter a sua situação regularizada na segurança social, c) bem como a não ter sido objecto da aplicação da sanção prevista no artigo 562/2/a) do Código de Trabalho, d) bem como a cumprir o CE no que respeita à obrigação de cumprir com as respectivas normas em matéria laboral, e) ainda que o preço apresentado seja ligeiramente inferior ao recomendado pela ACT e do qual não resulta uma violação clara e directa das normas/regulamentações vinculativas, nomeadamente em matéria laboral?»
1.6. A autora pugna pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Tem-se em atenção as questões supra indicadas que alegadamente justificam a admissão de revista:
Todas as questões principais indicadas nessas alegações se centram na problemática dos elementos constantes da formação do preço apresentado pelos concorrentes em procedimentos contratuais para prestação de serviços de segurança. Essa problemática tem dado origem a múltipla litigiosidade e também a diversos recursos de revista em que, com uma ou outra formulação, há, pelo menos, parcial identidade de questões. Foi o que aconteceu, por exemplo, nos casos tratados nesta Formação nos recursos 657/15, 1021/15, 1255/15.
Ocorre que, no presente caso, o acórdão recorrido limitou-se a considerar que o TAC se tinha de debruçar sobre uma questão que lhe fora colocada na acção, a questão de aplicação da alínea
f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
O Tribunal Central não tomou posição sobre a resposta a dar à pergunta, que se constituía como causa de pedir.
Parte a recorrente adjudicatária, tal como a recorrente adjudicante, do princípio de que ao julgar nula a decisão do TAC o acórdão recorrido tem já subjacente resposta a essa pergunta, mas não é assim. Será apenas aquando da efectiva apreciação que se terá a real resposta quer do TAC quer do TCA, se depois para ele houver recurso.
Não há, pois, razão para se admitir revista num quadro ainda fluido de decisão.
Restaria a questão enunciada como prévia pela entidade adjudicante.
Ocorre que também essa questão não se afigura, no contexto do presente processo, como de importância fundamental. Ela é meramente instrumental: afinal, sempre se terá de resolver a questão que o TCA julgou haver de ser apreciada. Ora, aí, em rigor, a questão que verdadeiramente relevaria era da eventual não utilização pelo TCA do poder dever de substituição inscrito no artigo 149.º do CPTA, mas essa problemática não vem suscitada.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.