I- Tendo o autor dado de arrendamento ao réu para sua habitação uma barraca com 16 m2, sem cozinha nem casa de banho, passou o senhorio a ter de tolerar todas as obras mínimas necessárias para que o locado oferecesse condições de habitabilidade.
II- Por isso, as obras realizadas pelo inquilino no sentido de tornar habitável o locado, não excedendo o indispensável, são lícitas e legítimas ainda que alterem substancialmente a estrutura externa do arrendado e a disposição interna das suas divisões.
III- O exercício do direito de resolução por parte do senhorio com base em obras não autorizadas seria neste caso ilegítimo por contrariar manifestamente os príncipios da boa fé e os fins para os quais tal direito foi reconhecido.