Proc. n.º 19409/24.8T8PRT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Sumário:
AA instaurou Tribunal Judicial da Comarca do Porto execução comum para pagamento de quantia certa contra A..., Lda., e contra BB, ambas com os sinais dos autos, invocando os seguintes factos no requerimento executivo:
1- Entre o aqui Exequente e as Executadas foi celebrado, em 21 de Fevereiro de 2024, um acordo de confissão de divida e acordo de pagamento relativo a um valor em divida respeitante a créditos salariais, fixando-se o valor em divida em € 5.739,11 (cinco mil setecentos e trinta e nove euros e onze cêntimos) - cfr. confissão de divida e acordo de pagamento e sentença que adiante se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais - Doc. 1 e 2.
2- Tal acordo, autenticado presencialmente perante advogado, representa, desde logo, um reconhecimento do referido crédito, sendo um documento autenticado por um profissional com competência para tal, assinado pelas Executadas, mediante o qual estas reconheceram a existência de uma obrigação pecuniária e assumiram o seu cumprimento.
3- Sucede que, por conta do referido acordo, as Executadas, uma vez que, apenas pagaram a primeira prestação, na proporção de metade quanto ao aqui Exequente (dois mil euros), por conta da cláusula quarta, venceram-se todas as demais e ainda o valor até aos montantes reconhecido na sentença onde foram confirmados os créditos salariais.
4- O contrato em causa é titulo executivo bastante - cfr. artigo 703.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C.
5- A quantia de € 5.739,11 (cinco mil setecentos e trinta e nove euros e onze cêntimos) acrescem os respectivos juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde 22 de Junho de 2023 até efectivo e integral pagamento, os quais, na presente data, somam € 315,10 (trezentos e quinze euros e dez cêntimos), perfazendo a quantia global de € 6.054,21 (seis mil e cinquenta e quatro euros e vinte e um cêntimos).
6- Pelo exposto, não tendo sido cumprido o acordo de pagamento que vem de ser referido, intenta-se a presente Execução para satisfação do legítimo crédito do Exequente.
7- A divida é certa, líquida e exigível.
8- Nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 550.º, conjugado com o n.º 1, do artigo 855.º, a execução em causa segue a forma sumária, não havendo lugar a despacho liminar nem a citação prévia, pelo que a presente execução deve ter inicio com a penhora imediata de bens das Executadas.
Com o requerimento executivo juntou um documento particular autenticado epigrafado de “Confissão de dívida”, conforme à mesma descrição dos factos.
Distribuídos os autos ao Juízo Local Cível do Porto - Juiz 1 -, foi proferido despacho liminar, julgando verificada a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria, e em consequência, indeferindo liminarmente o requerimento executivo.
Inconformado com a decisão, dela interpõe o exequente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, salvo devido respeito, não procedeu a uma decisão justa e legal no processo em epígrafe, ao proferir a decisão recorrida, por não haver reconhecido como procedente a acção proposta pelo Autor.
2. O contrato em causa (confissão de dívida) é título executivo bastante - cfr. artigo 703.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C., e não uma situação que envolva qualquer litígio laboral.
3. A competência material do Tribunal deve aferir-se tendo em conta os termos em que a acção foi proposta, atendendo-se ao direito que o Autor se arroga e que pretende ver judicialmente reconhecido.
4. O título executivo, sendo um documento particular autenticado, tem plena validade para ser executado no âmbito cível. O facto de este ser um documento particular autenticado, de acordo com o artigo 703.9 do CPC, é suficiente para permitir a instauração de uma execução civil, independentemente do vínculo laboral anteriormente mantido.
5. Conforme estabelecido pela legislação, é obrigatório constar do título executivo a causa do reconhecimento da dívida.
6. No caso em apreço, temos duas executadas, sendo que uma delas é a sociedade comercial por quotas e a segunda executada, gerente da sociedade, que não responde nem nunca respondeu por nenhum vínculo laboral, e obrigou-se em nome próprio ao pagamento de uma dívida, cujo título executivo serviu de base à execução.
7. Foi intentada acção no Juízo do Trabalho do Porto, pelo aqui Autor/Recorrente, no dia 10 de Setembro de 2024, com o mesmo título executivo, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 1, com o número de processo 15661/24.7T8PRT, Tribunal que se declarou incompetente, por decisão transitada em julgado.
8. A apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excepcional, dependendo de não ter sido possível a sua apresentação até esse momento ou, quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.a instância.
9. Ora tal é o caso, pretendendo a parte juntar documentos com o recurso, designadamente a sentença proferida pelo Tribunal, onde o mesmo se declara incompetente em razão da matéria, com trânsito em julgado, pelo que com caso julgado já estabelecido quanto a esta matéria.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A competência é um pressuposto processual que se determina em conformidade com a configuração do pedido e respectiva causa de pedir, tal como são apresentadas pelo A.. A sua determinação constitui, destarte, questão prévia ao conhecimento do mérito da causa e condiciona-o, uma vez que o juiz só pode conhecer de mérito se para tal lhe for reconhecida competência material.
A competência em razão da matéria afere-se pela relação material controvertida submetida à apreciação do Tribunal, nos precisos termos unilateralmente afirmados pelo autor da pretensão e pelo pedido formulado. Afere-se, por conseguinte, pelo “quid disputatum” ou “quid decidendum”, por oposição com aquilo que virá a ser o “quid decisum”. «A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 91.)
Por isso mesmo a competência dos tribunais judiciais fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes quer as modificações de facto que ocorram posteriormente, quer as modificações de direito, conforme dispõe o art.º 38.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ).
Por outro lado, no confronto entre os tribunais comuns ou judiciais e os tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional, a competência em razão da matéria determina-se por um critério residual, de onde que tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, como prevê o n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 62/2013.
No caso vertente, a decisão recorrida indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com fundamento em que do requerimento executivo, consta que a ora executada é devedora à exequente de determinada quantia devida a título de "créditos salariais.
De acordo com o disposto no artigo 126.º. n.º 1, alínea m). da Lei n.º 62/2013. de 26 de Agosto, 1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: (...) m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais.
Compete por isso aos Juízos de Execução, que são Tribunais de competência específica, a tramitação dos processos de execução de natureza cível e seus apensos declarativos, designadamente de oposição à execução, de embargos de terceiro e demais incidentes previstos no Código de Processo Civil.
Não compete no entanto, aos Juízos de Execução, a tramitação de execuções fundadas em outros títulos quando se trate de matérias de natureza laboral.
Ora, o título dado à execução consubstancia obrigações emergentes da cessação de um contrato de trabalho celebrado entre o exequente e a executada, ou seja, matéria de natureza laboral”.
Para concluir que é competente para conhecer da presente execução o Tribunal do Trabalho, devendo declarar-se materialmente incompetente o Juízo de Execução do Porto.
Resulta do artigo 64.º do CPC, em consonância com o n.º 1 do artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 40.º da LOSJ, que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Assim, a competência dos tribunais judiciais é residual - a eles cabe conhecer de todas as matérias que não forem especificamente atribuídas pela lei a outra jurisdição.
Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, a quem compete preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais (artigo 79.º e n.º 1 do artigo 80.º da LOSJ).
Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada. Os juízos do trabalho são tribunais de competência especializada (n.º 2 do artigo 80.º e 81.º da LOSJ), competindo-lhes conhecer em matéria cível, além do mais, das questões emergentes de relação de trabalho subordinado (alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º da LOSJ), das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais (alínea m) do mesmo número e artigo) e das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente (alínea n) do mesmo número e artigo).
E, como, com toda a propriedade se escreveu no Ac. da Relação de Évora de 24-05-2018 (Proc.º 807/17.0T8TMR.E1), mencionado no despacho recorrido, na esteira da jurisprudência nele citada (acórdãos da Relação de Lisboa de 10-11-2011 e da Relação de Guimarães de 12-11-2013 Proc.s n.º 428/11.0TBALQ.L1-1 e 253/11.9TBGMR.G1, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt), “do referido artigo, designadamente das mencionadas alíneas b) e n) extrai-se que a competência dos juízos do trabalho nas acções declarativas se prende, além do mais, com questões emergentes de contratos de trabalho, ou com questões emergentes de relações conexas com relações de trabalho. E o mesmo se verifica em relação à alínea m): os juízos do trabalho são competentes para as execuções fundadas nas suas decisões e noutros títulos executivos, ressalvada competência atribuída a outros tribunais; naturalmente que a expressão “noutros títulos executivos” só pode reportar-se àqueles que se prendem com obrigações emergentes de relações de trabalho, da competência dos juízos do trabalho.
Para tal conclusão, não pode deixar de ter-se presente que, como já escrevia Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 107), «[a]s regras de competência que nos habilitam a resolver o problema da espécie ou a determinar se a acção há-de ser proposta no juízo comum ou nalgum juízo especial, são regras de competência em razão da matéria (…). É que, ao distribuir as acções pelos vários tribunais especiais e pelo tribunal comum, a lei toma em consideração a matéria em causa: (…) para os tribunais do trabalho as causas emergentes dos contratos de trabalho (…).
Que fim se procura atingir com a repartição da competência entre os tribunais especiais e o foro comum?
Procura-se adaptar o órgão à função, procura-se assegurar a idoneidade do juiz; pretende-se que as causas sejam decididas por quem tenha uma formação jurídica adequada. Põe-se assim a matéria da causa em correlação com a preparação técnica dos magistrados que a hão-de julgar, de modo a obter-se um julgamento mais perfeito».
Por isso, como se disse e se reitera, quando na alínea m) do artigo 126.º se refere a competência dos juízos do trabalho para execuções fundadas “noutros títulos executivos” aí terão que se inserir - diremos até, como não podia deixar de ser - aqueles de que conste a existência de um direito emergente de uma relação de trabalho subordinado”.
Estas considerações traduzem entendimento pacífico na jurisprudência. Ora, no caso vertente, tal como na hipótese contemplada pelo mencionado Ac. da Relação de Évora de 24-05-2018, o título dado à execução é um documento de confissão de dívida subscrito pela 2.ª executada, por si e na qualidade de sócia gerente da executada sociedade, em que se declara a primeira e a segunda declarantes se declaram solidariamente devedoras ao exequente e a CC, a título de créditos salariais, já reconhecidos por sentenças transitadas em julgado, o valor total de € 13.000.00, na proporção de metade para cada um. Comprometendo-se a pagar tal quantia nos termos das cláusulas segunda e quinta dessa declaração. Tal documento de confissão de dívida, a que foi aposto termo de autenticação, tem as características enunciadas no art.º 703.º, n.º 1, al. b) do CPC. E, tratando-se de reconhecimento de uma obrigação que teve origem em créditos salariais já reconhecidos por sentenças transitadas em julgado, corresponde-lhe a espécie 10.ª de distribuição - execuções não fundadas em sentença - enumeradas no art.º 21 do Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9 de Novembro. É certo que foi revogado o artigo 97.º, e com ele, o Capítulo III do CPT, referente à execução baseada em título diverso de sentença condenatória em quantia certa. Tal não significa, no entanto que essas execuções tenham saído do âmbito de competência material dos tribunais de trabalho.
Os documentos que a recorrente junta em fase de recurso - cópias da sentença proferida pelo Juízo do Tribunal de Vila Nova de Famalicão - só reforçam a natureza laboral de crédito exequendo. A circunstância de a segunda executada ser gerente da executada sociedade, que não responde nem nunca respondeu por nenhum vínculo laboral, obrigando-se em nome próprio ao pagamento da dívida exequenda, nada altera à natureza da dívida, que é laboral, à qual a segunda executada prestou garantia pessoal, respondendo solidariamente com a devedor originária.
E apesar de ter transitado em julgado a decisão do Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 1, que declarou a sua incompetência absoluta em razão da matéria não vincula definitivamente outro tribunal, tendo valor apenas como caso julgado formal dentro do processo em que foi proferida (art.º 620.º, n.º 1, do CPCivil(.
Improcede, consequentemente, o recurso.
Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, em função do que confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Porto, 13-05-2026.
João Proença
Raquel Correia de Lima
João Diogo Rodrigues