I- A questão da imitação de marcas é essencialmente de direito, não vendo o Supremo limitada a sua actividade pelo registo que, nas Instâncias, se haja feito das respectivas semelhanças e diferenças.
II- Para se apurar se existe imitação, deve, fundamentalmente, atender-se às semelhanças das marcas; não tanto à dissemelhança que elas ofereçam. O que, sobretudo, conta
é a impressão de conjunto, a semelhança de todo; considerados isoladamente, os pormenores que diferenciam as marcas pouco relevam.
III- Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo da actividade económica, sendo expressamente proibidos, entre outros, os actos susceptiveis de criar confusão com o estabelecimento, com os produtos e com os serviços, ou o crédito, dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregado.