I- Adjudicado o fornecimento de um camião para recolha e transporte de lixo a determinada empresa não pode a administração, com base em conveniência administrativa e política de gastos, revogar a deliberação da adjudicação.
II- A adjudicação embora acto procedimental incluído no processo do respectivo concurso e preparatório do contrato de fornecimento a celebrar a final, é de per si susceptível de criar obrigações ao adjudicatário na prática de actos conducentes à futura celebração do contrato nomeadamente de natureza bancária contratual e outros além da prolação de caução imposta por lei pelo que a tais obrigações corresponde o direito ou expectativa legítima de ser realizado o contrato a final e ao fornecimento do bem objecto do concurso.
III- A administração embora goze de discricionariedade na escolha do contraente com quem celebrará o contrato está já relativamente vinculada, após a adjudicação a um dos concorrentes, a celebrar com o seleccionado o respectivo contrato.
IV- Os direitos e interesses legítimos que dimanam do acto de adjudicação são autónomos e não se confundem com os que resultam da celebração do contrato final.
V- Por isso são dignos da tutela do direito pelo que a revogação operada, com base nos fundamentos invocados,
é ilegal, devendo ser anulada por violação do art. 140 n. 1-b do CPA art. 18 da LOSTA e 72 n. 1 b) do DL 105/84 de 29/3.