I- Tendo a Relação concluido que as partes quiseram outorgar um contrato promessa de compra e venda, assumindo as obrigações recíprocas de vendas e de compras, isso traduz-se num juízo sobre matéria de facto, cuja censura está subtraída ao tribunal de revista.
II- E porque somente os promitentes vendedores subscreveram o título da promessa, o negócio está afectado de nulidade, conforme resulta dos preceitos combinados dos artigos 410, n, 2, 875 e 364, n. 1 do CCIV.
III- A carta dos promitentes compradores em que afirmam o propósito de cumprir o acordo celebrado, datado muito depois da outorga da promessa, em nada modifica aquela sanção, não podendo funcionar como acto confirmativo de um contrato nulo por defeito formal, visto a confirmação ser privativa dos negócios simplesmente anuláveis - artigo 288, n. 1 do Código Civil, e não pode integrar o título da promessa porque não específica nenhuma das cláusulas do acordo.
Assim, falta a base legal para responsabilizar os promitentes compradores por uma pretensa actuação dolosa traduzida na falta de subscrição da promessa.