I- Não e exigivel escritura publica para o emprestimo feito por uma sociedade comercial a um socio com o fim de este contribuir para o aumento do respectivo capital social e ainda adquirir quotas de outros socios, sendo a restituição operada por descontos nos lucros sociais que lhe competissem.
II- Não ha a nulidade ou omissão de pronuncia, quanto ao pedido ou anulação da deliberação social, quando no acordão se julgou este pedido prejudicado pela solução do pedido reconvencional.
III- E de admitir o pedido reconvencional - nulidade por falta de forma - por, como o pedido da acção - nulidade da deliberação social - emergirem ambos do mesmo facto juridico - o emprestimo - artigo 274 n. 2, alinea a) do Codigo de Processo Civil.